Tributos.io

Oficial

Classificação Fiscal & Tributação

Carregando plataforma...

NFe/NFC-e: NT 2020.006 – Intermediadores e Pagamentos

10 de fevereiro de 2026 | 12 min de leitura | 43 visualizações

Entenda a NT 2020.006 da NFe e NFC-e: novas regras para intermediadores (marketplaces) e meios de pagamento. Saiba como identificar transações e prazos para sua empresa.

NT 2020.006: Regras para intermediadores e pagamentos na NFe/NFCe

A Nota Técnica 2020.006 da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) estabelece novas regras de validação e campos para adequar os documentos fiscais à identificação do intermediador ou agenciador da operação comercial. Esta medida, em conformidade com o Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, visa garantir maior transparência nas operações realizadas por meio de marketplaces e outras plataformas. As alterações foram implementadas em fases, com prazos específicos para ambientes de homologação e produção.

Prazos de implementação das mudanças

A implementação das regras da Nota Técnica 2020.006 ocorreu em diferentes etapas. Inicialmente, o ambiente de homologação (teste das empresas) recebeu as atualizações em 01/02/2021, com a entrada em produção prevista para 05/04/2021.

Para os ambientes autorizadores SV-AN, SP, GO e MG, as versões 1.00 e 1.10 da Nota Técnica tiveram os prazos diferenciados: ambiente de homologação a partir de 01/03/2021 e produção a partir de 05/04/2021. A versão 1.20 da NT 2020.006 estabeleceu um novo cronograma: homologação até 03/05/2021 e produção em 01/09/2021. É relevante notar que os campos indIntermed (B25c) e o grupo infIntermed (YB01) estiveram disponíveis em produção a partir de 05/04/2021, mas suas validações passaram a ocorrer apenas a partir de 01/09/2021.

Alterações nos campos da NFe/NFC-e

A Nota Técnica 2020.006 introduziu modificações estruturais nos leiautes da NFe e NFC-e para acomodar as informações sobre intermediadores de transação e meios de pagamento.

Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed)

Foi criado o campo indIntermed no Grupo B, Identificação da Nota Fiscal eletrônica. Este campo serve como um indicador da operação com intermediador ou marketplace. O preenchimento é exigido quando o indicador de presença (indPres) assume os códigos 1 (Operação presencial), 2 (Operação não presencial, pela Internet), 3 (Teleatendimento), 4 (NFC-e com entrega a domicílio) ou 9 (Operação não presencial, outros).

Os valores possíveis para indIntermed são:
* 0: Operação sem intermediador, realizada em site ou plataforma própria do vendedor.
* 1: Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).

Considera-se intermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes a transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, por pessoas jurídicas ou físicas, mesmo sem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Vendas em site próprio ou teleatendimento são consideradas como realizadas em site/plataforma própria, sem intermediador.

Alterações no grupo de informações de pagamento (YA)

O grupo YA, referente às Informações de Pagamento, recebeu atualizações importantes:
* CNPJ da instituição de pagamento: A descrição do campo YA05 foi alterada para "CNPJ da instituição de pagamento". A observação deste campo indica que deve ser informado o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Se o pagamento for processado pelo intermediador da transação, deve-se informar o CNPJ do intermediador.
* Meios de pagamento: O campo YA02 (tPag) foi ampliado com a inclusão de novos códigos:
* 16: Depósito Bancário
* 17: Pagamento Instantâneo (PIX)
* 18: Transferência bancária, Carteira Digital
* 19: Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual

Adicionalmente, na versão 1.20 da Nota Técnica, o campo YA02 (tPag) passou a utilizar uma tabela de códigos de meios de pagamento publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Foi criado o campo YA02a (xPag) para a Descrição do Meio de Pagamento. Este campo é preenchido quando o código do meio de pagamento (tPag) for 99 - Outros, oferecendo a possibilidade de detalhar a forma de pagamento não listada.

Inclusão do grupo de informações do intermediador da transação (YB)

A Nota Técnica 2020.006 criou o grupo YB, dedicado às Informações do Intermediador da Transação. Este grupo é composto por dois campos:
* CNPJ do Intermediador da Transação (YB02): Destinado a informar o CNPJ do agenciador, plataforma de delivery, marketplace ou similar.
* Identificador cadastrado no intermediador (YB03): Campo para o nome de usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador. O tamanho deste campo foi corrigido na versão 1.10 para aceitar de 2 a 60 caracteres.

O preenchimento do Grupo de Informações do Intermediador da Transação é obrigatório para casos de operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores).

Alterações nas regras de validação

Para garantir a correta aplicação das novas informações, diversas regras de validação foram criadas ou modificadas.

Regras B25c-10 e B25c-20

Estas regras estão relacionadas ao campo indIntermed:
* B25c-10: Se o indicador de presença (indPres) for igual a 1, 2, 3, 4 ou 9, o preenchimento do campo indIntermed é obrigatório. Essa regra gerava a Rejeição 434: NF-e sem indicativo do intermediador. Na versão 1.20, a obrigatoriedade de preenchimento de indIntermed para indPres=1 (Operação presencial) foi retirada para evitar impacto, mas a legislação tributária ainda exige o preenchimento se houver intermediador.
* B25c-20: Se o indicador de presença (indPres) for diferente de 1, 2, 3, 4 ou 9, o preenchimento do campo indIntermed é proibido. Essa regra gera a Rejeição 435: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador.

Regra YA02-50

A regra YA02-50 visava inicialmente impedir o preenchimento do meio de pagamento (tPag) com o código 99 - Outros. No entanto, na versão 1.20 da Nota Técnica, esta regra foi desativada. Houve uma observação na versão 1.10 que a regra não se aplicava à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa emitida por Produtor Primário.

Regra YA05-20

A regra YA05-20 foi criada para validar o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Qualquer preenchimento incorreto, como CNPJ com zeros, nulo ou com Dígito Verificador (DV) inválido, resulta na Rejeição 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido.

Regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10

Essas regras verificam o preenchimento do grupo de Informações do Intermediador da Transação:
* YB01-10: Se o Indicador do Intermediador (indIntermed) for igual a 1 (Operação em site ou plataforma de terceiros), o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (infIntermed) é obrigatório. Isso gera a Rejeição 438: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.
* YB01-20: Se o Indicador do Intermediador (indIntermed) for diferente de 1, o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (infIntermed) não é permitido. Isso causa a Rejeição 439: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.
* YB02-10: Se o CNPJ do intermediador da transação for informado, é feita uma verificação de validade. CNPJs com zeros, nulos ou com DV inválido resultam na Rejeição 440: CNPJ do intermediador da transação inválido.

Outras regras introduzidas e alteradas

  • YA06-10: Criada na versão 1.20, esta regra verifica se o código da bandeira do cartão de crédito/débito (tBand) existe na tabela publicada no Portal Nacional. A não conformidade gera a Rejeição 443: Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito inexistente.
  • YA02-60: Introduzida na versão 1.20, esta regra valida se o código do meio de pagamento (tPag) existe na tabela publicada no Portal Nacional. Se o código for inexistente, o sistema rejeita a nota com a Rejeição 436: Código do meio de pagamento inexistente.
  • YA02a-10 e YA02a-20: Essas regras tratam do campo Descrição do Meio de Pagamento (xPag):
    • YA02a-10: Se o código do meio de pagamento (tPag) for 99 - Outros, o preenchimento da descrição (xPag) é obrigatório. Caso contrário, gera a Rejeição 441: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99-outros.
    • YA02a-20: Se o código do meio de pagamento (tPag) for diferente de 99 - Outros, o preenchimento da descrição (xPag) é proibido. Isso resulta na Rejeição 442: Descrição do pagamento não permitida.
  • I08-90: Esta regra, que verifica a compatibilidade do CFOP em operações interestaduais, passou a ser de aplicação facultativa a critério da Unidade Federativa na versão 1.10.

Detalhes do leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2020.006 detalha os campos introduzidos ou modificados nos grupos B, YA e YB.

Grupo B. Identificação da Nota Fiscal eletrônica

  • B25c - indIntermed (Indicador de intermediador/marketplace): Campo numérico de 1 dígito.
    • 0: Operação sem intermediador (site ou plataforma própria).
    • 1: Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).

Grupo YA. Informações de Pagamento

O grupo YA é obrigatório para NFe e NFC-e. Para notas com finalidade de Ajuste ou Devolução, o campo Meio de Pagamento deve ser 90 - Sem Pagamento.
* YA01 - pag (Grupo de Informações de Pagamento).
* YA01a - detPag (Grupo Detalhamento do Pagamento).
* YA01b - indPag (Indicador da Forma de Pagamento): Numérico de 1 dígito (0=Pagamento à Vista, 1=Pagamento a Prazo).
* YA02 - tPag (Meio de pagamento): Numérico de 2 dígitos. Utiliza a Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
* YA02a - xPag (Descrição do Meio de Pagamento): Campo texto de 2 a 60 caracteres. Preenchido quando tPag for 99 - Outros.
* YA03 - vPag (Valor do Pagamento): Numérico com 13 dígitos e 2 decimais.
* YA04 - card (Grupo de Cartões).
* YA04a - tpIntegra (Tipo de Integração para pagamento): Numérico de 1 dígito. 1=Pagamento integrado com o sistema (Ex: TEF, E-commerce), 2=Pagamento não integrado com o sistema (Ex: POS).
* YA05 - CNPJ (CNPJ da instituição de pagamento): Campo texto de 14 caracteres. Informa o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Se o intermediador processar o pagamento, informa-se o CNPJ do intermediador.
* YA06 - tBand (Código da bandeira da operadora de cartão de crédito e/ou débito): Numérico de 2 dígitos. Utiliza a Tabela de Códigos das Operadoras de cartão publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
* YA07 - cAut (Número de autorização da operação cartão de crédito e/ou débito): Campo texto de 1 a 20 caracteres.
* YA09 - vTroco (Valor do troco): Numérico com 13 dígitos e 2 decimais.

Grupo YB. Informações do Intermediador da Transação

Este grupo é obrigatório para operações não presenciais pela internet em site de terceiros.
* YB01 - infIntermed (Grupo de Informações do Intermediador da Transação).
* YB02 - CNPJ (CNPJ do Intermediador da Transação): Numérico de 14 dígitos. Informa o CNPJ do agenciador, plataforma de delivery, marketplace ou similar.
* YB03 - idCadIntTran (Identificador cadastrado no intermediador): Campo texto de 2 a 60 caracteres. Corresponde ao nome de usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador.

Novos códigos de rejeição

A implementação da Nota Técnica 2020.006 trouxe novos códigos de rejeição para a NFe e NFC-e, que auxiliam na identificação de erros relacionados aos campos e regras de validação.

  • 434: Rejeição: NF-e sem indicativo do intermediador.
  • 435: Rejeição: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador.
  • 436: Rejeição: Informado 99-Outros como meio de pagamento (essa regra foi desativada, mas o código existiu).
  • 436: Rejeição: Código do meio de pagamento inexistente.
  • 437: Rejeição: CNPJ da instituição de pagamento inválido.
  • 438: Rejeição: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.
  • 439: Rejeição: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.
  • 440: Rejeição: CNPJ do intermediador da transação inválido.
  • 441: Rejeição: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99-outros.
  • 442: Rejeição: Descrição do pagamento não permitida.
  • 443: Rejeição: Código da bandeira de operadora de cartão de crédito e/ou débito inexistente.

Orientações de preenchimento para intermediador e instituição de pagamento

A Nota Técnica 2020.006 detalha a correta aplicação dos conceitos de intermediador da transação e instituição de pagamento.

Conceito de operação com intermediador da transação

Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 estabeleceram a obrigatoriedade de identificar o intermediador da transação comercial na NFe e NFC-e. Quatro campos foram criados para isso: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

O campo indIntermed é um indicador que o emitente da NFe/NFC-e usa para declarar se a venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiros. Se a operação for intermediada (indIntermed=1), é necessário informar os campos do grupo infIntermed: o CNPJ do intermediador (YB02) e o identificador cadastrado no intermediador (YB03).

Uma venda é caracterizada como intermediada (indIntermed=1) quando o CNPJ do vendedor/emitente da NFe/NFC-e é diferente do CNPJ do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda. Mesmo em cadeias complexas onde um marketplace anuncia em outro, deve-se informar o CNPJ do intermediador que enviou a informação da venda ao vendedor/emitente da NFe/NFC-e.

Diferença entre CNPJ do intermediador e CNPJ da instituição de pagamento

É fundamental distinguir o CNPJ do intermediador da transação (YB02) do CNPJ da instituição de pagamento (YA05). O intermediador é quem agenciou a venda (ex: marketplace), enquanto a instituição de pagamento é quem processou e repassou o valor para o vendedor (ex: adquirente de cartão).

No entanto, em certas situações, o CNPJ pode ser o mesmo. Por exemplo, se o intermediador da transação também for responsável por efetuar o pagamento ao vendedor (emitente da NFe), o CNPJ do intermediador deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento. Em resumo, o campo YA05 deve conter o CNPJ da instituição ou empresa que efetivamente realizou o repasse do pagamento ao vendedor, seja ela adquirente, subadquirente, intermediador ou uma instituição similar.

Conclusão

A Nota Técnica 2020.006 trouxe ajustes para a NFe e NFC-e que exigem a atenção de contadores e empresários, especialmente aqueles que operam com marketplaces e plataformas de terceiros. As mudanças nos campos e regras de validação visam padronizar a identificação de intermediadores e detalhar os meios de pagamento, garantindo maior conformidade fiscal. A compreensão das diferenças entre o intermediador da transação e a instituição de pagamento é essencial para evitar rejeições e manter a regularidade na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

T

Time Tributos.io

Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.