Reforma Tributária · LC 214/2025 · Cadastro Fiscal da Reforma (CFF)
Classificação Tributária
Códigos cClassTrib do CFF: tratamento de IBS/CBS por operação (reduções, monofásico, crédito presumido, documentos). Busque por descrição ou código; cada classificação tem página própria.
Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, observado o art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Agências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas, observado o art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, observado o art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta, observado o art. 487 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado, observado o Art. 12 § 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, com medição por quilômetro rodado, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimento de bonificações quando constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Doações que não tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, observado o art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Exportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.