Hierarquia da Classificação

XX:MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
95:Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
9505:Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
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9505.90.00

- Outros

Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM9505.90.00
TipoSub-Item
Descrição
- Outros

Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.

Nenhum tratamento específico no CFF — tributação segue a regra geral.

Simulação do Imposto de Importação

TributoValor BaseAlíquotaValor CalculadoValor a ReduzirValor DevidoValor SuspensoValor a Recolher
1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO100.0018.00%18.00-18.00-18.00
2 - IPI118.0013.00%15.34-15.34-15.34
6 - PIS IMPORTAÇÃO100.002.10%2.10-2.10-2.10
7 - COFINS IMPORTAÇÃO100.009.65%9.65-9.65-9.65
Esta consulta não substitui o tratamento tributário aplicável no momento do registro da DU-E/DUIMP.

Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante. Para informações oficiais do Siscomex, utilize o Simular Tributário abaixo.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .

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Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98318/2021

27/08/2021 NCM 95059000 PDF
Código NCM: 9505.90.00
Mercadoria: Máscara de plástico, própria para divertimento de crianças a partir dos três anos, contendo orifícios para os olhos, nariz e boca, com cinta para ajuste, apresentando características que imitam um dinossauro.

DIANA/SRRF09Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 118/2010

19/05/2010 NCM 95059000
Código TEC Mercadoria 9505.90.00Artigo para festas que consiste em um tubo de papelão, com diâmetro de 4 cm e comprimento de 25 cm, cujo interior contém confetes e serpentinas e uma cápsula de ar comprimido. Ao ser acionado o produto, é disparado um jato de ar que lança os confetes e serpentinas a uma altura de até 8 metros. A mercadoria não contém pólvora e não é passível de ser reutilizada, sendo denominada comercialmente ¿Confeste¿.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
DIANA/SRRF10Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 90/2006

14/12/2006 NCM 95059000
Código TEC Mercadoria9505.90.00 Artigo para festas e eventos não natalinos, constituído de cone de cartão (10cm de comprimento) contendo em seu interior 0,013g de pólvora e 5 pequenos rolos deserpentina de papel de diversas cores, e que são lançados para o alto quando da deflagração da pólvora no momento do tracionamento de fio existente no vértice do cone, comercialmente denominado "Cracker "

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018