Hierarquia da Classificação

VI:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
30:Produtos farmacêuticos.
30

Produtos farmacêuticos.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:30
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Produtos farmacêuticos.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para alimentação (com exceção de certos sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros Capítulos da Nomenclatura.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)  As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).

b)  As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16).

c)  As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).

d)  As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).

e)  Os adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31).

f)   As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas no presente Capítulo.

g)  As peles com pelo (Capítulo 43).

h)  As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão compreendidos neste Capítulo.

ij)  As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
3001Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3002Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98181/2019

13/05/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 33 kW e estrutura de fixação flutuante, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98182/2019

13/05/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 40 kW e estrutura de fixação em solo, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98185/2019

13/05/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), um microinversor (ondulador) de 1 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98212/2025

27/08/2025 NCM 30 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos para fixação de dois módulos fotovoltaicos adjacentes sobre um trilho de suporte, apresentado num saco plástico contendo um grampo intermediário universal (perfil de alumínio perfurado) para módulos com 30, 35 ou 40 mm de espessura, um parafuso com porca de aço inoxidável para instalação do grampo e uma chapa de ferro para aterramento e equipotencialização das molduras dos módulos.Cada artigo segue seu regime próprio de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98215/2019

29/05/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por cinquenta e um módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 50 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98272/2019

03/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por seis módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98273/2019

03/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por cinco módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 4 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98281/2019

05/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por quinze módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 30 kW e estrutura de fixação inclinada, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98304/2019

16/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por três módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 1,5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98305/2019

16/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por três módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 2,5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98306/2019

16/07/2019 NCM 30 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por quatro módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 3 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.