Hierarquia da Classificação

XII:CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
66:Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
6601:Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).
6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:6601
Tipo de NCM:Posição
Descrição Completa:Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

NOTA EXPLICATIVA

Esta posição compreende todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Nela se incluem:

A)  Os línteres de algodão.

As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome de línteres de algodão.

Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor de celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça (fumo) e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como cargas na indústria da borracha.

Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda branqueados ou tingidos.

Excluem-se desta posição:

a)  As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).

b)  As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).

B)  As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

Estes produtos utilizam-se principalmente como corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

Os mais importantes consistem em:

1)  Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de sândalo-vermelho.

Deve notar-se que as madeiras desta natureza do tipo principalmente utilizado em tinturaria ou curtimenta só se classificam nesta posição quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

2)  Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos-tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca, sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

3)  Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (alcana), etc.

4)  Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.

5)  Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do gênero Cynips, nas folhas ou nos brotos (rebentos) de certos carvalhos ou de outras árvores. Contém tanino e ácido gálico e utiliza-se em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de escrever.

6)  Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de cártamo (açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.

Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.

7)  Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, Lichen pustuleux ou Umbilicaria pustulata, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)  Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha (posição 32.01).

b)  Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).

C)  Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários, e de outros artigos.

Entre estes produtos podem citar-se:

1)  O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de "marfim-vegetal".

2)  Os cocos de palmeira-dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritreia, Somália, Sudão, etc.).

3)  Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

4)  As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada "árvore do rosário"; os caroços de tâmaras; os cocos da palmeira piaçaba.

5)  A casca de coco.

A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de corozo (jarina) e os de palmeira-dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições, particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.

D)  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas mesmo com suporte de outras matérias.

Este grupo inclui as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis, almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento, se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, lã de madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), cairo (fibra de coco) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).

As matérias deste grupo mais utilizadas são:

1)  A sumaúma (capoque), designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies, são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.

2)  Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados "sedas vegetais") constituídos por pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (Asclepias, por exemplo).

3)  Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou argelina, constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a Chamaerops humilis).

4)  A zostera (crina marinha), proveniente de várias plantas marinhas (Zostera marina, por exemplo).

5)  O produto que às vezes se designa por foin frisé proveniente das folhas de certas canas do gênero Carex.

A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A apresentação em torcidas, frequentemente utilizada para alguns destes produtos, não afeta a sua classificação.

Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

E)  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes.

Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também utilizar-se para outros fins. Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), cairo (fibra de coco) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização na indústria têxtil.

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:

1)  As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de certos painços, sem grãos.

2)  A piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais, cujas variedades comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.

3)  A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos (do gênero Andropogon), conhecida vulgarmente como "erva de escovas", que cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver, também denominada "grama das Índias", que fornece um óleo essencial, nem com a raiz da grama oficinal, que tem propriedades medicinais (posição 12.11).

4)  A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes, em especial a raiz de zacatón.

5)  As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

6)  O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do México.

A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também apresentar-se em torcidas ou feixes.

Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de "cabeças preparadas", isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).

F)  Os outros produtos vegetais.

Entre estes produtos citam-se:

1)  A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; servem também como material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.

A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à indústria têxtil (por exemplo, laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição 53.05.

2)  A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.

3)  A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição 53.03.

4)  A bucha (lufa*) também denominada "esponja vegetal", constituída pelo tecido celular de uma cucurbitácea (Luffa cylindrica).

Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).

5)  As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira-dum, da casca de coco ou semelhantes.

6)  Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7) do grupo A)), medicinais ou ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carragenina, etc.) incluem-se na posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas (posição 21.02).

7)  As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.

8)  O produto denominado "papel-arroz" (rice paper), "medula de arroz" ou "papel japonês", constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem principalmente no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para lhes uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

9)  As folhas de bétele, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L. verdes e frescas. As folhas de bétele são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.

10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).

11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus, S. drummondii).

Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é, dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
6601.10.00- Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes
6601.9- Outros: