Hierarquia da Classificação
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Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo
A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.
Nenhum tratamento específico no CFF — tributação segue a regra geral.
Simulação do Imposto de Importação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 35.00% | 35.00 | - | 35.00 | - | 35.00 |
| 2 - IPI | - | - | - | - | - | - | - |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 10.25% | 10.25 | - | 10.25 | - | 10.25 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante. Para informações oficiais do Siscomex, utilize o Simular Tributário abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2003
Dispõe sobre a classificação fiscal dos trapos e dos desperdícios de tecidos novos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º Trapos usados são aqueles que já tiveram algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão razoável da peça.
§ 3º Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável da peça.
Art. 2º Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Art. 3º Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 4º Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria constitutiva.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, ourela é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido, podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos, pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos, ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Parágrafo único. O entendimento a ser dado aos termos cordéis, cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014