NFe: ICMS DIFAL em Vendas a Consumidor Final (NT 2015.003)
Aprenda sobre as mudanças da NFe para o ICMS DIFAL em vendas interestaduais a consumidor final. Detalhes sobre a NT 2015.003, CEST e os novos campos para FCP.
NFe e ICMS DIFAL: Novas regras em vendas a consumidor final (NT 2015.003)
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passou por atualizações para se adequar às regras de recolhimento do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. As mudanças, detalhadas na Nota Técnica 2015/003, refletem a Emenda Constitucional 87/2015, que redefiniu a forma de cálculo e partilha do Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Além disso, a nota técnica incluiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A versão 1.93 da Nota Técnica 2015/003 introduziu novos campos e grupos no leiaute da NF-e para capturar as informações sobre o ICMS devido à Unidade da Federação de destino (UF de destino). Essas modificações visam garantir a correta apuração e declaração do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
Campo CEST: Código Especificador da Substituição Tributária
Um campo crucial adicionado é o CEST (I05c). Ele padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações subsequentes. A inclusão atende às disposições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Grupo de tributação do ICMS para UF de destino
Foi criado o grupo NA. ICMSUFDest (NA01-NA17) para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final. Este grupo é obrigatório para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS. Não deve ser usado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo específico (ICMSPart). Os campos incluem:
- Valor da BC do ICMS na UF de destino (NA03): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
- Percentual do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (NA05): Percentual adicional na alíquota interna para o FCP. O máximo permitido é 2%, conforme a legislação.
- Alíquota interna da UF de destino (NA07): Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP deve ser informada em campo próprio e não somada a esta alíquota interna.
- Alíquota interestadual das UF envolvidas (NA09): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
- Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (NA11): Define a partilha do ICMS entre a UF de destino e a UF de origem, variando ano a ano (40% para destino em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
- Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (NA13): Valor calculado do FCP.
- Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (NA15): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, sem o FCP.
- Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (NA17): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Totais da Nota Fiscal
O grupo de totais da NF-e (W. Totais) também foi atualizado para consolidar os valores do ICMS Interestadual e FCP. Os novos campos são:
- Valor total do ICMS relativo FCP da UF de destino (W04c): Somatório dos valores de FCP dos itens.
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF de destino dos itens (sem FCP).
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF do remetente dos itens.
Regras de Validação (RV) da NF-e
A Nota Técnica 2015/003 detalha diversas regras de validação aplicadas na autorização da NF-e, focando no ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Essas regras visam garantir a consistência das informações fiscais.
Identificação do destinatário
As regras E12-30 a E12-60 validam a UF do destinatário em relação à UF do emitente, considerando operações internas e interestaduais, além da UF de entrega ou retirada. A regra E16a-30 verifica se a SEFAZ do destinatário permite a indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em operações interestaduais. A E16a-35 faz o mesmo para operações internas, enquanto a E16a-40 rejeita operações com não contribuinte que não sejam consumidor final.
Item: Combustível
A regra LA02-10 verifica a existência do Código do Produto da ANP (cProdANP) na tabela de codificação do SIMP, garantindo a conformidade na emissão de NF-e para combustíveis.
Item: Tributação do ICMS
Regras como N12-70, N12-80 e N12a-70 validam a compatibilidade do CST (Código de Situação Tributária) ou CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) com operações envolvendo não contribuintes ou contribuintes isentos de IE. Existem exceções para devoluções, remessas para conserto ou reparo, e vendas de veículos novos.
As regras N16-04 e N16-20 validam as alíquotas de ICMS em operações interestaduais, principalmente para produtos importados (alíquota superior a 4%) e outras situações. Exceções são aplicadas para devoluções, retornos de mercadorias, venda direta a grandes consumidores, faturamento direto a consumidor final e operações de venda à ordem.
A regra N23-10 exige a informação do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST, com exceção para o grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart). Esta validação teve sua implantação postergada em diferentes versões da nota técnica.
Item: ICMS para a UF de Destino
O grupo de regras NA é específico para o ICMS da UF de destino:
- NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo 'ICMSUFDest', uma vez que este grupo é para NF-e.
- NA01-20: Exige o preenchimento do grupo 'ICMSUFDest' para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, com exceções para devoluções, mercadorias não tributadas ou imunes, alguns CFOPs específicos, NF-e complementar ou de ajuste, e emitentes do Simples Nacional.
- NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo 'ICMSUFDest' em operações que não se enquadram nas condições de DIFAL.
- NA09-10, NA09-20, NA09-30: Validam a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) conforme a origem da mercadoria (importada ou não) e as UF envolvidas na operação.
- NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino está de acordo com o ano da Data de Emissão da NF-e, considerando as operações de devolução, retorno, complementar ou de ajuste.
- NA13-10: Valida o cálculo do valor do ICMS relativo ao FCP.
- NA15-10 e NA17-10: Validam os valores do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente, conforme a sistemática de cálculo. A implementação dessas regras foi postergada para data futura.
Total da Nota Fiscal
As regras W04c-10, W04e-10 e W04g-10 validam se os valores totais de FCP, ICMS Interestadual para a UF de destino e ICMS Interestadual para a UF do remetente, respectivamente, correspondem ao somatório dos valores de cada item da nota.
CFOPs Específicos
A Nota Técnica 2015/003 incluiu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos para as categorias de retorno de mercadoria, anulação de valor e remessa de mercadoria.
CFOP de retorno de mercadoria
O Anexo XIII.04 lista 52 CFOPs para situações como retorno de produção, retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, retorno de bem do ativo imobilizado, retorno de combustível ou lubrificante, retorno de mercadoria para industrialização ou conserto, entre outros. Exemplos incluem 1.902 (Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda) e 5.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
CFOP de anulação de valor
O Anexo XIII.05 apresenta 12 CFOPs para anulação de valor, como 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.206 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte).
CFOP de remessa de mercadoria
O Anexo XIII.06 contém 49 CFOPs para remessa de mercadorias, abrangendo remessas para venda fora do estabelecimento, para fim específico de exportação, para armazenagem, para industrialização por encomenda, em bonificação, doação ou brinde, e para demonstração ou conserto. Exemplos são 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento) e 6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo).
Preenchimento do DANFE
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) não sofreu alterações de leiaute. No entanto, as empresas remetentes devem informar os valores do ICMS Interestadual no campo de "Informações Complementares". Este campo deve detalhar a partilha do DIFAL para a UF de destino (incluindo FCP) e para a UF de origem.
Por exemplo, a observação pode ser: "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00."
Sistemática de cálculo do DIFAL
A Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 estabeleceram a sistemática de cálculo do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A Nota Técnica 2015/003 v. 1.70 apresentou exemplos dessa sistemática de cálculo, que utiliza base de cálculo única a partir do valor da operação.
A partilha do DIFAL entre a UF de origem e a UF de destino foi definida de forma progressiva:
- 2016: 40% para a UF de destino e 60% para a UF de origem
- 2017: 60% para a UF de destino e 40% para a UF de origem
- 2018: 80% para a UF de destino e 20% para a UF de origem
- A partir de 2019: 100% para a UF de destino e 0% para a UF de origem
A nota técnica apresenta exemplos práticos de cálculo para operações sujeitas a alíquotas interestaduais de 7% e 12%, considerando produtos importados, diferentes alíquotas internas na UF de destino, e a aplicação do FCP. Os valores de FCP, Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente são calculados com base na alíquota interna da UF de destino, alíquota interestadual e o percentual provisório de partilha.
Prazos e implementação
As alterações introduzidas pela Nota Técnica 2015/003 tiveram prazos específicos para implementação:
- Ambiente de Homologação (testes): 01/10/2015
- Ambiente de Produção (em vigor): 01/12/2015
- O novo schema XML foi implantado em produção em 30/11/2015.
- A nova versão da aplicação das SEFAZ autorizadoras foi implantada em 01/12/2015.
É importante ressaltar que, embora a publicação em produção estivesse prevista para 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente pôde ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. Regras de validação específicas tiveram seus prazos de implantação em produção postergados, como a regra N23-10 (CEST), para 01/07/2017. As alterações trazidas pela versão 1.93 da NT tiveram implantação no ambiente de homologação em 24/01/2017 e em produção em 30/01/2017.
Conclusão
As mudanças promovidas pela Nota Técnica 2015/003, em alinhamento com a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 92/2015, alteraram o leiaute da NF-e para incluir o DIFAL e o CEST. Contadores e empresas devem estar atentos aos detalhes do preenchimento e às regras de validação para evitar rejeições e garantir a conformidade fiscal. A atenção aos campos específicos do ICMS para a UF de destino, a correta aplicação das alíquotas e o cálculo da partilha, bem como a inserção do CEST quando aplicável, são aspectos operacionais essenciais para a emissão da NF-e em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.