ICMS em operações interestaduais a consumidor final: NFe e CEST
ICMS em operações interestaduais a consumidor final: NFe e CEST A Nota Técnica 2015/003 trouxe atualizações para a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe). O documento detalha as mudanças necessárias para adequação às definições da Emenda Constitucional 87/2015, que trata do ICMS...
ICMS em operações interestaduais a consumidor final: NFe e CEST
A Nota Técnica 2015/003 trouxe atualizações para a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe). O documento detalha as mudanças necessárias para adequação às definições da Emenda Constitucional 87/2015, que trata do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. Também aborda o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Alterações no leiaute da NFe e NFCe
A Nota Técnica 2015/003 introduziu modificações no leiaute da NFe para incluir informações sobre o ICMS em operações interestaduais e o CEST. As implementações em ambiente de homologação iniciaram em 01/10/2015, com entrada em produção em 01/12/2015, mas o novo grupo de ICMS para a UF de destino passou a ser utilizado a partir de 01/01/2016. A versão 1.91 da Nota Técnica teve seus prazos de implantação em homologação a partir de 03/11/2016 e em produção a partir de 07/11/2016.
Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
Foi incluído o campo CEST, destinado à uniformização e identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação para operações subsequentes. A obrigatoriedade do CEST para o ambiente de produção foi postergada para 01/07/2017 pelo Convênio ICMS nº 90 de 2016.
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) faz parte dos produtos e serviços da NFe. Ele deve ser preenchido quando houver destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS. Para o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação) e o CSOSN 900 (Outros), o campo CEST também se tornou obrigatório, com a condição de que o valor do ICMS retido por substituição tributária seja diferente de zero.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações, ICMSUFDest, foi criado para identificar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Este grupo é fundamental para atender à Emenda Constitucional 87/2015.
Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos realizadas por faturamento direto ao consumidor, que utilizam o grupo de campos próprio ICMSPart, conforme Convênio ICMS 51/00.
Os campos deste grupo incluem:
- Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (
vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS no estado de destino. - Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (
pFCPUFDest): Alíquota adicional de até 2% para o FCP. - Alíquota interna do ICMS na UF de destino (
pICMSUFDest): Alíquota interna do ICMS no estado de destino, sem o FCP. - Alíquota interestadual das UF envolvidas (
pICMSInter): Pode ser 4% (importados), 7% (Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos). - Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (
pICMSInterPart): Percentual do ICMS interestadual destinado à UF de destino, com cronograma progressivo: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019. - Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (
vFCPUFDest): Valor do FCP devido. - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest): Valor do ICMS da partilha destinado à UF de destino, sem o FCP. - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet): Valor do ICMS da partilha destinado à UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (ICMSTot) para detalhar a distribuição do ICMS Interestadual:
- Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino (
vFCPUFDest): Somatório dos valores de FCP dos itens. - Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest): Somatório dos valores do ICMS de partilha para a UF de destino, sem o FCP. - Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet): Somatório dos valores do ICMS de partilha para a UF do remetente.
Regras de Validação (RV) atualizadas
A Nota Técnica 2015/003 introduziu e modificou diversas regras de validação para assegurar a correta aplicação das novas exigências relativas ao ICMS devido à UF de destino e ao CEST.
Identificação do Destinatário
As regras de validação nesta seção focam na correta identificação do destinatário e na UF de destino em relação à UF do emitente:
- RV E12-30: Rejeita NFe de saída interestadual se a UF do destinatário for igual à UF do emitente, exceto se houver local de entrega em UF diferente ou item com UF de Consumidor diversa.
- RV E12-40: Rejeita NFe de saída interna se a UF do destinatário for diferente da UF do emitente e a operação não for com consumidor final, com exceções para UF de Consumidor ou local de entrega/retirada.
- RV E12-50 e E12-60: Similares às anteriores, mas aplicadas a Notas Fiscais de entrada, considerando o local de entrega e retirada para determinar a UF de destino ou origem.
- RV E16a-30: Rejeita NFe quando o destinatário é informado como contribuinte isento de Inscrição Estadual em UF que não permite esta situação em operações interestaduais, com exceções para destaque de ICMS-ST, ICMS-ST retido anteriormente, data de emissão anterior a 01/07/2016 ou operações isentas, imunes ou não tributadas. A UF do Pará (PA) foi incluída como uma das que não permitem essa indicação.
- RV E16a-35: Similar à E16a-30, mas aplicada a operações internas.
Item / Combustível
A validação de produtos combustíveis foi aprimorada:
- RV LA02-10: Rejeita a NFe se o Código do Produto da ANP (
cProdANP) informado for inexistente na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
Item / Tributo: ICMS
As regras de validação para o ICMS por item foram ajustadas para lidar com não contribuintes, isenções e o CEST:
- RV N12-70: Rejeita NFe com não contribuinte (
indIEDest=9) se o CST (CST) for incompatível com a relação permitida (00, 20, 40, 41, 60). Exceções incluem NFe de entrada, CFOP de retorno ou remessa, vendas de veículos novos ou data de emissão anterior a 01/07/2016. Possibilita discriminar acessórios em veículos e devoluções em situações de suspensão e diferimento. - RV N12-80: Rejeita NFe com contribuinte isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) se o CST for 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento), exceto para CFOP de conserto/reparo ou remessa para demonstração dentro do estado. - RV N12a-70: Rejeita NFe com não contribuinte (
indIEDest=9) se o CSOSN (CSOSN) for incompatível com a relação permitida (102, 103, 300, 400, 500). - RV N16-04: Rejeita NFe se a alíquota do ICMS (
pICMS) for superior a 4% em operações interestaduais de saída com produtos importados (origem 1, 2, 3 ou 8), com exceções para devoluções, CFOP de retorno, venda direta ou faturamento direto. - RV N16-20: Rejeita NFe se a alíquota do ICMS (
pICMS) for superior a 7% ou 12% em operações interestaduais de saída normal, conforme as UF envolvidas e origem da mercadoria, com exceções para veículos novos, devoluções, CFOP de retorno ou anulação de valor. - RV N23-10: Rejeita a NFe se não houver informação do campo CEST (
CEST) em operações com ICMS-ST (CST 10, 30, 70, 90 ou CSOSN 201, 202, 203, 900 com valor de ICMS retido por substituição tributária diferente de zero), exceto se houver Grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart). Esta regra entrou em vigor em produção a partir de 01/07/2017.
ICMS para a UF de Destino (DIFAL)
As regras específicas para o DIFAL garantem que o grupo ICMSUFDest seja preenchido corretamente:
- RV NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo
ICMSUFDest, uma vez que este grupo não é aplicável à NFC-e. - RV NA01-20: Rejeita a NFe se o grupo
ICMSUFDestnão for informado quando obrigatório (operação interestadual, consumidor final, não contribuinte, não prestação de serviços). Inclui exceções para o Grupo de Partilha de ICMS preenchido, devolução de mercadoria, NFe de entrada, operações com combustíveis derivados de petróleo, CFOP específicos de remessa ou transferência, operações isentas, imunes ou não tributadas, e NFe complementares ou de ajuste, ou emitentes do Simples Nacional. - RV NA01-30: Rejeita a NFe se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente (não for operação interestadual, não for consumidor final, for contribuinte, for prestação de serviços, for combustível derivado de petróleo específico ou data de emissão anterior a 01/01/2016). - RV NA09-10 e NA09-20: Validam a compatibilidade da alíquota interestadual (
pICMSInter) de 4%, 7% ou 12% com a origem da mercadoria (nacional ou importada). - RV NA09-30: Valida a compatibilidade da alíquota interestadual (
pICMSInter) de 7% ou 12% com as UFs de origem e destino, em NF de saída normal. - RV NA11-10: Rejeita se o Percentual de Partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) divergir do previsto para o ano da emissão. - RV NA13-10: Rejeita se o Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (
vFCPUFDest) diferir do cálculo esperado (Base de Cálculo UF Destino * Percentual FCP). - RV NA15-10: Rejeita se o Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest) diferir do cálculo (Base de Cálculo UF Destino * (Alíquota Interna UF Destino - Alíquota Interestadual) * Percentual de Partilha). Esta regra, juntamente com a NA17-10, foi postergada para implementação futura na versão 1.91. - RV NA17-10: Rejeita se o Valor do ICMS Interestadual para a UF do Remetente (
vICMSUFRemet) diferir do cálculo ((Base de Cálculo UF Destino * (Alíquota Interna UF Destino - Alíquota Interestadual)) - Valor do ICMS Interestadual UF Destino). Esta regra também foi postergada.
Totais da Nota Fiscal
As regras de validação para os totais garantem a correta somatória dos valores:
- RV W04c-10: Rejeita se o valor total do FCP da UF de destino (
vFCPUFDest) diferir do somatório dos valores de FCP de cada item. - RV W04e-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest) diferir do somatório dos valores de ICMS para a UF de destino de cada item. - RV W04g-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet) diferir do somatório dos valores de ICMS para a UF do remetente de cada item.
Classificação fiscal: CFOP específicos
A Nota Técnica introduziu tabelas com CFOPs específicos para categorizar melhor as operações:
- Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista 52 CFOPs relacionados a retornos, como 1.902 (Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda), 2.916 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo) e 5.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
- Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Contém 12 CFOPs para anulação de valores relacionados a serviços, como 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.206 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte).
- Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Lista 49 CFOPs para remessas, incluindo 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), 5.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) e 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação).
Impacto no DANFE
Apesar de não haver alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), as empresas remetentes devem informar no campo "Informações Complementares" os valores totais do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) e a partilha para a UF de origem.
Exemplo de preenchimento:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Este exemplo reflete a distribuição dos valores, facilitando a visualização para o consumidor e para a fiscalização.
Sistemática de Cálculo do ICMS
A sistemática de cálculo do ICMS para operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, foi detalhada na Nota Técnica 2015/003. As regras de validação para esses cálculos não foram aplicadas a partir de 01/01/2016, dependendo de deliberação posterior do CONFAZ.
A seguir, a legenda dos termos utilizados:
- BC: Base de Cálculo do ICMS
- FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado Destinatário
- ALQ: Alíquota do Imposto
- ALQ INTER: Alíquota Interestadual aplicável à operação ou prestação
- ALQ INTRA: Alíquota Interna na UF de Destino aplicável à operação ou prestação
- DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a Alíquota Interna do Estado Destinatário e a Alíquota Interestadual
1ª Situação: Operações com Alíquota Interestadual de 7%
Este cenário aplica-se a operações de origem do Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
| Descrição do Cálculo | Item 1 (Importado) | Item 2 (18%) | Item 3 (18% + FCP) | Item 4 (25% + FCP) |
|---|---|---|---|---|
| Valor da Operação | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Alíquota Interestadual | 4% | 7% | 7% | 7% |
| Alíquota Interna Destino | 18% | 18% | 18% | 25% |
| Alíquota FCP Destino | 0% | 0% | 2% | 2% |
| ICMS Origem | R$ 40,00 | R$ 70,00 | R$ 70,00 | R$ 70,00 |
| ICMS DIFAL | R$ 140,00 | R$ 110,00 | R$ 110,00 | R$ 180,00 |
| Partilha DIFAL - 40% Dest | R$ 56,00 | R$ 44,00 | R$ 44,00 | R$ 72,00 |
| Partilha DIFAL - 60% Orig | R$ 84,00 | R$ 66,00 | R$ 66,00 | R$ 108,00 |
Preenchimento na NFe - Grupo ICMSUFDest (por item):
| Campo NFe | Item 1 | Item 2 | Item 3 | Item 4 |
|---|---|---|---|---|
vBCUFDest |
R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
pFCPUFDest |
0% | 0% | 2% | 2% |
pICMSUFDest |
18% | 18% | 18% | 25% |
pICMSInter |
4% | 7% | 7% | 7% |
pICMSInterPart |
40% | 40% | 40% | 40% |
vFCPUFDest |
R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
vICMSUFDest |
R$ 56,00 | R$ 44,00 | R$ 44,00 | R$ 72,00 |
vICMSUFRemet |
R$ 84,00 | R$ 66,00 | R$ 66,00 | R$ 108,00 |
Preenchimento na NFe - Grupo ICMSTot (totais):
vFCPUFDest(total FCP): R$ 40,00 (soma de 0+0+20+20)vICMSUFDest(total destino): R$ 216,00 (soma de 56+44+44+72)vICMSUFRemet(total remetente): R$ 324,00 (soma de 84+66+66+108)
2ª Situação: Operações com Alíquota Interestadual de 12%
Este cenário abrange operações de origem do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, com destino ao Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo), ou demais casos.
| Descrição do Cálculo | Item 1 (Importado) | Item 2 (18%) | Item 3 (18% + FCP) | Item 4 (25% + FCP) |
|---|---|---|---|---|
| Valor da Operação | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Alíquota Interestadual | 4% | 12% | 12% | 12% |
| Alíquota Interna Destino | 18% | 18% | 18% | 25% |
| Alíquota FCP Destino | 0% | 0% | 2% | 2% |
| ICMS Origem | R$ 40,00 | R$ 120,00 | R$ 120,00 | R$ 120,00 |
| ICMS DIFAL | R$ 140,00 | R$ 60,00 | R$ 60,00 | R$ 130,00 |
| Partilha DIFAL - 40% Dest | R$ 56,00 | R$ 24,00 | R$ 24,00 | R$ 52,00 |
| Partilha DIFAL - 60% Orig | R$ 84,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 78,00 |
Preenchimento na NFe - Grupo ICMSUFDest (por item):
| Campo NFe | Item 1 | Item 2 | Item 3 | Item 4 |
|---|---|---|---|---|
vBCUFDest |
R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
pFCPUFDest |
0% | 0% | 2% | 2% |
pICMSUFDest |
18% | 18% | 18% | 25% |
pICMSInter |
4% | 12% | 12% | 12% |
pICMSInterPart |
40% | 40% | 40% | 40% |
vFCPUFDest |
R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
vICMSUFDest |
R$ 56,00 | R$ 24,00 | R$ 24,00 | R$ 52,00 |
vICMSUFRemet |
R$ 84,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 78,00 |
Preenchimento na NFe - Grupo ICMSTot (totais):
vFCPUFDest(total FCP): R$ 40,00 (soma de 0+0+20+20)vICMSUFDest(total destino): R$ 156,00 (soma de 56+24+24+52)vICMSUFRemet(total remetente): R$ 234,00 (soma de 84+36+36+78)
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 estabeleceu as diretrizes para a adequação das Notas Fiscais eletrônicas às exigências da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As mudanças no leiaute da NFe, as regras de validação detalhadas e a sistemática de cálculo do DIFAL e FCP são essenciais para a conformidade fiscal. Contadores e empresários devem atentar-se a estas normativas para garantir a correta emissão de documentos fiscais e o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ICMS em operações interestaduais a consumidor final.