NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na NF-e | DIFAL
A NT 2015.003 alterou a NF-e para ICMS DIFAL (Emenda 87/2015) e incluiu o CEST (Convênio 92/2015). Entenda as modificações essenciais para contadores e empresas. Mantenha-se atualizado!
NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na NF-e | DIFAL
A Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica introduziu alterações no leiaute da NF-e para adequar o documento às novas exigências fiscais. As mudanças focam no ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, a NT estabeleceu a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), seguindo o Convênio ICMS 92/2015.
Este documento detalha as modificações implementadas e as regras de validação associadas, visando uniformizar o tratamento do ICMS e da substituição tributária.
Resumo da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015.003, com sua versão 1.60 de dezembro de 2015, alterou o leiaute da NF-e para incluir informações do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino. Esta mudança é aplicada em vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015.
Outra modificação essencial foi a inclusão do campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). O CEST visa uniformizar e identificar mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
A implementação destas mudanças ocorreu em fases:
* Ambiente de Homologação (testes): 01/10/2015
* Ambiente de Produção (schema XML): 30/11/2015, após as 12h
* Ambiente de Produção (aplicação das SEFAZ autorizadoras): 01/12/2015, até as 12h
Importante observar que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino pôde ser utilizado em produção somente a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.
Alterações por Versão da NT 2015.003
A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas atualizações, que aprimoraram o leiaute e as regras de validação da NF-e.
Versão 1.10: Primeiras modificações
Esta versão introduziu diversas alterações iniciais:
* A denominação "ICMS de Partilha" foi alterada para "ICMS em Operações Interestaduais".
* Uma exceção foi incluída na regra N12-70 para o tratamento do CST em vendas de veículos novos a grandes consumidores ou faturamento direto.
* A regra de validação E16a-30 foi adicionada para evitar erros na indicação de contribuinte como Isento de Inscrição Estadual (IE) em SEFAZ que não permitem essa situação.
* A regra N23-10 passou a exigir o preenchimento do campo CEST se houvesse destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS.
* Exceções foram incluídas na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos ou faturamento direto, quando o Grupo de Partilha do ICMS estivesse preenchido.
* As regras de validação NA15-10 e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual) foram retiradas para aguardar publicação legislativa sobre a metodologia de cálculo.
* Foram incluídos campos para identificar o valor devido à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), conforme o Art. 82 do ADCT.
* Novas regras de validação relacionadas aos campos de FCP foram adicionadas.
* Esclarecimentos sobre a validação em ambiente de homologação para regras que entrariam em produção a partir de 01/01/2016 foram fornecidos.
* Novos códigos de erro não indicados na versão anterior foram incluídos.
* O Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.
Versão 1.20: Ajustes e validações
Esta atualização trouxe aperfeiçoamentos e novas regras:
* O Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h1, sem alteração de leiaute, mas validando alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%).
* A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada.
* As regras de validação N12-70 e N12a-70 foram alteradas, incluindo exceções para operações de importação e eliminando o CSOSN=300-Imune para N12a-70. A data de implantação foi alterada para 01/01/2016.
* A regra N16-20 foi alterada para não aplicar a validação em casos de devolução de mercadorias.
* A regra N23-10, referente ao CEST, foi aperfeiçoada e sua implementação foi postergada para data futura.
* A regra NA01-20 foi modificada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada. A mensagem de rejeição também foi aperfeiçoada.
* A regra NA01-30 foi alterada com uma exceção para devolução de não-contribuinte e sua mensagem de rejeição foi aperfeiçoada.
* A regra NA07-10 foi retirada.
* A regra NA09-30 foi alterada para não aplicar a validação em casos de devolução ou nota de entrada.
Versão 1.30: Adequação para Isentos de IE
Ajustes pontuais foram realizados nesta versão:
* A regra de validação E16a-30 foi alterada, incluindo a exceção 2, para tratar a informação do ICMS-ST retido anteriormente, com aplicação a partir de 01/01/2016. Esta exceção possibilitou prazo para adequação de empresas emissoras de NF-e destinadas a Contribuintes Isentos de Inscrição Estadual.
Versão 1.40: Sistemática de Cálculo e CEST na NFC-e
Esta versão detalhou a sistemática de cálculo e expandiu a exigência do CEST:
* A sistemática de cálculo aplicada em operações e prestações destinadas a consumidor final foi apresentada, conforme a 162ª reunião da COTEPE e a cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015.
* A regra de validação N23-10 foi alterada para tornar a informação do CEST obrigatória na NFC-e, nas mesmas condições da NF-e.
Versão 1.50: Base de Cálculo Única e Prazos
Esta atualização trouxe definições importantes sobre a base de cálculo e prazos:
* A tabela da sistemática de cálculo de base dupla foi retirada, uma vez que o Convênio ICMS 152/2015, de 11/12/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não teve impacto nas aplicações das SEFAZ Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, pois as regras de validação envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10.
* Foi registrado que os ambientes de autorização das SEFAZ e o Programa Emissor Gratuito estavam preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação, incentivando as empresas a intensificarem os testes antes da implementação em produção em 01/01/2016.
* Algumas regras de validação foram aperfeiçoadas para evitar rejeições e facilitar a emissão, sem exigir alterações nas aplicações das empresas.
* O Schema XML foi publicado no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, eliminando a relação dos códigos da ANP.
* A regra de validação LA02-10 foi incluída para verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada.
* As regras N12-70, N12-80 e N12a-70 foram alteradas para não aplicar a validação em operações de entrada ou CFOP de conserto/reparo.
* A regra N12a-70 foi alterada, reinserindo o CSOSN=300-Imune.
* A regra N16-04 foi melhor documentada, especificando operações de devolução e retorno.
* A regra N16-20 foi alterada para não aplicar a validação em vendas com entrega em terceiro por conta do adquirente (venda à ordem).
* As regras N16-20, NA01-20 e NA09-30 foram alteradas para não aplicar a validação em retorno de mercadorias.
* A regra N23-10 foi alterada, retirando a Exceção 2, incluindo o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação) e modificando a condição do CSOSN 900 (Outros).
* A regra NA01-20 foi alterada para não aplicar a validação em operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
* A regra NA01-30 foi alterada para aplicar a validação em operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
* A data da regra de validação do CEST (N23-10) foi estabelecida para 01/04/2016 em ambiente de produção, conforme o Convênio ICMS 139/2015.
Versão 1.60: Últimos ajustes e postergação de RVs
A última versão incluiu ajustes e uma importante postergação de prazos:
* A observação do campo NA15 foi alterada para que o valor do FCP não seja somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino.
* A mensagem de rejeição da RV LA02-10 foi aperfeiçoada.
* As regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 foram alteradas para não aplicar a validação em remessas para demonstração dentro do Estado.
* A regra N16-20 foi alterada para não aplicar a validação em casos de anulação de valor.
* As regras N16-20 e NA01-20 foram alteradas para não aplicar a validação em casos de entrega da mercadoria dentro do Estado.
* CFOPs de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte foram inseridos no Anexo XIII.05.
* Em razão do Convênio ICMS 152/15, Cláusula terceira, inciso II, que estabelece caráter orientador para a fiscalização de obrigações acessórias até 30 de junho de 2016, foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30. A regra N12-80 também pôde ser postergada a critério da UF.
* A NT ressalta que a postergação do início de aplicabilidade destas regras não implica desobrigação ou adiamento dos respectivos dispositivos legais.
Detalhes do Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
A NT 2015.003 trouxe mudanças específicas no leiaute da NF-e para acomodar as novas exigências fiscais.
Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi incluído para padronizar e identificar mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme definido pelo Convênio ICMS 92/2015. Este código de 7 dígitos (I05c_CEST) é preenchido no item da nota fiscal, sob o grupo I01 (Produtos e Serviços da NF-e).
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações, denominado NA. ICMS para a UF de destino, foi criado no item da NF-e (NA01_ICMSUFDest). Este grupo é obrigatório em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Os principais campos incluem:
* NA03 (vBCUFDest): Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
* NA05 (pFCPUFDest): Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (máximo de 2%).
* NA07 (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria, incluindo o FCP, se aplicável.
* NA09 (pICMSInter): Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para importados; 7% para Sul/Sudeste/ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; 12% nos demais casos).
* NA11 (pICMSInterPart): Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
* NA13 (vFCPUFDest): Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
* NA15 (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
* NA17 (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e FCP para a UF de destino. Estes campos são:
* W04c (vFCPUFDest): Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
* W04e (vICMSUFDest): Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do FCP.
* W04g (vICMSUFRemet): Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Regras de Validação (RV) Implementadas
As regras de validação foram atualizadas para garantir a correta aplicação das novas exigências, com foco no ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
RVs relacionadas ao Destinatário
- E16a-30: Rejeita NF-e se o destinatário for indicado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação (como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), com exceções para ICMS-ST e ICMS-ST retido anteriormente.
RVs sobre Produtos e Combustíveis
- LA02-10: Rejeição se o Código do Produto da ANP (cProdANP) for inexistente na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
RVs sobre ICMS por Item
- N12-70: Rejeição para CST incompatível em operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) se o CST for diferente de 00, 20, 40, 41, 60. Possui exceções para NF-e de entrada ou CFOP de conserto/reparo ou remessa para demonstração.
- N12-80: Rejeição para CST incompatível em operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) se o CST for 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). Com exceções para conserto/reparo ou demonstração. Esta RV, a critério da UF, não se aplicou a NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016.
- N12a-70: Rejeição para CSOSN incompatível em operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) se o CSOSN for diferente de 102, 103, 300, 400, 500. Possui exceções para NF-e de entrada.
- N16-04: Rejeição se a alíquota do ICMS for superior a 4% em operação de saída interestadual com produtos importados, em determinadas condições (origem 1, 2, 3 ou 8 e CST 00, 10, 20, 70 ou 90). Possui diversas exceções, incluindo destinatário Não Contribuinte.
- N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais, rejeitando valores superiores a 7% (para Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (para demais casos), com exceções para venda de veículos novos, devolução, retorno ou anulação. A regra não se aplicou para NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016 quando o destinatário era Não Contribuinte.
- N23-10: Rejeição para operações com ICMS-ST sem a informação do CEST quando o CST ou CSOSN estiverem na lista de casos que exigem o CEST (ex: CST 10, 30, 60, 70, 90 com vICMSST; CSOSN 201, 202, 203, 500).
RVs sobre ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita NFC-e que apresente o grupo 'ICMSUFDest'.
- NA01-20: Rejeição quando o grupo de ICMS para a UF de Destino não é informado, sendo obrigatório para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e não sendo prestação de serviços, com exceções para NF-e com emissão anterior a 01/07/2016, devolução ou retorno de mercadorias.
- NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo de ICMS para a UF de Destino, como em operações não interestaduais, não com consumidor final ou com prestação de serviços.
- NA09-10: Rejeição se informada alíquota interestadual de 4% com origem de mercadoria que não seja produto importado.
- NA09-20: Rejeição se informada alíquota interestadual de 7% ou 12% com origem de mercadoria que seja produto importado.
- NA11-10: Rejeição se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) for diferente do previsto para o ano da Data de Emissão.
- NA13-10: Rejeição se o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest) diferir do calculado.
RVs sobre Totais da Nota Fiscal
- W04c-10: Rejeição se o valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (W04c_vFCPUFDest) divergir do somatório dos valores de FCP por item (NA13).
- W04e-10: Rejeição se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e_vICMSUFDest) divergir do somatório dos valores por item (NA15).
- W04g-10: Rejeição se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g_vICMSUFRemet) divergir do somatório dos valores por item (NA17).
CFOPs Específicos Adicionados
A Nota Técnica 2015/003 incluiu novas tabelas de CFOP para detalhar operações específicas.
CFOP de Retorno de Mercadoria
O Anexo XIII.04 foi inserido, detalhando 52 CFOPs específicos para retorno de mercadorias. Exemplos incluem:
* 1.414: Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
* 1.916: Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
* 2.902: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
* 5.909: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato.
CFOP de Anulação de Valor
O Anexo XIII.05 foi adicionado, especificando 12 CFOPs para anulação de valor. Exemplos:
* 1.206: Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
* 5.206: Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
DANFE e Informações Complementares
Não houve alteração no leiaute do DANFE. Contudo, as empresas remetentes devem informar, no campo de 'Informações Complementares', os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Esta prática garante a visibilidade das informações fiscais relevantes para o consumidor final.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 da NF-e estabeleceu diretrizes para a adequação do documento fiscal às exigências da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As alterações no leiaute da NF-e para o ICMS Interestadual destinado a consumidor final não contribuinte e a obrigatoriedade do CEST representaram um avanço na clareza e controle fiscal. A atenção às regras de validação e aos prazos de implementação foi essencial para a conformidade das empresas emissoras de NF-e.