Hierarquia da Classificação
-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Despacho Homologatório nº 106/1995
Aparelho próprio para a prática de ginástica médica ou cultura física, utilizado para o desenvolvimento sensório-motor e fortalecimento muscular, denominado vulgarmente de "Multiuso"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 107/1995
Aparelho próprio para a prática de ginástica médica ou cultura física, utilizado para o desenvolvimento sensório-motor e fortalecimento muscular, denominado vulgarmente de "Escada"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 108/1995
Bicicleta ergométrica, própria para a prática de ginástica médica ou cultura física, utilizada para o desenvolvimento sensório-motor e fortalecimento muscular
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 109/1995
Esteira motorizada, própria para a prática de ginástica médica ou cultura física, utilizada para o desenvolvimento sensório-motor e fortalecimento muscular
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 110/1995
Aparelho próprio para a prática de ginástica médica ou cultura física, utilizado para o desenvolvimento sensório-motor e fortalecimento muscular, denominado vulgarmente de "Remador"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 197/1994
Bastões de madeira, contendo uma luva metálica no meio, separados por uma corrente, próprio para prática de ginástica e/ou artes marciais, ou, ainda, para apoio com um bengala
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 27/1993
Esteira rolante motorizada, própria para prática de ginástica (caminhar ou correr) ou em clínicas de tratamento cardiovascular ou de reabilitação física, tecnicamente denominada "Esteira rolante"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 244/1992
Aparelho destinado à prática de ginástica e artes marciais (Tae-Kwon-do, Karatê, etc.), composto por dois bastões de madeira apresentados em três modelos: "presos por uma corda", "presos por uma corrente" e "presos por uma corrente com luva metálica"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 211/1989
Bicicleta Ergométrica, marca Dynavit, modelo C30-3, tipo Cicloergômetro, denominada "Dynavit Conditronic 30", dotada de freio eletromagnético para os pedais, sensor lubular de freqüência cardíaca e monitor (microprocessadores) para aferição durante testes e treinamentos, utilizada no processo de reabilitação de cardiopatas controlando a resposta do organismo ao esforço - aparelho para ginástica médica
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Solução de Consulta nº 3/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 9/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 63/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 98194/2022
Mercadoria: Bola pula-pula com alça integrada, inflável, de plástico (PVC), com 60 cm de diâmetro, destinada a ser montada por crianças acima de 2 anos, denominada comercialmente de "jump-ball" .
Solução de Consulta nº 75/2014
Solução de Consulta nº 11/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 177/2006
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 2/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 256/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 272/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 286/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 295/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 299/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018