Hierarquia da Classificação
Chumbo em formas brutas.
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada
O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
NOTA EXPLICATIVA
Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e semelhantes);
2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);
3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat loukoum);
4) O marzipã (maçapão);
5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.
6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.
7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a proporção de açúcar nele contida.
8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria.
9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição, mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:
a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio de bombons ou chocolates, etc.
b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.
c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).
10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá, por exemplo).
Excluem-se, porém, da presente posição:
a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de confeitaria (posição 13.02).
b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na acepção desta posição).
c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar (posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).
d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).
e) Os medicamentos do Capítulo 30.
Subdivisões desta Classificação
As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.