Hierarquia da Classificação

XV:METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
73:Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:73
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A)  Este Capítulo compreende:

1)  As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou hidrogenados).

2)  Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua dissociação, tais como o glicerol em bruto.

3)  As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.

4)  As ceras de origem animal ou vegetal.

5)  Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Excluem-se, todavia, deste Capítulo:

a)  O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo da posição 02.09.

b)  A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite da posição 04.05.

c)  A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).

d)  Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras classificam-se, porém, neste Capítulo.

e)  Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e os outros produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.

f)   A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos palmítico, esteárico e oleico, principalmente.

As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool, mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de origem microbiana são pouco solúveis em álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.

Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol) e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos (gordos), denominados "sabões", sob a ação das soluções alcalinas.

As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais processos de fracionamento utilizados são os seguintes:

a)  Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;

b)  Fracionamento por meio de solventes; e

c)  Fracionamento por meio de agentes de superfície.

O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.

A expressão "gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados" mencionada na Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações adicionados, com o fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe, fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos, ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição 15.18).

Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo, quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes, vernizes, tintas, etc.).

As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos (gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como hidrocarbonetos.

Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que as gorduras.

B)  As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra natureza), fixos, mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio de solventes.

As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.

Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oleico, linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais como o ácido araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente.

Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento, desacidificação, desodorização, etc.

Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também denominadas "pastas de óleo" ou "pastas de saponificação") classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto, classificam-se na posição 38.23.

As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de produtos vegetais abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos, damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, nozes, pinhões, pistácios, etc., da posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos na posição 15.15 são obtidos por extração de lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares.

Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
7301Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7302Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris).
7303.00.00Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7304Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7305Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7306Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço.
7307Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.
7308Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7309.00Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7312Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.
7314Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7315Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7316.00.00Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7319Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
7320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7321Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7322Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7323Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7324Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7326Outras obras de ferro ou aço.