NT 2015.003: Alterações na NFe para ICMS Interestadual e CEST
NT 2015.003: Alterações na NFe para ICMS Interestadual e CEST A Nota Técnica 2015/003 atualiza o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acomodar o ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Este documento também introduz o Código...
NT 2015.003: Alterações na NFe para ICMS Interestadual e CEST
A Nota Técnica 2015/003 atualiza o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acomodar o ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Este documento também introduz o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As mudanças atendem às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015, impactando diretamente a emissão de documentos fiscais.
Resumo da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual), em sua versão 1.71, detalha as adaptações necessárias no leiaute da NF-e. O objetivo é registrar o ICMS correspondente à diferença de alíquotas (DIFAL) devido ao estado de destino, conforme a EC 87/2015. Outro ponto central é a inclusão do CEST para uniformizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS, seguindo o Convênio ICMS 92/2015.
A implementação inicial em ambiente de homologação ocorreu em 01/10/2015, com a entrada em produção do novo schema XML e da aplicação das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) autorizadoras em 01/12/2015. É relevante notar que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino só pôde ser utilizado em produção a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação.
Alterações no Leiaute da NF-e
A Nota Técnica introduziu modificações no leiaute da NF-e para suportar as novas exigências fiscais.
Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST (I05c CEST) foi adicionado no grupo de Produtos e Serviços da NF-e. Ele é um código de sete dígitos destinado a uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo (NA. ICMS para a UF de destino - NA01 ICMSUFDest) foi criado para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo próprio (ICMSPart).
Os campos incluídos neste grupo são:
- NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
- NA05 pFCPUFDest: Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (máximo de 2%).
- NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria, sem somar o FCP.
- NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável (4% para importados, 7% para Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, 12% para os demais casos).
- NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
- NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino.
- NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o FCP).
- NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados no grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) para consolidar os valores do DIFAL:
- W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
- W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o FCP).
- W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.
Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Técnica 2015/003 introduziu e ajustou diversas regras de validação para garantir a correta aplicação do DIFAL e do CEST. As regras afetam a identificação do destinatário, informações de combustível, tributação de ICMS por item e os totais da nota.
Identificação do Destinatário
- E16a-30: Rejeita operações com destinatário isento de Inscrição Estadual (IE) em UF que não permite essa situação, exceto se houver destaque de ICMS-ST ou informação de ICMS-ST retido anteriormente.
- E16a-40: Rejeita notas fiscais emitidas antes de 01/07/2016 com destinatário não contribuinte (indIEDest=9) que não seja consumidor final (indFinal<>1) e não seja operação com o exterior (idDest<>3).
Item / Combustível
- LA02-10: Rejeita notas com Código do Produto da ANP (cProdANP) inexistente na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Valida o Código de Situação Tributária (CST) para operações com não contribuinte (indIEDest=9), permitindo apenas CSTs como 00, 20, 40, 41 e 60. Há exceções para NF-e de entrada e CST 50 (suspensão) em CFOPs de conserto/reparo ou remessa para demonstração.
- N12-80: Verifica CSTs 50 e 51 para operações com contribuinte isento de IE (indIEDest=2), com exceções similares à N12-70.
- N12a-70: Valida o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) para operações com não contribuinte, permitindo 102, 103, 300, 400 e 500, com exceções para NF-e de entrada.
- N16-04: Valida a alíquota de ICMS para operações interestaduais de produtos importados, exigindo 4% em algumas condições. Inclui exceções para destinatário não contribuinte (antes de 01/07/2016), devolução, retorno de mercadorias, venda de veículos novos e venda à ordem.
- N23-10: Torna obrigatória a informação do campo CEST em operações com ICMS-ST, envolvendo CSTs como 10, 30, 60, 70 e 90 (com vICMSST diferente de zero), e CSOSNs como 201, 202 e 203. A data limite para implantação em produção desta regra foi alterada para 01/10/2016, conforme Convênio ICMS 139/2015.
Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita a informação do grupo de ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest) em Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e).
- NA01-20: Exige o preenchimento do grupo de ICMS para a UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e não prestação de serviços. Há exceções para notas de devolução de mercadoria, retorno de mercadorias, NF-e de entrada e operações com combustíveis derivados de petróleo.
- NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo de ICMS para a UF de destino, como em operações não interestaduais, não com consumidor final, com contribuinte, de prestação de serviços, ou com certos combustíveis derivados de petróleo.
- NA09-10/20/30: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter) de acordo com a origem da mercadoria e as UF envolvidas na operação, com exceções para datas de emissão anteriores a 01/07/2016, devoluções, retornos e NF-e de entrada.
- NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) está conforme o previsto para o ano da data de emissão.
- NA13-10: Valida o cálculo do valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest).
Total da Nota Fiscal
- W04c-10, W04e-10, W04g-10: Rejeitam a NF-e se os valores totais do FCP, do ICMS Interestadual para a UF de destino e do ICMS Interestadual para a UF do remetente, respectivamente, diferirem do somatório dos valores por item.
CFOP Específicos
A Nota Técnica 2015/003 também inseriu novas tabelas para Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos, classificando-os em:
- Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista CFOPs para situações como retorno de produção, mercadoria adquirida, bens do ativo imobilizado, combustíveis para armazenagem, mercadoria para industrialização ou demonstração, entre outros.
- Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Inclui CFOPs para anulação de valores relacionados à prestação de serviços de comunicação e transporte, e venda/compra de energia elétrica.
- Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Abrange CFOPs para remessas diversas, como produção para venda fora do estabelecimento, para exportação, para demonstração, conserto, industrialização, consignação, entre outras.
Estes anexos são fundamentais para a correta identificação das operações nas validações da NF-e.
Informações Complementares e DANFE
Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). No entanto, a NT 2015/003 orienta que as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplos práticos de preenchimento no DANFE:
- Situação 1: "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00."
- Situação 2: "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00."
Essa medida visa garantir a transparência das informações fiscais no documento.
Sistemática de Cálculo do DIFAL
A sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) para vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, foi apresentada na NT 2015/003. As regras de validação para este cálculo foram aplicadas posteriormente à 01/01/2016, dependendo de deliberação do CONFAZ.
Os componentes para o cálculo são:
- BC: Base de Cálculo do ICMS.
- FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
- ALQ INTER: Alíquota Interestadual aplicável.
- ALQ INTRA: Alíquota Interna na UF de destino.
- DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a ALQ INTRA e a ALQ INTER.
Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 7%
Este cenário aplica-se a operações de origem do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) destinadas a Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo.
| Componente | Cálculo/Valor | Exemplo (Valor Operação R$ 1.000,00) |
|---|---|---|
| Alíquota Interestadual | ALQ INTER | 7% (ou 4% para importados) |
| Alíquota Interna Destino | ALQ INTRA | 18% ou 25% |
| Alíquota FCP Destino | ALQ FCP | 0% ou 2% |
| ICMS Origem | BC * ALQ INTER | R$ 70,00 |
| ICMS DIFAL | (BC * ALQ INTRA) - (BC * ALQ INTER) | R$ 110,00 |
| Partilha DIFAL Destino | 40% do DIFAL (em 2016) | R$ 44,00 |
| Partilha DIFAL Origem | 60% do DIFAL (em 2016) | R$ 66,00 |
No preenchimento da NF-e, os valores seriam detalhados no grupo ICMSUFDest para vBCUFDest (R$ 1.000,00), pFCPUFDest (0% ou 2%), pICMSUFDest (18% ou 25%), pICMSInter (7% ou 4%), pICMSInterPart (40% em 2016), vFCPUFDest (R$ 0,00 ou R$ 20,00), vICMSUFDest (R$ 44,00 ou R$ 72,00) e vICMSUFRemet (R$ 66,00 ou R$ 108,00). Os totais na ICMSTot refletiriam a soma destes valores.
Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 12%
Este cenário abrange operações de origem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo destinadas a Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo), e outros casos não cobertos pela alíquota de 7%.
| Componente | Cálculo/Valor | Exemplo (Valor Operação R$ 1.000,00) |
|---|---|---|
| Alíquota Interestadual | ALQ INTER | 12% (ou 4% para importados) |
| Alíquota Interna Destino | ALQ INTRA | 18% ou 25% |
| Alíquota FCP Destino | ALQ FCP | 0% ou 2% |
| ICMS Origem | BC * ALQ INTER | R$ 120,00 |
| ICMS DIFAL | (BC * ALQ INTRA) - (BC * ALQ INTER) | R$ 60,00 |
| Partilha DIFAL Destino | 40% do DIFAL (em 2016) | R$ 24,00 |
| Partilha DIFAL Origem | 60% do DIFAL (em 2016) | R$ 36,00 |
No preenchimento da NF-e, os valores seriam detalhados no grupo ICMSUFDest para vBCUFDest (R$ 1.000,00), pFCPUFDest (0% ou 2%), pICMSUFDest (18% ou 25%), pICMSInter (12% ou 4%), pICMSInterPart (40% em 2016), vFCPUFDest (R$ 0,00 ou R$ 20,00), vICMSUFDest (R$ 24,00 ou R$ 52,00) e vICMSUFRemet (R$ 36,00 ou R$ 78,00). Os totais na ICMSTot refletiriam a soma destes valores.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 v1.71 estabeleceu mudanças para adequar a NF-e às regras do DIFAL e do CEST. Contadores e empresários precisam observar as alterações no leiaute da NF-e, as regras de validação aplicáveis e a sistemática de cálculo do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. A compreensão precisa dessas diretrizes é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar rejeições de documentos.