Hierarquia da Classificação

XII:CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64:Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
6403:Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:6403
Tipo de NCM:Posição
Descrição Completa:Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

NOTA EXPLICATIVA

A)  Sucos e extratos vegetais.

A posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal geralmente obtidos por exsudação natural ou incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais por meio de solventes), vegetais, desde que não estejam compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de carbono e outras matérias extrativas).

Entre estes sucos e extratos, compreendidos nesta posição, podem citar-se:

1)  O ópio, suco dessecado da dormideira (papoula) (Papaver somniferum) obtido pela incisão das cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Pelo contrário, os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides excluem-se desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).

2)  O extrato (ou suco) de alcaçuz (regoliz), obtido das raízes secas de uma planta da família das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos, pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se, todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

3)  O extrato de lúpulo.

4)  O extrato de píretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de píretro (particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o "éter de petróleo".

5)  Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).

6)  Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.

A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.

7)  O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para a preparação de "chá" ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).

8)  A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das liliáceas.

9)  A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento pelo álcool, dos rizomas secos e moídos de Podophyllum peltatum.

10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da família dos Strychnos.

11) O extrato de quássia (simaruba) amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome, da família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.

A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.

12) Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona (erva-midriática), amieiro-negro (frângula), cáscara-sagrada, canafístula (cássia), genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha (salsa-americana), tamarindo, valeriana, brotos (rebentos) de pinheiro, coca, coloquíntida, feto-macho, hamamélis (hamamélide), meimendro e de cravagem do centeio (centeio-espigado).

13) O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.

14) O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de azevinho.

15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de canafístula (cássia). As vagens e a polpa de canafístula (cássia) são, todavia, excluídos (posição 12.11).

16) O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões feitas na casca de certas árvores tropicais.

17) A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem no Extremo Oriente (por exemplo, Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

18) O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína classifica-se na posição 35.07.

19) O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (Cola nitida, por exemplo)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.

20) O extrato da casca de castanha-de-caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha-de-caju são, todavia, excluídos (geralmente, posição 39.11).

21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de "resinoide de baunilha" ou "extrato de baunilha".

Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos. Os extratos em solução alcoólica, designados por "tinturas", contêm o álcool que serviu para a sua extração. Os extratos denominados "extratos fluidos" são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por exemplo, o extrato de píretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2 %, 20 % ou 25 %). Os extratos sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona (erva-midriática) a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma "concentração-tipo", isto é, para os titular (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais substâncias para esta finalidade não afeta a classificação destes extratos sólidos. No entanto, os extratos não podem ser submetidos a outros ciclos de extração ou a processos de purificação, tais como a purificação cromatográfica, que provocam um aumento ou uma diminuição de alguns compostos ou categorias de compostos numa medida tal que não pode ser alcançada unicamente por extração inicial por solventes.

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de uma só variedade de plantas, os extratos compostos obtém-se quer pela mistura de extratos simples diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários produtos. Deixam de se incluir nesta posição quando adicionados de outros produtos e transformados assim em preparações alimentícias, medicamentosas ou outras. Excluem-se também desta posição quando são altamente refinados ou purificados, por exemplo, por purificação cromatográfica ou por ultrafiltração, ou ainda quando foram submetidos a outros ciclos de extração (extração líquido-líquido, por exemplo) depois da fase de extração inicial.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes encontram-se incluídos na lista inserida no fim do Capítulo 29.

Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:

1º) Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posição 21.06).

2º) As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente posição de ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).

3º) As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas "tinturas") consistem em misturas de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina, cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis (erva-doce), cânfora e ácido benzoico (posições 30.03 ou 30.04).

4º) Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de píretro diluídos por adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2 % em piretrinas, bem como os que são adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (butóxido de piperonila, por exemplo) (posição 38.08).

Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como medicamentos.

Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem dos extratos da presente posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (anidrido carbônico sob pressão, por exemplo) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.

Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais específicas da Nomenclatura:

a)  As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

b)  Os extratos de malte (posição 19.01).

c)  Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).

d)  Os sucos (sumos) e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).

e)  Os extratos de tabaco (posição 24.03).

f)   A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).

g)  Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 38.22).

h)  Os extratos tanantes (posição 32.01).

ij)  Os extratos tintoriais (posição 32.03).

k)  A borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).

B)  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de "pectina") são polissacarídeos cuja estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais (particularmente em certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais tampões.

Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.

C)  Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser modificados por tratamento químico (por exemplo, esterificados, eterificados, tratados com bórax, com ácidos ou com álcalis).

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização.

Entre estes produtos, os principais são:

1)  O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em escamas, em pó ou numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por "gelose"; também denominado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.

2)  As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

3)  A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por musgo perlado ou musgo-de-irlanda) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina (carragenato de sódio, por exemplo).

4)  Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.

5)  A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.

A presente posição não compreende:

a)  As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).

b)  O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
6403.1- Calçado para esporte:
6403.20.00- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6403.40.00- Outro calçado, com biqueira protetora de metal
6403.5- Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403.9- Outro calçado: