Hierarquia da Classificação

IV:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
20:Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
2008:Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2008.70:- Pêssegos, incluindo as nectarinas
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2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:2008.70.20
Tipo de NCM:Sub-Item
Descrição Completa:Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
Vigência:
VIGENTEdesde 01/04/2022
UME:
KG-QUILOGRAMA LIQUIDO
Simulação do Imposto de Importação
TributoValor BaseAlíquotaValor CalculadoValor a ReduzirValor DevidoValor SuspensoValor a Recolher
1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 100.00 35.00% 35.00 - 35.00 - 35.00
2 - IPI 135.00 0.00% 0.00 - 0.00 - 0.00
6 - PIS IMPORTAÇÃO 100.00 2.10% 2.10 - 2.10 - 2.10
7 - COFINS IMPORTAÇÃO 100.00 9.65% 9.65 - 9.65 - 9.65
Esta consulta não substitui o tratamento tributário aplicável no momento do registro da DU-E/DUIMP.

Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98183/2019

13/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98184/2019

13/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98217/2019

29/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 20 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98280/2019

05/07/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por dez módulos fotovoltaicos (330 W cada), um inversor (ondulador) de 20 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98367/2025

12/11/2025 NCM 20 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto composto por 8 perfis (comprimento de 1,20m) em alumínio, 8 fixadores, 6 junções, 6 grampos intermediários, 4 grampos terminais, porcas e parafusos, para fixação de módulos de energia fotovoltaica sobre telhados, pesando aproximadamente 6 kg, embalados em caixa de papelão, comercialmente denominado "kit para 4 módulos" . Cada artigo segue seu regime próprio de classificação.
DIANA/SRRF04Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 11/2010

20/07/2010 NCM 20
Bola inflável, medindo de 3 a 20 polegadas e pesando de 40 a 400grs., para lazer e esportes (exceto golfe e tênis de mesa), fabricada de composto plástico (plastisol) derivado de resinas de Polímero de Cloreto de Vinila (emulsão), plastificantes, pigmentos, carbonato de cálcio e aditivos, obtida por processo de rotomoldagem, pulverizada por aspersão, apresentada em embalagem plástica, comercialmente denominada de ¿Bola inflável de Vinil¿ REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021