Hierarquia da Classificação

IV:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
23:Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
2309:Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
2309.90:- Outras
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2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM2309.90.10
TipoSub-Item
Descrição
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.

  • Anexo 9
    Tratamento especial (CFF) INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

    Para o NCM 2309.90.10, o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) associa este código ao Anexo 9 para efeitos de IBS e CBS na LC 214/2025.

    Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos

    Efeitos em IBS e CBS nesta linha do CFF

    Alíquota de referência sem redução percentual explícita nesta permissão do CFF; o enquadramento depende do CST, da cClassTrib e do tipo de tratamento indicados acima.

    Base de cálculo não foi possível cruzar automaticamente com a tabela de classificação tributária deste anexo; confira o CST e a cClassTrib nos canais oficiais do CFF.

    Exceção: Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo para animais domésticos

Simulação do Imposto de Importação

TributoValor BaseAlíquotaValor CalculadoValor a ReduzirValor DevidoValor SuspensoValor a Recolher
1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO100.007.20%7.20-7.20-7.20
2 - IPI107.206.50%6.97-6.97-6.97
6 - PIS IMPORTAÇÃO100.002.10%2.10-2.10-2.10
7 - COFINS IMPORTAÇÃO100.009.65%9.65-9.65-9.65
Esta consulta não substitui o tratamento tributário aplicável no momento do registro da DU-E/DUIMP.

Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante. Para informações oficiais do Siscomex, utilize o Simular Tributário abaixo.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

DIANA/SRRF08Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 33/2008

05/08/2008 NCM 23099010
CÓDIGO TEC: Mercadoria 2309.90.10 Substituto lácteo para bezerros, composto de soro de leite delactosado, proteína concentrada de soja, soro de leite, lactose, gordura vegetal estabilizada, premix vitamínico mineral, ácido fumárico e aditivo acidificante, acondicionado em sacos de 25 kg, denominado Lactal. Fabricante: Nukamel N.V.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
DIANA/SRRF08Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 50/2008

19/09/2008 NCM 23099010
CÓDIGO TEC: Mercadoria: 2309.90.10 Substituto lácteo para bezerros, fornecido aos animais diluído em água, na proporção de 100 a 125 gramas por litro, utilizado em substituição ao leite produzido pelas vacas, composto de lactose, ácido fumárico, proteína concentrada de soja, soro de leite, aditivo antioxidante, soro de leite delactosado, gordura vegetal estabilizada e premix vitamínico-mineral, acondicionado em sacos de 25 kg, denominado Lactal E12, fabricantes Nukamel N.V., Alimental S.A. e Joosten Products B.V..

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
DIANA/SRRF08Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 11/2005

24/03/2005 NCM 23099010
CÓDIGO TEC: Mercadoria2309.90.10 Substituto lácteo para leitões, composto de soro de leite delactosado, soro de leite em pó, gordura vegetal estabilizada, amido gelatinizado, premix vitamínico e aditivo acidificante, acondicionado em sacos de 10 kg, denominado Porcomel. Fabricante: Nukamel N.V.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Cosit (Dinom)ParecerREVOGADO

Parecer nº 64/1996

08/04/1996 Publicação: 08/04/1996 NCM 23099010
Código: 2309.90.10
Concentrado (preparação) contendo óleo de farelo de linhaça, cereais e melaço (máximo de 3,5%), enriquecido com vitaminas, minerais e aminoácidos, próprio para fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos completos), apresentado em sacos com 5kg ou 20kg

REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014