NFe NT 2015/003: ICMS Interestadual (DIFAL) e CEST
A Nota Técnica 2015/003 da NFe detalha regras do ICMS Interestadual (DIFAL) para consumidor final e a obrigatoriedade do CEST. Saiba como aplicar as mudanças no leiaute.
NFe NT 2015/003: ICMS Interestadual (DIFAL) e CEST
A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) do Projeto Nota Fiscal Eletrônica implementou atualizações no leiaute da NF-e para o cálculo do ICMS. O objetivo é adequar a emissão de notas fiscais às determinações da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. Estas mudanças impactam diretamente as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte e a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O que é a Nota Técnica 2015/003?
A Nota Técnica 2015/003 (NT 2015/003) detalha as modificações necessárias no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acomodar a sistemática de cobrança do ICMS. Isso inclui o imposto devido à Unidade da Federação de destino em vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015.
Além disso, a NT visa padronizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Esta exigência foi estabelecida pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, buscando uniformizar os regimes tributários.
Novidades e alterações no leiaute da NF-e
O leiaute da NF-e sofreu adições de campos e grupos de informações. Essas inclusões visam capturar dados específicos relacionados ao ICMS Interestadual e à Substituição Tributária.
Inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
Foi adicionado o campo CEST na NF-e e na NFC-e. Este código identifica mercadorias e bens que podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
O campo I05c CEST (Código CEST) é um campo numérico de 7 dígitos. Ele deve ser informado em operações que destaquem o ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart).
Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações foi criado no item da NF-e para identificar o ICMS Interestadual (DIFAL) nas vendas a consumidor final não contribuinte. Este grupo atende ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015.
O grupo NA01 ICMSUFDest (Informação do ICMS Interestadual) é exigido em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Os campos incluídos neste grupo são:
NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (limite máximo de 2%).NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP, se aplicável, deve ser somada a esta alíquota interna.NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para produtos importados; 7% para Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; 12% para os demais casos).NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019 para a UF de destino).NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino.NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Totalizadores da nota fiscal
Novos campos foram adicionados no grupo de totais da NF-e. Eles identificam a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino nas operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. Os campos são:
W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino.W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Regras de validação aplicadas
As regras de validação da NF-e foram atualizadas para garantir a correta aplicação do ICMS devido à UF de destino. Elas abrangem a identificação do destinatário, a tributação do item e os totais da nota fiscal.
Identificação do destinatário
- E16a-30: Se o destinatário for informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2-ISENTO) em UFs que não permitem essa situação (como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), a NF-e será rejeitada. Há exceções:- Quando houver destaque do ICMS-ST (campo
vICMSST). - Quando houver informação do ICMS-ST retido anteriormente (campo
vICMSSTRet). - Não se aplica em produção para notas com data de emissão anterior a 01/01/2016.
- Quando houver destaque do ICMS-ST (campo
Item e tributo: ICMS
- N12-70: Operações com Não Contribuinte (
indIEDest=9) devem usar CSTs específicos (00, 20, 40, 41, 60). Exceções incluem operações de importação ou venda de veículos novos a grandes consumidores/faturamento direto. - N12-80: Operações com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) não podem usar CSTs 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). - N12a-70: Operações com Não Contribuinte (
indIEDest=9) e contribuintes do Simples Nacional devem usar CSOSNs específicos (102, 103, 400, 500). Há exceções para importação e para notas com emissão anterior a 01/01/2016 em produção. - N16-04: Valida a alíquota de ICMS para produtos importados. Alíquota superior a 4% em operações interestaduais de saída com produtos importados causa rejeição.
- N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais, verificando se a alíquota está de acordo com a origem e destino da mercadoria (7% ou 12%).
- N23-10: Exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo
vICMSST) ou para CST/CSOSN específicos relacionados à substituição tributária. Esta regra também é aplicada para a NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016.
Item e ICMS para a UF de destino
- NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo
ICMSUFDestindevidamente. - NA01-20: Exige o grupo
ICMSUFDestpara operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto se o Grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart) já estiver preenchido ou se a data de emissão for anterior a 01/01/2016 em produção. - NA01-30: Rejeita a NF-e se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente (ex: não é operação interestadual, não é consumidor final, etc.). - NA09-10/NA09-20/NA09-30: Validam a alíquota interestadual (
pICMSInter) de acordo com a origem do produto e as UFs envolvidas. Por exemplo, 4% para importados, 7% ou 12% conforme as regiões de origem e destino. - NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual (
pICMSInterPart) está de acordo com o ano da data de emissão. - NA13-10: Valida o cálculo do valor do FCP na UF de destino (
vFCPUFDest), que deve ser o resultado da base de cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest) multiplicada pelo percentual do FCP (pFCPUFDest).
Total da nota fiscal
- W04c-10: O valor total do FCP para a UF de destino (
W04c vFCPUFDest) deve corresponder ao somatório dos valores de FCP dos itens (NA13). - W04e-10: O valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
W04e vICMSUFDest) deve ser o somatório dos valores dos itens (NA15). - W04g-10: O valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
W04g vICMSUFRemet) deve ser o somatório dos valores dos itens (NA17).
Sistemática de cálculo do DIFAL
A NT 2015/003 apresenta a sistemática de cálculo do ICMS em operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte. Essa metodologia foi definida na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com base na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para esta sistemática foram aplicadas posteriormente à sua divulgação inicial.
Cálculo por dentro - destinatário não contribuinte
O cálculo do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) para operações com consumidor final não contribuinte segue o método "cálculo por dentro". Isso significa que o valor do ICMS é parte integrante da base de cálculo do imposto.
Exemplo sem Fundo de Combate à Pobreza (FCP):
Considerando um valor de mercadoria sem ICMS de R$ 1.000,00 e uma alíquota interna na UF de destino de 17%.
- Com alíquota interestadual de 4%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é ajustada para R$ 1.041,67, resultando em R$ 41,67 de ICMS de origem.
- A base de cálculo do ICMS na UF de destino é R$ 1.204,82. Aplicando a alíquota interna de 17%, o ICMS total com alíquota UF destino é R$ 204,82.
- O ICMS DIFAL para destino é R$ 163,15 (R$ 204,82 - R$ 41,67). O ICMS total é R$ 204,82.
- Com alíquota interestadual de 7%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é R$ 1.075,27, gerando R$ 75,27 de ICMS de origem.
- Com a base de cálculo do ICMS na UF de destino de R$ 1.204,82 e alíquota de 17%, o ICMS total com alíquota UF destino é R$ 204,82.
- O ICMS DIFAL para destino é R$ 129,55 (R$ 204,82 - R$ 75,27). O ICMS total é R$ 204,82.
- Com alíquota interestadual de 12%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é R$ 1.136,36, resultando em R$ 136,36 de ICMS de origem.
- A base de cálculo do ICMS na UF de destino é R$ 1.204,82. Aplicando a alíquota interna de 17%, o ICMS total com alíquota UF destino é R$ 204,82.
- O ICMS DIFAL para destino é R$ 68,46 (R$ 204,82 - R$ 136,36). O ICMS total é R$ 204,82.
Cálculo por dentro - destinatário não contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)
No caso de haver FCP, este é um percentual adicional inserido na alíquota interna da UF de destino, limitado a 2%, conforme Art. 82 do ADCT da Constituição Federal.
Exemplo com FCP:
Considerando um valor de mercadoria sem ICMS de R$ 1.000,00, alíquota interna na UF de destino de 17% e alíquota adicional de FCP de 2% (totalizando 19%).
- Com alíquota interestadual de 4%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é R$ 1.041,67, gerando R$ 41,67 de ICMS de origem.
- A base de cálculo do ICMS na UF de destino é R$ 1.234,57. Aplicando a alíquota interna total de 19%, o ICMS total é R$ 234,57.
- O valor do FCP é R$ 24,69.
- O ICMS total sem FCP é R$ 209,88. O ICMS DIFAL para destino é R$ 168,21 (R$ 209,88 - R$ 41,67).
- Com alíquota interestadual de 7%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é R$ 1.075,27, resultando em R$ 75,27 de ICMS de origem.
- A base de cálculo do ICMS na UF de destino é R$ 1.234,57. Aplicando a alíquota interna total de 19%, o ICMS total é R$ 234,57.
- O valor do FCP é R$ 24,69.
- O ICMS total sem FCP é R$ 209,88. O ICMS DIFAL para destino é R$ 134,61 (R$ 209,88 - R$ 75,27).
- Com alíquota interestadual de 12%:
- A base de cálculo do ICMS interestadual é R$ 1.136,36, gerando R$ 136,36 de ICMS de origem.
- A base de cálculo do ICMS na UF de destino é R$ 1.234,57. Aplicando a alíquota interna total de 19%, o ICMS total é R$ 234,57.
- O valor do FCP é R$ 24,69.
- O ICMS total sem FCP é R$ 209,88. O ICMS DIFAL para destino é R$ 73,51 (R$ 209,88 - R$ 136,36).
Implantação e prazos
A implantação das mudanças introduzidas pela Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) seguiu um cronograma específico:
- Ambiente de Homologação (teste): 01/10/2015.
- Ambiente de Produção: 01/12/2015.
- A implantação do novo schema XML ocorreu em 30/11/2015, após as 12h.
- A implantação da nova versão das aplicações das SEFAZ autorizadoras foi concluída em 01/12/2015, até as 12h.
É importante observar que, embora o novo schema XML tenha sido publicado em produção em 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente pôde ser utilizado, em produção, a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino também pode ser utilizado para ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada de devoluções.
Impacto no DANFE
Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Contudo, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Histórico de versões da Nota Técnica
A NT 2015/003 passou por diversas atualizações para refinar as regras e se adequar à legislação.
Alterações introduzidas na versão 1.10
Esta versão alterou a denominação de "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais". Incluiu exceções para o CST em vendas de veículos novos e a regra de validação E16a-30 para contribuintes isentos de IE. Adicionou a regra N23-10 para exigir o CEST com destaque de ICMS-ST. Campos para identificar o valor devido à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) também foram incluídos, junto a novas regras de validação. Regras de validação de cálculo do ICMS interestadual (NA15-10 e NA17-10) foram retiradas para aguardar esclarecimentos legislativos.
Alterações introduzidas na versão 1.20
A versão 1.20 publicou o Pacote de Liberação PL_008h1 para o Schema XML, validando as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). Houve melhorias na exceção da regra E16a-30. As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceções para operações de importação e suas datas de implantação foram fixadas em 01/01/2016. A regra N16-20 deixou de ser aplicada em devolução de mercadorias. A validação N23-10, aperfeiçoando o controle do CEST, teve sua implementação adiada para data futura. A regra NA01-20 foi alterada para não exigir o grupo de tributação do destino em casos de devolução ou nota de entrada, e a NA01-30 ganhou exceção para devolução de não contribuinte. A regra NA07-10 foi retirada, e a NA09-30 teve sua validação ajustada para não aplicar em devoluções ou notas de entrada.
Alterações introduzidas na versão 1.30
A regra E16a-30 foi alterada novamente, incluindo uma segunda exceção para tratar o ICMS-ST retido anteriormente, com aplicação a partir de 01/01/2016. Esta exceção buscou dar prazo para adequação de empresas emissoras de NF-e para contribuintes isentos de Inscrição Estadual.
Alterações introduzidas na versão 1.40
Esta versão apresentou a sistemática de cálculo aplicada às operações e prestações com destino a consumidor final, conforme definido pela COTEPE e fundamentado no Convênio ICMS 93/2015. A regra N23-10 foi alterada para tornar obrigatória a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016, para os CST ou CSOSN citados.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 foi um marco para a adequação da Nota Fiscal Eletrônica às novas exigências tributárias decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As alterações no leiaute, a inclusão do CEST e do grupo de ICMS para a UF de destino, juntamente com as novas regras de validação e a sistemática de cálculo do DIFAL, são medidas essenciais para a correta apuração e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Contadores e empresários devem manter-se atualizados com estas diretrizes para garantir a conformidade fiscal e evitar rejeições nas suas NF-e.