NT 2015.003: ICMS Interestadual (DIFAL) e CEST NF-e
A NT 2015.003 modificou a NF-e, adicionando DIFAL e CEST. Abordamos as normas da EC 87/2015 e Convênio ICMS 92/2015 e sua implementação fiscal.
Nota Técnica 2015/003: Alterações na NF-e para ICMS Interestadual e CEST
A Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 92/2015 introduziram alterações no regime do ICMS. Para adequar a documentação fiscal a essas mudanças, a Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) alterou o leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). O objetivo é registrar as informações do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, além de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Resumo das alterações da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 aborda duas áreas principais: o tratamento do ICMS para a Unidade da Federação de destino (DIFAL) e a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte passaram a exigir o detalhamento do ICMS devido à UF de destino. Paralelamente, o CEST foi implementado para padronizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
A implantação dessas mudanças ocorreu em fases, iniciando o ambiente de homologação em 01/10/2015 e o ambiente de produção em 01/12/2015, com a utilização plena do novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino a partir de 01/01/2016. É importante destacar que o grupo de tributação do ICMS para a UF de destino pode ser usado para ajustes de lançamentos, como em notas fiscais de entrada de devoluções.
Histórico de alterações da Nota Técnica
A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas versões para refinar a implementação das novas regras. A versão 1.10, por exemplo, alterou a terminologia de "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais", incluiu campos para identificar o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino e introduziu regras de validação para o CEST. Inicialmente, algumas regras de validação sobre o cálculo do ICMS interestadual foram retiradas, aguardando definições legislativas, e posteriormente reintroduzidas ou aperfeiçoadas em versões seguintes.
Em versões como a 1.20 e 1.30, houve melhorias na documentação de exceções para regras de validação (RV), como a E16a-30, que trata de contribuintes isentos de Inscrição Estadual. Foram feitas adaptações para operações de importação e devolução de mercadorias. A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para bens e serviços destinados a consumidor final e obrigou a informação do CEST na NFC-e.
A versão 1.50 retirou a sistemática de cálculo de base dupla, adotando a base de cálculo única a partir do valor da operação, sem impactos nas aplicações existentes. Regras de validação foram ajustadas para facilitar a emissão da NF-e, como a verificação dos códigos de produto da ANP e exceções para operações de entrada, conserto, reparo ou retorno de mercadorias. O prazo para a validação do CEST (RV N23-10) foi estabelecido para 01/04/2016 em produção.
A versão 1.60 esclareceu que o valor do ICMS relativo ao FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino. Além disso, estendeu o prazo para a implantação em produção de diversas regras de validação até 30 de junho de 2016, com caráter orientador para a fiscalização, desde que o imposto fosse pago. A versão 1.70 incluiu uma nova regra (E16a-40) para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final e ajustou validações para operações interestaduais. A versão 1.71 aprimorou a regra E16a-40 para não aplicar em operações com o exterior. Por fim, a versão 1.80 trouxe refinamentos nas regras E16a-30, N12-70 e NA01-20, detalhando exceções para isenção, imunidade, não tributação, devoluções e operações com veículos novos ou lubrificantes.
Alterações no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NFe)
O leiaute da Nota Fiscal eletrônica foi adaptado para acolher as novas exigências fiscais, principalmente as relacionadas ao ICMS em operações interestaduais e à identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
Foi incluído o campo CEST, um código de sete dígitos que padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e ao recolhimento antecipado do ICMS, com encerramento de tributação. Esse campo é crucial para a correta aplicação do regime, conforme o Convênio ICMS 92/2015. A informação do CEST (Código CEST) está presente no item da NF-e.
Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações (ICMSUFDest) foi criado no item da Nota Fiscal eletrônica para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte, cumprindo a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não deve ser usado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo específico (ICMSPart). Os campos deste grupo incluem:
- Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS no estado de destino.
- Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional inserido na alíquota interna da UF de destino, limitado a 2%.
- Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota adotada nas operações internas da UF de destino para o produto, sem incluir o percentual do FCP.
- Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
- Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino, que evoluiu de 40% em 2016 para 100% a partir de 2019.
- Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do FCP para a UF de destino.
- Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
- Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, sendo zero a partir de 2019.
Campos de total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (ICMSTot) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e do FCP. Estes campos são:
- Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (W04c vFCPUFDest): Soma dos valores do FCP por item.
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e vICMSUFDest): Soma dos valores do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o FCP.
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g vICMSUFRemet): Soma dos valores do ICMS Interestadual para a UF do remetente, sendo zero a partir de 2019.
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal eletrônica
As regras de validação foram atualizadas para garantir a consistência das informações do ICMS devido à UF de destino.
E. Identificação do destinatário
- RV E16a-30: Rejeita a indicação de destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) em operações interestaduais (idDest=2) para UFs que não permitem esta situação (ex: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP). Há exceções para destaque de ICMS-ST (vICMSST) ou ICMS-ST retido anteriormente (vICMSSTRet). A regra não se aplica em casos de isenção, imunidade ou não-tributação.
- RV E16a-40: Rejeita operações com indicador de IE do destinatário não-contribuinte (indIEDest=9) que não sejam para consumidor final (indFinal<>1) e que não sejam operações com o exterior (idDest<>3).
LA. Item / Combustível
- RV LA02-10: Rejeita a NF-e se o Código do Produto da ANP (cProdANP) informado for inexistente na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
N. Item / Tributo: ICMS
- RV N12-70: Rejeita operações com não contribuinte (indIEDest=9) se o CST for diferente dos permitidos (00, 20, 40, 41, 60). Contempla exceções para NF-e de entrada, conserto ou reparo (CST=50), remessa para demonstração, venda de veículos novos com discriminação de acessórios e operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo sob ST e antecipação.
- RV N12-80: Rejeita operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) e CST de suspensão (50) ou diferimento (51), exceto para conserto, reparo ou remessa para demonstração dentro do Estado.
- RV N12a-70: Rejeita operações com não contribuinte (indIEDest=9) e CSOSN diferente dos permitidos (102, 103, 300, 400, 500).
- RV N16-04: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais de produtos importados, rejeitando alíquotas superiores a 4% em condições específicas.
- RV N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais, rejeitando alíquotas superiores a 7% (para Sul/Sudeste exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos), considerando a origem da mercadoria.
NA. Item / ICMS para a UF de Destino
- RV NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo
ICMSUFDest. - RV NA01-20: Rejeita a NF-e se o grupo
ICMSUFDestnão for informado em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto se houver preenchimento do grupoICMSPart, em devoluções de mercadorias anteriores a 2016, ou em casos de isenção, imunidade, não tributação, NF-e Complementar ou de Ajuste. - RV NA01-30: Rejeita a NF-e se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente, ou seja, em operações não interestaduais, não destinadas a consumidor final, com contribuinte, de prestação de serviços, ou com combustíveis derivados de petróleo específicos. - RV NA09-10/NA09-20: Validam a consistência da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) com a origem da mercadoria (importada ou não).
- RV NA09-30: Rejeita alíquota interestadual incompatível com as UFs envolvidas na operação (7% para regiões específicas, 12% para os demais), com exceções para devoluções ou retorno de mercadorias.
- RV NA11-10: Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino for diferente do previsto para o ano da emissão.
- RV NA13-10: Rejeita se o valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (vFCPUFDest) diferir do calculado (vBCUFDest * pFCPUFDest).
W. Total da Nota Fiscal
- RV W04c-10, W04e-10, W04g-10: Rejeitam a NF-e se os valores totais do FCP, ICMS Interestadual para a UF de destino e ICMS Interestadual para a UF do remetente, respectivamente, diferirem do somatório dos valores por item.
CFOP específicos
Foram incluídas tabelas com CFOPs específicos para categorizar operações de retorno de mercadoria, anulação de valor e remessa de mercadoria.
Anexo XIII.04 - CFOP de retorno de mercadoria
Esta tabela lista códigos como 1.902 (Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda), 2.913 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração) e 5.916 (Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), entre outros, totalizando 52 CFOPs.
Anexo XIII.05 - CFOP de anulação de valor
Inclui CFOPs como 1.205 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação), 2.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.207 (Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica), abrangendo 12 CFOPs.
Anexo XIII.06 - CFOP de remessa de mercadoria
Contém 49 CFOPs, como 5.414 (Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e 6.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração).
Preenchimento do DANFE
O leiaute do DANFE não foi alterado. No entanto, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplo de preenchimento:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Sistemática de cálculo do ICMS Interestadual
A Nota Técnica detalha a sistemática de cálculo para as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. É importante ressaltar que as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas de imediato, aguardando deliberação do CONFAZ.
Termos chave para o cálculo são:
- BC: Base de Cálculo do ICMS.
- FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
- ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação.
- ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação.
- DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Situações de cálculo
A Nota Técnica apresenta exemplos práticos de preenchimento da NF-e para duas situações, considerando a partilha do DIFAL em 2016 (40% para destino e 60% para origem).
- Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7%: (Origem: Sul/Sudeste, exceto ES - Destino: Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES). Para um valor de operação de R$ 1.000,00, com alíquota interna de 18% no destino e 7% interestadual (ou 4% para importados), e um FCP de 2% (se aplicável), o ICMS DIFAL (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual) é calculado. A partilha de 40% do DIFAL é destinada à UF de destino (vICMSUFDest) e 60% à UF do remetente (vICMSUFRemet). O valor do FCP é calculado separadamente (vFCPUFDest). Por exemplo, para um item com 18% de alíquota interna e 7% interestadual sem FCP, o DIFAL de R$ 110,00 é partilhado em R$ 44,00 para o destino e R$ 66,00 para o remetente.
- Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12%: (Origem: Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES - Destino: Sul/Sudeste, exceto ES). Da mesma forma, para um valor de operação de R$ 1.000,00, com alíquota interna de 18% no destino e 12% interestadual (ou 4% para importados), e um FCP de 2% (se aplicável), o cálculo segue a mesma lógica de DIFAL e partilha. Para um item com 18% de alíquota interna e 12% interestadual sem FCP, o DIFAL de R$ 60,00 é partilhado em R$ 24,00 para o destino e R$ 36,00 para o remetente.
As informações são detalhadas nos campos específicos do grupo ICMSUFDest e totalizadas no grupo ICMSTot da NF-e.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 promoveu ajustes importantes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica para atender às exigências fiscais decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As alterações incluem a identificação do ICMS devido à UF de destino (DIFAL), o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e um detalhamento de regras de validação e CFOPs específicos. Profissionais da contabilidade e empresários devem compreender estas atualizações para a emissão correta dos documentos fiscais e o cumprimento das obrigações tributárias.