Hierarquia da Classificação
Outros
Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo
A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.
- Anexo 4Tratamento especial (CFF) DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Para o NCM 8419.89.99, o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) associa este código ao Anexo 4 para efeitos de IBS e CBS na LC 214/2025.
Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica
Efeitos em IBS e CBS nesta linha do CFF
Alíquota de referência sem redução percentual explícita nesta permissão do CFF; o enquadramento depende do CST, da cClassTrib e do tipo de tratamento indicados acima.
Base de cálculo não foi possível cruzar automaticamente com a tabela de classificação tributária deste anexo; confira o CST e a cClassTrib nos canais oficiais do CFF.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Solução de Consulta nº 98456/2024
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento eletrotérmico (dimensões de 940 x 1.450 x 1.020 mm e peso de 185 kg), concebido para manter constante em sua câmara tanto a temperatura (na faixa de -20 a 150 °C) quanto a umidade (na faixa de 20 a 98 %), para simular (acelerar) o envelhecimento de matérias, tais como os laminados sintéticos de poliuretano e de PVC.
Solução de Consulta nº 40/2012
Solução de Consulta nº 14/2011
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 99/2010
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 398/2007
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 97/2005
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 122/2001
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
Decisão nº 188/1997
Processador Criogênico profundo 925, utilizado para tratar criogenicamente peças e ferramentas metálicas
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 14/1995
Aparelho composto de uma caixa metálica, resistências elétricas e um sistema de controle automático de temperatura, formando um corpo único, próprio para aquecer e manter esterilizada a temperatura de um volume de água, usado em laboratórios de análises químicas, comercialmente denominado "Banho-Maria"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 604/1991
Unidade Compacta de Pasteurização (composta de pasteurizador de placas, tanque de recepção, tanque de equilíbrio, 3 bombas centrífugas, válvula de vapor, válvula pneumática, filtro de leite, gerador de água quente e painel de controle, conectados por tubulações e montados em base única) própria para pasteurização de leite
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 133/1991
Aparelho composto de uma cuba e um sistema de controle automático de temperatura, formando um corpo único, próprio para aquecer ou refrigerar líquidos, mantendo-os numa temperatura constante previamente estabelecida (processo de termostatização), de uso em laboratórios físico-químicos e outros, denominado comercialmente "Banho de Circulação"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014