NF-e: ICMS para UF de Destino e CEST na Nota Técnica 2015.003
NF-e: ICMS para UF de Destino e CEST na Nota Técnica 2015.003 A Nota Técnica 2015/003 promove ajustes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para incorporar informações do ICMS devido à Unidade da Federação (UF) de destino, em linha com a Emenda Constitucional 87/2015. Essas modificações atendem às operações...
NF-e: ICMS para UF de Destino e CEST na Nota Técnica 2015.003
A Nota Técnica 2015/003 promove ajustes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para incorporar informações do ICMS devido à Unidade da Federação (UF) de destino, em linha com a Emenda Constitucional 87/2015. Essas modificações atendem às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte. Além disso, a NT 2015/003 institui a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Contexto e Objetivos da Nota Técnica
A Nota Técnica 2015/003 v1.40 detalha alterações para aprimorar a emissão da NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), refletindo mudanças legislativas. O principal objetivo é permitir que a NF-e registre o ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas (DIFAL) devido à UF de destino, aplicado em vendas interestaduais para consumidores finais que não são contribuintes do ICMS. Esta medida decorre da Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS nessas operações.
Outra diretriz da Nota Técnica é a implementação do campo CEST. Este código padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária (ICMS-ST) e antecipação de recolhimento do ICMS. A medida visa uniformizar as regras fiscais e combater a evasão, baseada no Convênio ICMS 92/2015.
Implementação e Prazos
O cronograma de implementação das mudanças da Nota Técnica 2015/003 ocorreu em duas fases:
- Ambiente de Homologação (testes): A partir de 01/10/2015.
- Ambiente de Produção:
- Implantação do novo schema XML: 30/11/2015, após as 12h.
- Implantação da nova versão da aplicação nas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) autorizadoras: 01/12/2015, até as 12h.
É importante observar que, embora o novo schema e as aplicações estivessem em produção a partir de 01/12/2015, o grupo de informações do ICMS para a UF de destino (DIFAL) só pôde ser utilizado em produção a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. As regras relacionadas ao DIFAL puderam ser testadas no ambiente de homologação antes dessa data. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino também pode ser usado para ajustes de lançamentos de devoluções de mercadorias.
Alterações no Leiaute da NF-e e NFC-e
A Nota Técnica 2015/003 introduziu campos e grupos específicos no leiaute da NF-e para suportar as novas exigências fiscais. As mudanças abordam tanto o CEST quanto o detalhamento do ICMS Interestadual.
Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST foi incluído nos itens da NF-e, identificado como I05c CEST. Este código de 7 dígitos serve para uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos a ICMS-ST e antecipação de recolhimento. A obrigatoriedade do CEST permite que as operações com esses produtos sejam mais facilmente controladas e fiscalizadas, garantindo a aplicação correta das regras tributárias. O preenchimento do CEST é exigido quando há destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações, NA01 ICMSUFDest, foi criado para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Este grupo deve ser informado nas operações interestaduais para destinatários que não são contribuintes do ICMS. Ele contém os seguintes campos:
NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com um máximo de 2%, conforme legislação.NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino. Esta alíquota deve incluir o percentual do FCP, se existente para o produto ou mercadoria.NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável entre as UFs envolvidas na operação, podendo ser 4% para produtos importados, 7% para determinadas origens e destinos (Sul e Sudeste, exceto ES, para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), e 12% para os demais casos.NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual destinado à UF de destino. Este percentual evoluiu anualmente: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, e 100% a partir de 2019.NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual devido à UF de destino, já considerando o valor do FCP.NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual devido à UF do remetente. A partir de 2019, este valor passou a ser zero, uma vez que a partilha se tornou 100% para a UF de destino.
Totais da Nota Fiscal
Para consolidar as informações do DIFAL e do FCP, novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (grupo W02):
W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este campo passa a ter valor zero.
Regras de Validação para NFe e NFCe
A Nota Técnica 2015/003 introduziu ou ajustou diversas regras de validação (RV) para garantir a correta aplicação das novas regras fiscais, principalmente as relacionadas ao ICMS devido à UF de destino em operações com consumidor final não contribuinte.
Identificação do Destinatário
- E16a-30 (Rejeição 805): Impede a emissão de NF-e com destinatário como "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" (
indIEDest=2-ISENTO) para UFs que não permitem essa situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP).- Exceções: Não se aplica quando há destaque de ICMS-ST (
vICMSST) ou ICMS-ST retido anteriormente (vICMSSTRet) em pelo menos um item. Também não se aplica para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção.
- Exceções: Não se aplica quando há destaque de ICMS-ST (
Item e Tributação do ICMS (CST, CSOSN, Alíquotas)
- N12-70 (Rejeição 508): Valida a compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte (
indIEDest=9). O CST deve ser 00, 20, 40, 41 ou 60.- Exceções: Não se aplica para operações de importação (
tpNF=0-EntradaeidDest=3-Exterior) ou venda de veículos novos a grandes consumidores/faturamento direto (tpOp=3).
- Exceções: Não se aplica para operações de importação (
- N12-80 (Rejeição 529): Rejeita operações com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) que utilizem CST 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). - N12a-70 (Rejeição 600): Valida a compatibilidade do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) em operações com não contribuinte (
indIEDest=9). O CSOSN deve ser 102, 103, 400 ou 500.- Exceções: Não se aplica para operações de importação ou para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção.
- N16-04 (Rejeição 663): Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais com produtos importados (
orig=1, 2, 3 ou 8), onde a alíquota deve ser igual ou inferior a 4%. - N16-20 (Rejeição 693): Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais com produtos não importados. A alíquota deve ser no máximo 7% para remessas de Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, e 12% para os demais casos.
- Exceção: Para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016, não se aplica a destinatário não contribuinte.
- N23-10 (Rejeição 806): Exige o preenchimento do campo CEST em operações com ICMS-ST, para CSTs ou CSOSNs específicos (10, 30, 60, 70, 90, 201, 202, 203). Esta regra, inicialmente prevista para 01/01/2016, teve sua implementação adiada para data futura. Também é obrigatório na NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016 para os CST ou CSOSN citados.
ICMS para a UF de Destino (Validações específicas do DIFAL)
- NA01-10 (Rejeição 807): Rejeita NFC-e que contenha o grupo
ICMSUFDest, pois este grupo não é aplicável a esse tipo de documento. - NA01-20 (Rejeição 694): Exige o grupo
ICMSUFDestem operações interestaduais (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1), não contribuinte (indIEDest=9), e que não sejam prestações de serviço (ausência da tagISSQN).- Exceções: Não é exigido se o grupo
ICMSPartestiver preenchido. Também não se aplica em produção para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016.
- Exceções: Não é exigido se o grupo
- NA01-30 (Rejeição 695): Rejeita NF-e que contenha indevidamente o grupo
ICMSUFDest(por exemplo, em operações não interestaduais, com contribuinte, de serviço ou com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção). - NA09-10 (Rejeição 697): Se a alíquota interestadual (
pICMSInter) for 4%, a origem da mercadoria (orig) deve ser produto importado (1, 2, 3, 8). - NA09-30 (Rejeição 698): Valida a compatibilidade da alíquota interestadual (
pICMSInter) de 7% ou 12% com as UFs envolvidas.- Exceções: Não se aplica em operações de devolução (
finNFe=4) ou em NF-e de entrada (tpNF=0).
- Exceções: Não se aplica em operações de devolução (
- NA11-10 (Rejeição 699): O percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) deve ser compatível com o ano da data de emissão. - NA13-10 (Rejeição 793): O valor do FCP na UF de destino (
vFCPUFDest) deve ser igual ao calculado:vBCUFDest * pFCPUFDest.
Totais Fiscais
- W04c-10 (Rejeição 798): O valor total do FCP na UF de destino (
W04c vFCPUFDest) deve corresponder ao somatório dos valores de FCP dos itens (NA13 vFCPUFDest). - W04e-10 (Rejeição 799): O valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
W04e vICMSUFDest) deve ser igual ao somatório dos valores de ICMS para a UF de destino dos itens (NA15 vICMSUFDest). - W04g-10 (Rejeição 800): O valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
W04g vICMSUFRemet) deve ser igual ao somatório dos valores de ICMS para a UF do remetente dos itens (NA17 vICMSUFRemet).
Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual
A Nota Técnica 2015/003 apresenta a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final, conforme definido pela 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com fundamento na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. É relevante notar que as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas a partir de 01/01/2016, aguardando deliberação do CONFAZ.
Cálculo para Destinatário Não Contribuinte
O cálculo do ICMS Interestadual para destinatário não contribuinte segue a metodologia "por dentro". A sistemática envolve a determinação da base de cálculo do ICMS interestadual e do ICMS da UF de origem, além da base de cálculo e ICMS na UF de destino, considerando a alíquota interna e, se aplicável, o Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
A seguir, exemplos práticos que ilustram o cálculo, com e sem a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, para um valor de mercadoria sem ICMS de R$ 1.000,00:
Cálculo por dentro - Destinatário não Contribuinte (sem FCP)
| Valor Mercadoria s/ ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS Interestadual | ICMS Origem | BC ICMS UF Destino | Alíquota Interna UF Destino | ICMS Total c/ Alíq. UF Destino | ICMS DIFAL Destino | ICMS Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.000,00 | 4% | 1.041,67 | 41,67 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 163,15 | 204,82 |
| 1.000,00 | 7% | 1.075,27 | 75,27 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 129,55 | 204,82 |
| 1.000,00 | 12% | 1.136,36 | 136,36 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 68,46 | 204,82 |
Neste cenário, o valor da mercadoria é ajustado pela alíquota interestadual para formar a Base de Cálculo (BC) do ICMS interestadual, gerando o ICMS de Origem. Subsequentemente, a BC ICMS da UF de Destino e o ICMS Total com a alíquota interna da UF de destino são calculados. O ICMS DIFAL Destino é a diferença entre o ICMS total da UF de destino e o ICMS de origem.
Cálculo por dentro - Destinatário não Contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)
| Valor Mercadoria s/ ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS Interestadual | ICMS Origem | BC ICMS UF Destino | Alíquota Interna UF Destino | Alíquota s/ FCP | % Adicional FCP | ICMS Total c/ Alíq. UF Destino | ICMS DIFAL Destino | FCP | ICMS Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.000,00 | 4% | 1.041,67 | 41,67 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 168,21 | 24,69 | 234,57 |
| 1.000,00 | 7% | 1.075,27 | 75,27 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 134,61 | 24,69 | 234,57 |
| 1.000,00 | 12% | 1.136,36 | 136,36 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 73,51 | 24,69 | 234,57 |
Com a inclusão do FCP, a alíquota interna da UF de destino aumenta (ex: de 17% para 19%, considerando 2% de FCP). Isso impacta a BC ICMS da UF de Destino e o ICMS Total, além de gerar um valor específico para o FCP. O ICMS DIFAL Destino é ajustado por essa nova composição. O ICMS Total na última coluna representa a soma do ICMS DIFAL Destino e o FCP.
Impacto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
A Nota Técnica 2015/003 não introduziu alterações no leiaute do DANFE. No entanto, as empresas remetentes têm a obrigação de informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Esta prática garante a transparência e a conformidade das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 trouxe adequações essenciais ao sistema da Nota Fiscal eletrônica. As mudanças no leiaute da NF-e para o registro do ICMS devido à UF de destino (DIFAL) e a inclusão do campo CEST para mercadorias sujeitas à substituição tributária são aspectos centrais. Contadores e empresários devem compreender as novas regras e validações para assegurar a conformidade fiscal em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes e na identificação de produtos com ICMS-ST. A correta aplicação desses dispositivos é fundamental para evitar rejeições e garantir a regularidade das emissões de NF-e e NFC-e.