100301

Demais serviços, em operações onerosas

Indicador de local de operação · Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) · IBS e CBS · Sincronizado em 03/04/2026 · gov.br

Código100301
Publicação e início de vigência17 de novembro de 2025
SituaçãoEm vigor
Origem

Local do fornecimento

Local do domicílio principal do adquirente

Destino

Local da operação

Local do domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas

Como é o fornecimento

Características do fornecimentoExecução dos demais serviços em operações não especificadas anteriormente ou, nos serviços de que trata o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância

O indicador de operação Demais serviços, em operações onerosas (código 100301) integra o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF), tabela de referência para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

O indicador define três parâmetros que determinam o tratamento fiscal da operação: o local do fornecimento, o local da operação e as características do fornecimento.

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Base legal e aplicação prática

Abaixo, você encontra: a fundamentação na LC 214/2025 e na EC 132/2023; a correspondência com os campos dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e); e os textos oficiais publicados no cadastro — referência direta para configuração de sistemas, integração de ERPs e auditoria fiscal.

Na LC 214/2025 (16 de janeiro de 2025), o “local da operação” está na Seção IV do regime comum, em especial no art. 11. Para cada tipo de bem ou serviço, a lei responde com clareza: em que lugar a operação se considera realizada.

No topo da página, o guia apresenta os três campos que compõem o indicador — local do fornecimento (ponto de origem da operação), local da operação (onde o imposto incide e para qual ente a receita é destinada) e características do fornecimento (modalidade de entrega ou disponibilização). São esses valores que o emissor deve conferir ao preencher ou validar o campo correspondente no XML da nota fiscal, no ERP ou no sistema de emissão.

Esse “onde” é determinante para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O art. 15 trata da soma das alíquotas do IBS: em regra, o destino da operação (Estado, Município ou DF) acompanha o local da ocorrência definido no art. 11, nos termos do parágrafo único do art. 15.

O indicador Demais serviços, em operações onerosas (código 100301) no Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) é um registro oficial da tabela de indicadores de local de operação: reúne local do fornecimento, local da operação e características do fornecimento em um "endereço fiscal" único para aquela hipótese.

Na prática, isso aparece na NF-e, na NFC-e, na NFS-e (conforme o caso) e nos sistemas que seguem leiautes e Notas Técnicas da Receita Federal — ou seja, além do texto legal, é o que o emissor ou o ERP precisa informar corretamente na operação.

O CFF guarda a hipótese em forma de tabela; já o nome dos campos, a obrigatoriedade e a validação no XML seguem a norma técnica vigente na data de cada emissão — por isso convém consultar a Nota Técnica aplicável àquele período.

O indicador e a tributação pelo destino

Na LC 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento (art. 10). Mas a pergunta que determina onde o imposto é devido — e qual ente recebe a receita — é respondida pelo art. 11: em que lugar a operação se considera realizada? O indicador do CFF codifica exatamente essa resposta: para cada hipótese (bem móvel, serviço presencial, transporte de carga etc.), o indicador aponta qual regra do art. 11 se aplica e, portanto, qual município, estado ou Distrito Federal é o destinatário do IBS.

O impacto é direto no cálculo: o art. 15 da LC 214/2025 vincula as alíquotas do IBS ao destino da operação, remetendo ao local definido no art. 11. Registrar o indicador incorreto no documento fiscal equivale a destinar o tributo ao ente errado — com risco de autuação para o emitente e de crédito indevido para o tomador.

Nos documentos fiscais eletrônicos, a NT 2025.002 introduz o grupo IBS/CBS na NF-e e na NFC-e, com o campo cClassTrib (código de classificação tributária), que vincula cada item da nota à sua hipótese legal específica — a mesma hipótese que o indicador do CFF representa. Durante o período de transição (vigência a partir de 2026), o preenchimento é progressivamente obrigatório; consulte a versão vigente da NT para verificar o status atual de cada campo.

Disposição legal

Inc. X

Referência normativa

  • Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, IV (EC 132/2023): critérios para definição do destino da operação, a detalhar em lei complementar. EC 132/2023 (Planalto)
  • Lei Complementar nº 214/2025: art. 11 (local da operação); art. 15 e parágrafo único (alíquotas do IBS e destino da operação). LC 214/2025 (Planalto)
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