Hierarquia da Classificação

VI:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
34:Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
3402:Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
3402.3:- Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402.39:-- Outros
3402.39

-- Outros

Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM3402.39
TipoSub-posição II
Descrição
-- Outros

Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.

A LC 214/2025 usa o NCM para IBS, CBS e Imposto Seletivo. O simulador aceita NCM completo (8 dígitos) — navegue até uma subposição para calcular.

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
3402.39.10Dibutilnaftalenossulfato de sódio
3402.39.20N-Metil-N-oleiltaurato de sódio
3402.39.30Alquilsulfonato de sódio, secundário
3402.39.90Outros

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .