Hierarquia da Classificação
Outros
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 12.60% | 12.60 | - | 12.60 | - | 12.60 |
| 2 - IPI | 112.60 | 0.00% | 0.00 | - | 0.00 | - | 0.00 |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 10.25% | 10.25 | - | 10.25 | - | 10.25 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decisão nº 177/1997
Extrator de sucos, de uso industrial com ou sem base, marca Croydon, modelos ES-4-05, ES-4-06, ES4F-05 e ES4F-06, utilizado para extrair o suco da fruta, com capacidade para produzir 150 kg/hora de sucos, denominado comercialmente "Espremedor de Laranjas"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Decisão nº 178/1997
Triturador de Alimentos, marca Croydon, de uso industrial, modelos TIl5-16-N, TIl5-26-N, TI25-16-N e TI25-26-N, utilizado para triturar alimentos ou frutas, em cozinhas industriais, hospitais, lanchonetes etc., denominado comercialmente "Triturador Industrial", com capacidade para produzir 120 kg/hora de alimentos triturados
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Decisão nº 191/1997
Triturador de Alimentos, de uso industrial, modelos TI8-06-N e LIQ-2-06, fabricados por Croydon Indústria de Máquinas Ltda, com capacidade para produzir 120kg/hora de alimentos triturados em indústrias de cacau ou chocolate, cozinhas industriais, bares, restaurantes etc., denominado comercialmente "Triturador Industrial"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Decisão nº 221/1997
Triturador de Alimentos, marca Croydon, de uso industrial, modelos T12-06-N, TI4-06-N, T16-06-N, LIQ-4,5-06 e LIQ-8-06, fabricado por Croydon Indústria de Máquinas Ltda, utilizado para triturar alimentos ou frutas, com capacidade para produzir 120 kg/hora de alimentos triturados, denominado comercialmente "Triturador Industrial"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Solução de Consulta nº 156/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 165/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 98014/2020
Mercadoria: Liquidificador elétrico de uso comercial/industrial, com 600 W de potência, rotação variável de 2.000 a 7.000 rpm, peso de 9 kg, com copo em aço inoxidável de capacidade de 2 litros e corpo também em aço inoxidável, e com dispositivo que permite regular o tempo de seu funcionamento, denominado comercialmente "Blender industrial".
Solução de Consulta nº 31/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 214/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 98015/2020
Mercadoria: Liquidificador elétrico de baixa rotação, de uso comercial/industrial, com 600 W de potência, 3.500 rpm, peso de 9,5 kg, com copo em aço inoxidável de capacidade de 2 litros e corpo também em aço inoxidável, denominado comercialmente "Triturador industrial".
Solução de Consulta nº 98016/2020
Mercadoria: Liquidificador elétrico de uso comercial/industrial, com 1.200 W de potência, 18.000 rpm, peso de 4,4 kg, com copo em aço inoxidável de capacidade de 2 litros e corpo também em aço inoxidável, denominado comercialmente "Liquidificador de alta rotação".
Solução de Consulta nº 98165/2022
Mercadoria: Unidade funcional para extração contínua de base líquida de soja destinada à formulação de bebidas prontas para consumo, a partir da moagem de grãos e tratamento térmico da base líquida obtida, com capacidade de processamento de 4.000 kg/h (com um decantador) ou de 7.000 kg/h (com dois decantadores), constituída dos seguintes equipamentos principais, separados em três módulos operacionais interligados:
Moagem de grãos
-Tanque-silo para a entrada de grãos (soja);
-Válvula de dosagem de grãos (soja);
-Bomba positiva para alimentação;
-Bomba de descarga;
-Moinho de soja de discos perfurados;
-Moinho coloidal;
-Controlador de temperatura (trocador de calor de placas);
Separação de fibras
-Um ou dois separador(es) centrífugo(s) (tipo decantador);
-Conjunto de válvulas para seleção de fluxo CIP/Produto;
-Estação de limpeza CIP para decantadores;
Inativação enzimática
-Tanque de equilíbrio para base de soja/alimentação de água;
-Injetor de vapor direto;
-Célula de retenção;
-Recipiente de flash/vácuo;
-Trocador de calor de placas (por água gelada);
Equipamentos opcionais
-Tanques de preparação e dosagem de bicarbonato de sódio para as seções de moagem (para reduzir o "sabor de feijão cru" (beany));
-Bomba de descarga de bagaço de soja (okara).
Também podem se classificar como parte da Unidade Funcional, desde que apresentados em conjunto com ela: tubulações, registros, válvulas e dispositivos de medição e controle inerentes ao processo em si, em quantidades e especificações compatíveis com as necessidades do equipamento, além de um sistema de controle automático (CLP), se dedicado exclusivamente ao funcionamento da Unidade Funcional.
Seguem seu próprio regime de classificação, máquinas, dispositivos ou equipamentos que, mesmo apresentados conjuntamente com os demais, não estejam diretamente relacionados ao processo de extração de base de soja realizado pela Unidade Funcional.