Validação de GTIN na NF-e: Regras da Nota Técnica 2021.003
Compreenda a Nota Técnica 2021.003 sobre a validação de GTIN na NF-e e NFC-e. Saiba como evitar rejeições e garantir conformidade fiscal com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
Validação de GTIN na NF-e: Regras da Nota Técnica 2021.003
A Nota Técnica 2021.003 atualiza as regras para a validação do GTIN (Global Trade Item Number) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Esta medida visa aprimorar a qualidade das informações fiscais e comerciais dos produtos. O cumprimento dessas disposições é essencial para evitar a rejeição de documentos fiscais e garantir a conformidade tributária.
Resumo da Nota Técnica 2021.003
A Nota Técnica 2021.003 substitui a NT 2017.001, incorporando suas disposições no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) v7.0. O objetivo principal é estabelecer a validação dos códigos GTIN informados nos campos GTIN do produto e GTIN da unidade tributável da NF-e e NFC-e, confrontando-os com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
A obrigatoriedade de preenchimento desses campos foi instituída pelos Ajustes SINIEF 07/05 e Ajuste SINIEF 19/16. Estes ajustes determinam que os sistemas autorizadores de NF-e e NFC-e devem validar as informações GTIN junto ao CCG, rejeitando as notas fiscais em caso de não conformidade com os dados cadastrados.
Evolução das regras de validação: versões da NT
A NT 2021.003 passou por diversas atualizações, cada uma introduzindo ou ajustando as regras de validação do GTIN. Estas modificações impactam diretamente a emissão de documentos fiscais e a conformidade das empresas.
Versão 1.10
Esta versão adiou algumas regras de validação do serviço de autorização da NF-e relacionadas à existência do GTIN no CCG para a maioria dos produtos. As principais mudanças foram:
- Existência do GTIN no CCG: A verificação foi limitada à NF-e (modelo 55). Na fase inicial, a validação focou em operações de venda da indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e em grupos específicos de mercadorias, como Tabaco, Medicamentos e Brinquedos (Anexo I, Grupo I). Outros grupos seriam definidos em versões futuras.
- Validação do NCM: A validação do NCM informado na NF-e em relação ao CCG foi mantida, restrita às operações de venda da indústria e às mercadorias do Anexo I (Etapa 2, RV 9I03-20).
- Validação do CEST: A implementação da validação do CEST em relação ao CCG foi adiada, sem data prevista (RV 9I03-30).
- Regras de validação eliminadas: Foram eliminadas as regras que verificavam o GTIN da unidade tributável em relação ao GTIN Contido e ao NCM/CEST informados no CCG (RV 9I03-40, RV 9I12-20 e RV 9I12-30). A eliminação ocorreu devido à existência do GTIN de kit e à verificação já realizada para o campo GTIN do produto.
- Diversos: Correção na documentação para o código de erro da RV U01-30.
Versão 1.20
Nesta versão, o grupo de NCMs (mercadorias) que exigem a verificação da existência do GTIN no CCG foi ampliado. A validação, que antes cobria Tabaco, Medicamentos e Brinquedos, passou a incluir mercadorias das indústrias de Bebidas e Refrigerantes, Cimento, Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos (Anexo I, Grupo II). A validação permaneceu restrita à NF-e (modelo 55) e operações de venda da indústria.
Versão 1.21
A implantação em produção da validação do GTIN no CCG para as mercadorias do Grupo II (Bebidas, Cimento, Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos) foi adiada por 30 dias.
Versão 1.30
A NT 2021.003 v1.30 ampliou o grupo de NCMs (mercadorias) para validação do GTIN no CCG, incluindo produtos que poderiam vir a integrar a Cesta Básica Nacional, desde a fabricação até a venda no varejo (Anexo I, Grupo III).
Versão 1.40
A versão 1.40 da Nota Técnica expandiu os grupos de NCMs que verificam a existência do GTIN no CCG. Foram incluídas mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025. Essas alterações refletem as adequações da Reforma Tributária pela Lei 214/2025.
Cronograma de implantação das regras
As regras de validação do GTIN são implantadas em etapas, conforme o plano documentado no Histórico de Alterações / Cronograma da Nota Técnica.
- Etapa 1: Contempla as regras I03-30, I12-60, U01-30, 9I03-10 e 9I12-10. Essas regras foram ativadas em função do disposto na versão 1.10 da NT 2017.001. A implantação em produção da Etapa 1 ocorreu em 12/09/2022.
- Etapa 2: Inclui as regras 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-20 e 9I12-30. A implantação em produção da Etapa 2, que verifica NCM e CEST no CCG, ocorreu em 12/06/2023.
É importante observar que algumas aplicações autorizadoras já implementaram essas regras, o que pode variar as datas de ativação para cada estado. O cronograma de ativação das regras detalha a situação para cada aplicação autorizadora.
As etapas subsequentes continuam o processo de validação, com a implantação de novos grupos de validação de códigos GTIN. Por exemplo, a implantação do Grupo III ocorreu em produção em 02/09/2024, e a do Grupo IV está prevista para 01/10/2025, evidenciando o compromisso com a conformidade fiscal e as mudanças trazidas pela legislação da Reforma Tributária.
Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) e seu funcionamento
O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é a base de dados fundamental para a validação dos códigos de barras na NF-e e NFC-e. Ele centraliza informações importantes dos produtos, garantindo a uniformidade e a precisão dos dados fiscais.
O que é GTIN e CCG?
O GTIN, sigla para Global Trade Item Number, é um identificador global para itens comerciais. Anteriormente conhecidos como códigos EAN, os GTINs são atribuídos a produtos que podem ser precificados, pedidos ou faturados em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. São essenciais para a automação comercial e podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos.
O CCG é um banco de dados que contém um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem código de barras GTIN. Ele funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos (CNP) da GS1, a instituição responsável pela administração e gerenciamento do padrão GTIN.
Dados compartilhados com o CCG
As NF-e e NFC-e que contiverem produtos com GTIN terão suas informações validadas junto ao CCG, conforme o cronograma da Nota Técnica. O CNP transmite as seguintes informações para o CCG:
- GTIN
- Marca
- Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições)
- Descrição do Produto
- Identificação do Dono da Marca (CNPJ ou CPF)
- Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco)
- NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
- CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), quando existente
- Peso Bruto e Peso Líquido
- Unidade de Medida de Peso Bruto e Peso Líquido
- URL da imagem do produto
Caso o GTIN cadastrado seja de um agrupamento de produtos, informações adicionais são compartilhadas com o CCG:
- GTIN de nível inferior (também denominado GTIN Contido ou Item comercial contido)
- Quantidade de Itens Contidos deste GTIN dentro do agrupamento
O GTIN de nível superior pode ser um GTIN 14 ou um GTIN 13.
Manutenção e conformidade do CCG
É obrigação tributária dos donos de marca de produtos com GTIN informar e manter atualizadas as informações desses códigos no CNP, na página https://cnp.gs1br.org/. Pedidos de autorização de uso de NF-e ou NFC-e serão rejeitados se um GTIN citado na nota fiscal não existir ou não estiver em conformidade com as regras do CCG, mesmo que o emitente não seja o dono da marca.
A atualização das informações cadastrais é fundamental, pois a não conformidade resultará na rejeição de todas as notas fiscais referentes a mercadorias identificadas por esses códigos. Caso os dados informados no CNP estejam em desacordo com as regras do CCG, os registros correspondentes serão rejeitados pelo CCG. O motivo da rejeição será comunicado à GS1, que o repassará ao dono da marca para correção.
A Tabela 1 da Nota Técnica detalha as validações realizadas no CCG que podem ocasionar a necessidade de correção por parte dos donos de marca. Entre os campos validados estão:
- GTIN: Dígito de Controle inválido.
- Descrição do Produto: Descrição genérica ou que não permita a identificação adequada do produto (ex: "A definir", "Disponível").
- Inscrição do Dono da Marca: CNPJ ou CPF inválido.
- NCM: Não informado ou inexistente.
- CEST: Não informado, inexistente ou incompatível com o NCM.
- Código de Classificação Geral do Produto (GPC): Não informado, inexistente ou incompatível.
- GTIN de nível inferior: Não informado ou com Dígito de Controle inválido.
- Demais campos: Obrigatoriedade de informação dos campos previstos.
Consulta pública ao CCG
As informações registradas no CNP e compartilhadas com o CCG podem ser consultadas publicamente no Portal da Nota Fiscal Eletrônica - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe). A consulta é realizada para um GTIN específico, geralmente iniciado por 789 ou 790, e pode retornar diversos resultados, como:
- GTIN consultado não possui prefixo 789 ou 790.
- GTIN consultado com dígito verificador inválido.
- GTIN inexistente no CCG.
- GTIN existe no CCG, mas dono da marca não autorizou a publicação das informações.
- GTIN existe no CCG com situação inválida.
- GTIN existe no CCG com NCM não informado.
- Dados do GTIN: descrição, NCM e, quando existente, CEST.
Caso o dono da marca não autorize expressamente a publicação de seus dados, o GTIN não será exibido na consulta pública. Isso dificulta para os demais integrantes da cadeia logística identificarem as razões de eventuais rejeições e reforça a importância da transparência dos dados.
Detalhamento das validações na NF-e
A validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica é composta por diversas regras que verificam a consistência e a conformidade das informações reportadas. O leiaute e os campos específicos são cruciais para a correta emissão do documento.
Leiaute e campos GTIN na NF-e
O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) v7.0 define os campos cEAN e cEANTrib no grupo I. Produtos e Serviços da NF-e. Estes campos são de preenchimento obrigatório e devem seguir as especificações:
- GTIN do produto (
cEAN): Identifica o GTIN (antigo código EAN ou código de barras) do produto. Deve ser preenchido com o GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal 'SEM GTIN'. - GTIN da unidade tributável (
cEANTrib): Identifica o GTIN da unidade tributável, que deve corresponder à menor unidade comercializável identificada por código GTIN. Assim como o GTIN do produto, deve ser preenchido com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14, ou com o literal 'SEM GTIN' se não aplicável.
Regras de validação para produtos e serviços
As regras de validação aplicadas diretamente nos campos da NF-e para produtos e serviços são as seguintes:
- I03-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) inválido. Ocorre se o GTIN informado não possuir dígito de controle válido.
- I03-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) com prefixo inválido. A validação é feita conforme a tabela de prefixos GS1 publicada no Portal da NF-e.
- I03-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) sem informação. O campo está em branco. Para produtos sem GTIN, deve-se usar "SEM GTIN".
- I12-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) inválido. Ocorre se o GTIN informado para a unidade tributável não possuir dígito de controle válido.
- I12-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) com prefixo inválido. A validação também segue a tabela de prefixos GS1.
- I12-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN informado, mas não informado o GTIN da unidade tributável. Ocorre quando o GTIN do produto é específico (não "SEM GTIN"), mas o GTIN da unidade tributável é "SEM GTIN" ou nulo.
- I12-40 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável informado, mas não informado o GTIN do produto. Ocorre quando o GTIN da unidade tributável é específico, mas o GTIN do produto é "SEM GTIN" ou nulo.
- I12-60 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) sem informação. O campo está em branco. Para produtos sem GTIN da unidade tributável, deve-se usar "SEM GTIN".
Validação para itens de serviço (ISSQN)
Para itens da NF-e referentes a serviços tributados pelo ISSQN, não pode ser informado GTIN.
- U01-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN. Se for informado o grupo de tributação do ISSQN, os campos GTIN do produto e GTIN da unidade tributável devem ser 'SEM GTIN'.
Validações junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)
Além das validações no próprio leiaute, a NF-e passa por verificações junto ao CCG, que são implementadas por etapas:
- 9I03-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Aplica-se se o GTIN do produto tiver prefixo do Brasil (789 ou 790), o NCM do produto constar no Anexo I para validação do GTIN e o CFOP for de Venda de Produção do Estabelecimento.
- 9I03-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN incompatível com a NCM. Valida se o NCM informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG.
- 9I03-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN incompatível com CEST. Valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Esta é uma implementação futura e será realizada apenas se o CEST tiver sido informado no CCG.
- 9I03-40 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG. Aplica-se se o GTIN do produto for um GTIN-14 e o GTIN da unidade tributável for diferente do GTIN Contido cadastrado no CCG, exceto para operações com o exterior.
- 9I12-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Aplica-se se o GTIN da unidade tributável tiver prefixo do Brasil, o NCM do produto constar no Anexo I para validação do GTIN e o CFOP for de Venda de Produção do Estabelecimento.
- 9I12-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM. Valida se o NCM informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG.
- 9I12-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST. Valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Esta também é uma implementação futura.
A regra 7I03-10, que obrigava a informação do GTIN para o produto, foi eliminada pela NT 2021.003 por duplicidade de objeto com a regra I03-10.
Mensagens de erro e suas descrições
As mensagens de erro são cruciais para que emitentes e desenvolvedores identifiquem a causa das rejeições da NF-e e NFC-e. A Tabela 3 da Nota Técnica detalha os motivos de não atendimento da solicitação.
Alguns exemplos de mensagens de erro comuns incluem:
- 611: Rejeição: GTIN (GTIN do produto) inválido.
- 883: Rejeição: GTIN (GTIN do produto) sem informação.
- 887: Rejeição: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN.
- 890: Rejeição: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
- 891: Rejeição: GTIN incompatível com a NCM.
- 892: Rejeição: GTIN incompatível com CEST.
- 893: Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG.
- 894: Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
Estas mensagens fornecem o direcionamento necessário para que as empresas ajustem suas emissões de documentos fiscais, garantindo a conformidade e evitando problemas com a Secretaria da Fazenda.
Grupos de mercadorias e CFOPs impactados
A validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica não se aplica a todos os produtos de forma indiscriminada. A Nota Técnica 2021.003 especifica grupos de mercadorias e Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) que estão sujeitos a essas verificações.
Anexo I: Grupos de mercadorias para validação do GTIN
O Anexo I da NT 2021.003 detalha os grupos de mercadorias cujos GTINs devem ser validados, categorizados por NCM. Estes grupos foram expandidos ao longo das versões da Nota Técnica, abrangendo setores específicos da economia.
- Grupo I: Inclui produtos como tabaco e seus sucedâneos manufaturados (NCM 2401 a 2403), produtos farmacêuticos (NCM 3001 a 3006), e brinquedos, jogos e artigos para divertimento (NCM 9503 a 9505).
- Grupo II: Abrange bebidas e refrigerantes (NCM 2201 a 2209), cimentos e argamassas (NCM 2523, 3816), e produtos de higiene pessoal e cosméticos, incluindo óleos essenciais, perfumes, preparações capilares, produtos para higiene bucal, sabões, papel higiênico e absorventes (NCMs diversos como 3301 a 3307, 3401, 4818, 9619).
- Grupo III: Foca em produtos da cesta básica nacional, desde a fabricação até a venda no varejo. Engloba leite e laticínios, ovos, mel natural (NCM 0401 a 0410), frutas congeladas (NCM 0811 a 0814), café, chá, mate (NCM 0901 a 0910), produtos da indústria de moagem (NCM 1101 a 1109), gorduras de porco e aves (NCM 1501 a 1518), açúcares e produtos de confeitaria (NCM 1701 a 1704), cacau e suas preparações (NCM 1801 a 1806), preparações à base de cereais (NCM 1901 a 1905), preparações de hortaliças/frutas (NCM 2001 a 2009), preparações alimentícias diversas (NCM 2101 a 2106), bebidas (NCM 2201 a 2209), resíduos e desperdícios das indústrias alimentares (NCM 2301 a 2309), dentifrício (NCM 3306.10.00), produtos para lavagem da pele (NCM 3401.30.00) e escovas de dente (NCM 9603.21.00).
- Grupo IV: Introduzido na versão 1.40, este grupo visa mercadorias que se relacionam com a Reforma Tributária. Inclui produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS (Anexo I da LCP 214/2025), alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas (Anexo VII da LCP 214/2025), produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda com redução de 60% (Anexo VIII da LCP 214/2025), produtos hortícolas, frutas e ovos com redução de 100% (Anexo XV da LCP 214/2025), dispositivos médicos com redução de 60% (Anexo IV da LCP 214/2025) ou zero (Anexo XII da LCP 214/2025), dispositivos de acessibilidade com redução de 60% (Anexo V da LCP 214/2025) ou zero (Anexo XIII da LCP 214/2025), composições para nutrição enteral/parenteral com redução de 60% (Anexo VI da LCP 214/2025), insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% (Anexo IX da LCP 214/2025), e medicamentos com redução a zero (Anexo XIV da LCP 214/2025). As empresas devem estar atentas à Lei Complementar 214/2025 e suas disposições sobre o IBS e CBS. Para mais detalhes, consulte o artigo sobre NF-e e NFC-e: Adequações da Reforma Tributária pela Lei 214/2025.
A inclusão desses grupos específicos de NCMs demonstra a abrangência e a complexidade das validações de GTIN, especialmente no contexto das mudanças fiscais trazidas pela Reforma Tributária e seus impactos.
Anexo II: CFOPs para validação do GTIN
O Anexo II da Nota Técnica lista os CFOPs que acionam a validação do GTIN. Essencialmente, as regras de validação aplicam-se a operações de venda de produção do estabelecimento. Alguns dos CFOPs incluídos são:
- 5.101: Venda de produção do estabelecimento.
- 5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
- 5.105: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
- 5.109: Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC.
- 5.401: Venda de produção do estabelecimento quando o produto está sujeito à ST.
- 6.101: Venda de produção do estabelecimento (operações interestaduais).
- 6.109: Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC (operações interestaduais).
- 6.401: Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito à ST (operações interestaduais).
- 7.101: Venda de produção do estabelecimento (operações de comércio exterior).
- 7.105: Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (operações de comércio exterior).
A análise dos CFOPs envolvidos é crucial para as empresas, especialmente as indústrias, pois são as operações de venda de produção que desencadeiam as validações mais rigorosas do GTIN. A correta classificação fiscal e o preenchimento preciso do GTIN são aspectos interdependentes para a conformidade fiscal. As empresas devem se atentar às adequações fiscais, como as apresentadas na Reforma Tributária pela Lei 214/2025.
Conclusão
A Nota Técnica 2021.003 representa um esforço contínuo das autoridades fiscais para aumentar a precisão das informações em documentos eletrônicos. A validação do GTIN na NF-e e NFC-e, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, é uma obrigação para empresas que comercializam produtos com código de barras.
Contadores e empresários devem manter-se atualizados quanto às regras de preenchimento, aos cronogramas de ativação e aos grupos de mercadorias impactados. A conformidade com a NT 2021.003 e a manutenção de um cadastro de produtos preciso no CNP são etapas para evitar rejeições de notas fiscais e garantir a regularidade fiscal das operações.