NT 2015.003 NFe: Alterações para ICMS Interestadual e CEST

12 de abril de 2026 | 18 min de leitura | 6 visualizações

Alterações na NFe pela NT 2015.003: ICMS Interestadual (EC 87/2015) e CEST. Aborda mudanças de leiaute e regras de validação para consumidor final não contribuinte.

NT 2015.003 NFe: Alterações para ICMS Interestadual e CEST

A Nota Técnica 2015/003, referente ao ICMS Interestadual, trouxe mudanças no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NFe) para ajustar a emissão de documentos fiscais conforme as definições da Emenda Constitucional 87/2015. Este documento detalha as novas informações para o ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, além de abordar a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O documento também estabelece a sistemática de uniformização para mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.

Histórico de alterações da Nota Técnica 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) passou por diversas atualizações em suas versões, introduzindo ajustes no leiaute da NFe e nas regras de validação para incorporar as novas exigências fiscais. As principais mudanças foram detalhadas em sucessivas versões do documento.

Alterações introduzidas na versão 1.10

A versão 1.10 da nota técnica implementou ajustes significativos. O termo "ICMS de Partilha" foi renomeado para "ICMS em Operações Interestaduais", clarificando a abrangência do imposto. Foram incluídas exceções na regra N12-70, que trata do Código de Situação Tributária (CST), especificamente para vendas de veículos novos destinadas a grandes consumidores ou para faturamento direto.

Uma nova regra de validação, a E16a-30, foi criada para gerenciar situações onde o destinatário é informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (IE) em Unidades da Federação (UFs) que não permitem esse tipo de cadastramento. Outra inclusão relevante foi a regra de validação N23-10, que passou a exigir o preenchimento do campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) se houvesse destaque do ICMS-ST (Valor do ICMS da Substituição Tributária), exceto para o grupo de Partilha do ICMS.

Exceções também foram adicionadas à regra NA01-20, dispensando a exigência do grupo do ICMS interestadual em casos de vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto, desde que o Grupo de Partilha do ICMS já estivesse preenchido. As regras de validação NA15-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF de destino) e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF do remetente) foram retiradas temporariamente, aguardando publicações legislativas que esclarecessem a metodologia de cálculo.

Foram inseridos campos específicos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino, decorrente do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), conforme o Art. 82 do ADCT da Constituição Federal. Novas regras de validação relacionadas a esses campos foram adicionadas. A nota técnica também incluiu esclarecimentos sobre a validação no ambiente de homologação, indicando que algumas regras teriam efeito em produção somente a partir de 01/01/2016. Por fim, códigos de erros não previstos anteriormente foram incluídos e o Schema XML foi publicado por meio do Pacote de Liberação PL_008h.

Alterações introduzidas na versão 1.20

Na versão 1.20, o Schema XML foi novamente publicado através do Pacote de Liberação PL_008h1, sem alterações de leiaute, mas com a função de validar as alíquotas interestaduais possíveis (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 recebeu melhor documentação.

A regra de validação N12-70 foi alterada para incluir uma exceção para operações de importação, e sua data de implantação foi definida para 01/01/2016. Similarmente, a regra N12a-70 também foi modificada, adicionando uma exceção para operações de importação e eliminando o CSOSN=300 (Imune), com a data de implantação também em 01/01/2016. A regra N16-20 foi alterada para não aplicar a validação em casos de devolução de mercadorias.

A regra N23-10, referente ao CEST no ICMS-ST, foi aperfeiçoada, mas sua implementação foi adiada para uma data futura a ser divulgada, não em 01/01/2016. A regra de validação NA01-20 foi modificada para não exigir a informação do grupo de tributação do destino em situações de devolução de mercadorias remetidas antes de 2016 ou em notas de entrada, e a mensagem de rejeição foi aprimorada.

A regra NA01-30 também foi alterada, criando uma exceção para devoluções de não contribuinte e com aperfeiçoamento da mensagem de rejeição. A regra de validação NA07-10 foi retirada, e a regra NA09-30 foi modificada para não aplicar a validação em casos de devolução ou notas de entrada.

Alterações introduzidas na versão 1.30

A versão 1.30 trouxe uma alteração específica na regra de validação E16a-30. Foi incluída a exceção 2 para tratar a informação do ICMS-ST retido anteriormente (campo vICMSSTRet). Esta exceção, com aplicação prevista a partir de 01/01/2016, concedeu prazo para adequação das empresas que emitem NF-e destinadas a contribuintes isentos de Inscrição Estadual.

Alterações introduzidas na versão 1.40

Na versão 1.40, a nota técnica apresentou a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com fundamento na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. Adicionalmente, a regra de validação N23-10 foi alterada, tornando obrigatória a informação do CEST na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) com data de emissão a partir de 01/01/2016, para os CSTs ou CSOSNs citados no documento.

Resumo das mudanças e prazos

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) implementou mudanças no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para acomodar as informações do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, conforme as diretrizes da Emenda Constitucional 87/2015.

Além disso, a nota técnica atendeu à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O CEST uniformiza e identifica mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 92/2015.

Os prazos estabelecidos para a implementação dessas mudanças foram:
* Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01 de outubro de 2015.
* Ambiente de Produção: 01 de dezembro de 2015.
* A implantação do novo schema XML em produção foi efetuada no dia 30 de novembro de 2015, após as 12h, em todos os ambientes de autorização.
* A implantação da nova versão da aplicação das Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ) autorizadoras foi realizada no dia 01 de dezembro de 2015, até as 12h, em todos os ambientes de autorização.

É importante observar que, embora a publicação em produção estivesse prevista para 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino só pôde ser utilizado em produção a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. As regras puderam ser testadas no ambiente de homologação. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino pode ser utilizado também para ajustes de lançamentos referentes a consumidor final não contribuinte de outras UFs, como no caso de notas fiscais de entrada de devoluções de mercadorias emitidas pelo remetente da UF de origem.

Leiaute da Nota Fiscal eletrônica: Campos e Grupos

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) introduziu novos campos e grupos de informações na NFe/NFC-e, essenciais para o registro das operações fiscais, especialmente no que tange ao ICMS Interestadual e à Substituição Tributária.

Campo do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O campo CEST foi incluído no leiaute da NF-e para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que podem estar sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, com o encerramento da tributação relativo às operações subsequentes. Esta inclusão está alinhada às definições do Convênio ICMS 92/2015. O campo, identificado no leiaute como Código CEST, é de preenchimento condicional no item do documento fiscal.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino

Foi criado um novo grupo de informações no item da NFe para identificar o ICMS Interestadual nas operações de venda para consumidor final não contribuinte, em atendimento à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo, semanticamente denominado Informação do ICMS Interestadual, deve ser preenchido nas vendas interestaduais para consumidor final que não é contribuinte do ICMS.

Os principais campos que compõem este grupo são:
* Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Representa o valor sobre o qual o ICMS será calculado na UF de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Indica o percentual adicional, limitado a 2%, que é inserido na alíquota interna da UF de destino e se refere ao FCP.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Corresponde à alíquota adotada nas operações internas na UF de destino para o produto ou mercadoria específica. Caso haja alíquota de Fundo de Combate à Pobreza para o item, esta deve ser somada à alíquota interna.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Define a alíquota interestadual aplicável, que pode ser de 4% para produtos importados, 7% para determinadas origens (Sul e Sudeste, exceto ES) com destino para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, ou 12% para os demais casos.
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Estabelece a forma de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino em um período de transição: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, e 100% a partir de 2019.
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): O valor do ICMS especificamente referente ao FCP da UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): O valor total do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, já considerando o valor do FCP para aquela UF.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): O valor do ICMS Interestadual destinado à UF de origem do remetente. A partir de 2019, este valor passou a ser zero.

Totais da Nota Fiscal

Para a correta apuração e distribuição do ICMS Interestadual, novos campos foram criados no grupo de totais da Nota Fiscal. Esses campos visam identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015.

Os campos adicionados são:
* Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Soma dos valores do ICMS relativos ao FCP de todos os itens da nota fiscal destinados à UF de destino.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Soma dos valores do ICMS Interestadual de todos os itens da nota fiscal destinados à UF de destino, já considerando o valor do ICMS relativo ao FCP.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Soma dos valores do ICMS Interestadual de todos os itens da nota fiscal destinados à UF do remetente. A partir de 2019, este valor deve ser zero.

Regras de validação (RV) da NFe

As regras de validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica foram ajustadas para assegurar a conformidade com as novas disposições do ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.

Identificação do Destinatário

  • E16a-30: Esta regra valida a informação do destinatário. Caso o destinatário seja indicado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em uma UF que não permite essa situação (como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), a NFe será rejeitada com o código 805 ("A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual").
    • Existem exceções: a regra não se aplica quando há destaque do ICMS-ST (Valor do ICMS da Substituição Tributária) em pelo menos um item da NFe, ou quando há informação do ICMS-ST retido anteriormente (Valor do ICMS da Substituição Tributária Retido) também em um item. Para notas fiscais com data de emissão anterior a 01/01/2016, em ambiente de produção, a regra também não é aplicada.

Item / Tributo: ICMS

  • N12-70: Esta regra verifica a compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte (indIEDest=9). Ela rejeita a NFe se o CST for diferente de 00 (Tributada integralmente), 20 (Com redução da Base de Cálculo), 40 (Isenta), 41 (Não tributada) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
    • Exceções: operações de importação (tipo de NF=0-Entrada e identificação de destino=3-Exterior) e vendas de veículos novos (grupo 'veicProd'), seja para venda direta a grandes consumidores (tipo de operação=3) ou faturamento direto.
  • N12-80: Rejeita operações com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) se o CST for 50 (Suspensão na cobrança do ICMS) ou 51 (Diferimento na cobrança do ICMS), resultando na rejeição 529.
  • N12a-70: Para operações com não contribuinte (indIEDest=9), esta regra valida o Código de Regime Tributário e Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN). Aceita CSOSNs como 102 (Tributação SN sem permissão de crédito), 103 (Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta), 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) ou 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação).
    • Exceções: operações de importação e notas com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção. A rejeição para CSOSN incompatível é a 600.
  • N16-04: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais que envolvem produtos importados (origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8). Se a alíquota de ICMS for superior a 4% em uma operação de saída para outra UF (CFOP que inicia com 6), com data de emissão igual ou superior a 01/01/2013 e CST de ICMS 00, 10, 20, 70 ou 90, a NFe será rejeitada (código 663).
  • N16-20: Esta regra valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais. Ela rejeita a NFe se a alíquota do ICMS for maior que 7% para estados de origem do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinados aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; ou maior que 12% para os demais casos.
    • Exceções: Para notas fiscais com data de emissão anterior a 01/01/2016, a regra não se aplica para destinatário não contribuinte.
  • N23-10: Exige que a operação contenha a informação do CEST se o CST ou CSOSN estiverem entre os relacionados (ex: 10, 30, 60, 70, 90, 201, 202, 203) e houver destaque do ICMS-ST (Valor do ICMS da Substituição Tributária). A NFe será rejeitada com o código 806 ("Operação com ICMS-ST sem informação do CEST"). Esta regra não foi implementada em 01/01/2016 e será divulgada em data futura.

Item / ICMS para a UF de Destino

  • NA01-10: Rejeita a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) que informar o grupo de ICMS para a UF de destino (código 807).
  • NA01-20: Exige o preenchimento do grupo de ICMS para a UF de Destino em operações interestaduais (identificação de destino=2) com consumidor final (indicador de finalidade=1) e não contribuinte (indicador de IE de destinatário=9), desde que não seja prestação de serviços. A NFe é rejeitada com código 694 caso o grupo não seja informado.
    • Exceções: se o Grupo de Partilha do ICMS já estiver preenchido, ou para notas com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção.
  • NA01-30: Rejeita a NFe com código 695 se o grupo de ICMS para a UF de Destino for informado indevidamente (ou seja, se não for operação interestadual, ou não for com consumidor final, ou não for com não contribuinte, ou se for prestação de serviços, ou se a data de emissão for anterior a 01/01/2016 em produção).
  • NA09-10: Rejeita NFe (código 697) se a alíquota interestadual (Percentual de ICMS Interestadual) for de 4% e a origem da mercadoria não for produto importado.
  • NA09-20 / NA09-30: Rejeitam NFe (código 697 ou 698) se a alíquota interestadual (Percentual de ICMS Interestadual) de 7% ou 12% for incompatível com a origem do produto ou com as UFs envolvidas na operação.
    • Exceções: operações de devolução ou notas de entrada.
  • NA11-10: Rejeita NFe (código 699) se o Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino diferir do previsto para o ano da Data de Emissão.
  • NA13-10: Rejeita NFe (código 793) se o Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino diferir do calculado (Base de Cálculo do ICMS na UF de destino * Percentual do FCP na UF de destino).

Total da Nota Fiscal

  • W04c-10: Rejeita a NFe (código 798) se o Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino diferir do somatório dos valores de FCP dos itens.
  • W04e-10: Rejeita a NFe (código 799) se o Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino diferir do somatório dos valores dos itens.
  • W04g-10: Rejeita a NFe (código 800) se o Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente diferir do somatório dos valores dos itens.

Alterações no DANFE e Sistemática de Cálculo

As modificações trazidas pela Nota Técnica 2015/003 também impactaram a forma de apresentação das informações e a metodologia de cálculo do ICMS.

Sobre o DANFE

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações em seu leiaute. No entanto, as empresas remetentes têm a responsabilidade de informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Esta instrução visa garantir a transparência das informações fiscais mesmo sem uma mudança estrutural no documento.

Sistemática de Cálculo

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) apresenta a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com fundamento na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. É importante notar que as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram implementadas a partir de 01/01/2016, sendo sua aplicação posterior e condicionada à deliberação do CONFAZ.

A sistemática de cálculo é detalhada para operações com destinatário não contribuinte, considerando cenários com e sem a inclusão do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

Cálculo por dentro: Destinatário não contribuinte

Este exemplo ilustra como o ICMS é apurado em uma operação interestadual para consumidor final não contribuinte, sem a incidência adicional do FCP.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual Base de Cálculo ICMS Interestadual ICMS Origem Base de Cálculo ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino ICMS Total com Alíquota UF Destino ICMS DIFAL Destino ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.204,82 17% 204,82 163,15 204,82
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.204,82 17% 204,82 129,55 204,82
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.204,82 17% 204,82 68,46 204,82

Cálculo por dentro: Destinatário não contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)

Este exemplo demonstra o cálculo do ICMS em operação interestadual para consumidor final não contribuinte, incorporando o percentual adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual Base de Cálculo ICMS Interestadual ICMS Origem Base de Cálculo ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota s/ FCP % Adicional FCP ICMS Total com Alíquota UF Destino ICMS DIFAL Destino FCP ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 168,21 24,69 234,57
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 134,61 24,69 234,57
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 73,51 24,69 234,57

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) representou uma adequação legislativa e técnica fundamental para a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFe), com foco no tratamento do ICMS Interestadual para consumidor final não contribuinte e na identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As diversas alterações introduzidas impactaram diretamente o leiaute da NFe, a inclusão de novos campos e grupos de informações, e a criação de regras de validação específicas. A compreensão e o cumprimento dessas diretrizes são essenciais para garantir a conformidade fiscal nas operações interestaduais e o correto preenchimento dos documentos eletrônicos, evitando rejeições e otimizando os processos fiscais das empresas.

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Time Tributos.io

Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.