Hierarquia da Classificação
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Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 18.00% | 18.00 | - | 18.00 | - | 18.00 |
| 2 - IPI | 118.00 | 13.00% | 15.34 | - | 15.34 | - | 15.34 |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 9.65% | 9.65 | - | 9.65 | - | 9.65 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Despacho Homologatório nº 43/1996
Aparelho elétrico para aquecimento direto do ar em ambientes, próprio para utilização em sauna
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 1116/1990
Aquecedor elétrico para poços de petróleo, tendo por finalidade melhorar as condições de fluxo de óleo do poço e evitar a deposição de parafina dentro do poço, bem como reduzir a potência na elevação do petróleo
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Solução de Consulta nº 98442/2024
Mercadoria: Aquecedor elétrico por convecção, com potência de 15 W a 150 W, largura de 70 mm, espessura de 60 mm e altura de 109 mm a 220 mm, próprio para instalação no interior de painéis elétricos e invólucros, a fim de evitar a condensação de água e manter a temperatura adequada para a operação dos componentes, composto por um termistor PTC instalado dentro de um dissipador de calor de alumínio e conectores elétricos para alimentação.
Solução de Consulta nº 89/2013
Solução de Consulta nº 39/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 169/2005
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 278/2010
REFORMOU o(a) Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 201, de 18 de Agosto de 2010