ICMS Interestadual e CEST na NFe: NT 2015/003
Análise da Nota Técnica 2015/003 da NFe e suas modificações no ICMS Interestadual (DIFAL) e CEST. Detalhes dos campos ICMSUFDest e CEST no leiaute da NF-e.
NFe: ICMS Interestadual e CEST na Nota Técnica 2015/003 v1.71
A Nota Técnica 2015/003 (NT 2015.003), versão 1.71, atualiza o leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NFe) para incluir informações do ICMS devido à Unidade da Federação de destino. Isso se aplica a operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, em atendimento à Emenda Constitucional 87/2015. A NT também aborda a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Objetivo da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 visa adaptar a NFe às mudanças tributárias do ICMS Interestadual para consumidor final não contribuinte e à exigência do CEST. O prazo para implementação em ambiente de homologação foi 01/10/2015, e em ambiente de produção, 01/12/2015. Contudo, o uso do novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino em produção só foi permitido a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação. Este grupo pode ser utilizado também para ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada de devoluções.
Alterações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
A NT 2015/003 introduziu modificações no leiaute da NFe, tanto nos itens quanto nos totais, para acomodar as novas exigências fiscais.
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
Foi incluído o campo CEST (I05c CEST) no grupo de Produtos e Serviços da NF-e (I01). O CEST estabelece uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Este código é fundamental para a correta aplicação das regras de tributação.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações, ICMSUFDest (NA01), foi criado no item para registrar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não deve ser utilizado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem grupo próprio (ICMSPart). Os campos deste grupo são:
- Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (
vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS. - Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (
pFCPUFDest): Percentual adicional, limitado a 2%, relativo ao FCP. - Alíquota interna da UF de destino (
pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino. A alíquota do FCP, se aplicável, deve ser informada empFCPUFDest, sem ser somada à alíquota interna. - Alíquota interestadual das UF envolvidas (
pICMSInter): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos). - Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (
pICMSInterPart): Percentuais progressivos de partilha para a UF de destino: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, e 100% a partir de 2019. - Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (
vFCPUFDest). - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest): Não inclui o valor do FCP. - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet): A partir de 2019, este valor será zero.
Total da Nota Fiscal
Foram adicionados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal (W02) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e FCP em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte:
- Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (
W04c vFCPUFDest). - Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
W04e vICMSUFDest). - Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
W04g vICMSUFRemet).
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica
A NT 2015/003 introduziu e aperfeiçoou diversas regras de validação para garantir a conformidade dos dados, focando no ICMS devido à UF de destino.
Identificação do Destinatário
- RV E16a-30 (Rejeição 805): Rejeita o destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) em UF que não permite essa situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), exceto se houver destaque de ICMS-ST ou informação de ICMS-ST retido anteriormente. - RV E16a-40 (Rejeição 696): Rejeita Nota Fiscal com indicador de IE do destinatário não-contribuinte (
indIEDest=9) e sem indicação de operação com consumidor final (indFinal<>1) em operações que não sejam com o exterior (idDest<>3), para notas emitidas a partir de 01/07/2016.
Item / Combustível
- RV LA02-10 (Rejeição 761): Rejeita se o Código do Produto da ANP (
cProdANP) for inexistente na tabela de codificação de produtos do SIMP.
Item / Tributo: ICMS
- RV N12-70 (Rejeição 508): Rejeita CST incompatível em operação com Não Contribuinte (
indIEDest=9). CSTs permitidos: 00, 20, 40, 41, 60. Há exceções para NF-e de entrada (tpNF=0) e para o CST 50 (Suspensão) em CFOP de conserto/reparo (5915, 5916, 6915, 6916) ou remessa para demonstração. - RV N12-80 (Rejeição 529): Rejeita CST 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento) em operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2), com exceções para conserto/reparo e remessa para demonstração. - RV N12a-70 (Rejeição 600): Rejeita CSOSN incompatível em operação com Não Contribuinte (
indIEDest=9). CSOSNs permitidos: 102, 103, 300, 400, 500. Possui exceção para NF-e de entrada. - RV N16-04 (Rejeição 663): Valida a alíquota do ICMS para produtos importados em operação interestadual de saída.
- RV N23-10 (Rejeição 806): Exige a informação do campo CEST para operações com ICMS-ST (CST 10, 30, 60, 70, 90 com
vICMSSTdiferente de zero; CSOSN 201, 202, 203). Esta regra entrou em produção a partir de 01/10/2016.
Item / ICMS para a UF de Destino
- RV NA01-10 (Rejeição 807): Rejeita se o grupo
ICMSUFDestfor informado para a NFC-e. - RV NA01-20 (Rejeição 694): Rejeita a falta do grupo
ICMSUFDestem operações interestaduais (idDest=2) com Consumidor Final (indFinal=1) e Não Contribuinte (indIEDest=9), que não sejam prestação de serviços. Há diversas exceções, incluindo quando o grupoICMSPartjá está preenchido, devoluções, retornos, NF-e de entrada e operações com combustíveis derivados de petróleo. - RV NA01-30 (Rejeição 695): Rejeita se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente, ou seja, quando não se trata de operação interestadual, com consumidor final ou não contribuinte, ou em prestação de serviços, ou com certos combustíveis, ou se a data de emissão for anterior a 01/01/2016. - RV NA09-10/20/30 (Rejeição 697/698): Valida as alíquotas interestaduais (
pICMSInter) de 4%, 7% ou 12% conforme a origem da mercadoria (importada ou não) e as UFs envolvidas na operação, com exceções para devoluções, retornos e NF-e de entrada. - RV NA11-10 (Rejeição 699): Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) divergir do previsto para o ano da data de emissão. - RV NA13-10 (Rejeição 793): Rejeita se o valor do FCP (
vFCPUFDest) diferir do calculado.
Total da Nota Fiscal
- RV W04c-10 (Rejeição 798): Rejeita se o total do FCP para a UF de destino (
W04c vFCPUFDest) diferir do somatório dos valores dos itens (NA13). - RV W04e-10 (Rejeição 799): Rejeita se o total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
W04e vICMSUFDest) diferir do somatório dos valores dos itens (NA15). - RV W04g-10 (Rejeição 800): Rejeita se o total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
W04g vICMSUFRemet) diferir do somatório dos valores dos itens (NA17).
Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) Específicos
Foram inseridas novas tabelas de CFOP nos anexos XIII.04, XIII.05 e XIII.06, especificando os CFOPs de retorno de mercadoria, anulação de valores e remessa de mercadoria, respectivamente. Por exemplo, no Anexo XIII.04, estão listados CFOPs como 1.916 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo) e 2.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), entre outros. No Anexo XIII.05, destacam-se CFOPs como 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.206 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte). O Anexo XIII.06 inclui CFOPs como 5.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e 6.901 (Remessa para industrialização por encomenda).
Preenchimento do DANFE
O leiaute do DANFE não sofreu alterações. No entanto, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Por exemplo:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Sistemática de Cálculo para ICMS Interestadual
A sistemática de cálculo para operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, não teve suas regras de validação aplicadas a partir de 01/01/2016. A implementação destas validações aguarda deliberação do CONFAZ.
Para o cálculo, são consideradas as seguintes definições:
* BC: Base de Cálculo do ICMS
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário
* ALQ: Alíquota do imposto
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual
1ª Situação: Alíquota Interestadual de 7%
Esta situação se aplica a operações com origem nos estados do Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) e destino nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo.
Em uma operação com valor de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 7% e alíquota interna no destino de 18%, o cálculo envolve:
* ICMS Origem: R$ 70,00 (BC * 7%).
* ICMS DIFAL: R$ 110,00 ([BC * 18%] - [BC * 7%]).
* Partilha do DIFAL (2016): 40% para o destino (R$ 44,00) e 60% para a origem (R$ 66,00).
Se houver FCP de 2%, o Valor do FCP para UF de destino (vFCPUFDest) seria R$ 20,00 (BC * 2%). Os campos da NFe seriam preenchidos da seguinte forma para o grupo ICMSUFDest: vBCUFDest R$ 1.000,00, pICMSUFDest 18%, pICMSInter 7%, pICMSInterPart 40% em 2016, vFCPUFDest R$ 20,00 (se aplicável), vICMSUFDest R$ 44,00, e vICMSUFRemet R$ 66,00. No grupo ICMSTot, os valores totalizados para o exemplo seriam: vFCPUFDest R$ 40,00, vICMSUFDest R$ 216,00, e vICMSUFRemet R$ 324,00, considerando múltiplos itens.
2ª Situação: Alíquota Interestadual de 12%
Esta situação se aplica a operações com origem nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, e destino nos estados do Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo).
Em uma operação com valor de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 12% e alíquota interna no destino de 18%, o cálculo envolve:
* ICMS Origem: R$ 120,00 (BC * 12%).
* ICMS DIFAL: R$ 60,00 ([BC * 18%] - [BC * 12%]).
* Partilha do DIFAL (2016): 40% para o destino (R$ 24,00) e 60% para a origem (R$ 36,00).
Se houver FCP de 2%, o Valor do FCP para UF de destino (vFCPUFDest) seria R$ 20,00 (BC * 2%). Os campos da NFe seriam preenchidos da seguinte forma para o grupo ICMSUFDest: vBCUFDest R$ 1.000,00, pICMSUFDest 18%, pICMSInter 12%, pICMSInterPart 40% em 2016, vFCPUFDest R$ 20,00 (se aplicável), vICMSUFDest R$ 24,00, e vICMSUFRemet R$ 36,00. No grupo ICMSTot, os valores totalizados para o exemplo seriam: vFCPUFDest R$ 40,00, vICMSUFDest R$ 156,00, e vICMSUFRemet R$ 234,00, considerando múltiplos itens.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003, versão 1.71, é um instrumento para a conformidade fiscal das Notas Fiscais eletrônicas em relação ao ICMS devido em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte e à correta aplicação do CEST. A compreensão das alterações no leiaute, das regras de validação e da sistemática de cálculo é essencial para contadores e empresários garantirem a emissão de documentos fiscais de acordo com a legislação vigente.