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Validação de GTIN na NF-e: Regras da Nota Técnica 2021.003

19 de janeiro de 2026 | 17 min de leitura | 19 visualizações

Compreenda a Nota Técnica 2021.003 sobre a validação de GTIN na NF-e e NFC-e. Saiba como evitar rejeições e garantir conformidade fiscal com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

Validação de GTIN na NF-e: Regras da Nota Técnica 2021.003

A Nota Técnica 2021.003 atualiza as regras para a validação do GTIN (Global Trade Item Number) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Esta medida visa aprimorar a qualidade das informações fiscais e comerciais dos produtos. O cumprimento dessas disposições é essencial para evitar a rejeição de documentos fiscais e garantir a conformidade tributária.

Resumo da Nota Técnica 2021.003

A Nota Técnica 2021.003 substitui a NT 2017.001, incorporando suas disposições no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) v7.0. O objetivo principal é estabelecer a validação dos códigos GTIN informados nos campos GTIN do produto e GTIN da unidade tributável da NF-e e NFC-e, confrontando-os com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

A obrigatoriedade de preenchimento desses campos foi instituída pelos Ajustes SINIEF 07/05 e Ajuste SINIEF 19/16. Estes ajustes determinam que os sistemas autorizadores de NF-e e NFC-e devem validar as informações GTIN junto ao CCG, rejeitando as notas fiscais em caso de não conformidade com os dados cadastrados.

Evolução das regras de validação: versões da NT

A NT 2021.003 passou por diversas atualizações, cada uma introduzindo ou ajustando as regras de validação do GTIN. Estas modificações impactam diretamente a emissão de documentos fiscais e a conformidade das empresas.

Versão 1.10
Esta versão adiou algumas regras de validação do serviço de autorização da NF-e relacionadas à existência do GTIN no CCG para a maioria dos produtos. As principais mudanças foram:

  • Existência do GTIN no CCG: A verificação foi limitada à NF-e (modelo 55). Na fase inicial, a validação focou em operações de venda da indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e em grupos específicos de mercadorias, como Tabaco, Medicamentos e Brinquedos (Anexo I, Grupo I). Outros grupos seriam definidos em versões futuras.
  • Validação do NCM: A validação do NCM informado na NF-e em relação ao CCG foi mantida, restrita às operações de venda da indústria e às mercadorias do Anexo I (Etapa 2, RV 9I03-20).
  • Validação do CEST: A implementação da validação do CEST em relação ao CCG foi adiada, sem data prevista (RV 9I03-30).
  • Regras de validação eliminadas: Foram eliminadas as regras que verificavam o GTIN da unidade tributável em relação ao GTIN Contido e ao NCM/CEST informados no CCG (RV 9I03-40, RV 9I12-20 e RV 9I12-30). A eliminação ocorreu devido à existência do GTIN de kit e à verificação já realizada para o campo GTIN do produto.
  • Diversos: Correção na documentação para o código de erro da RV U01-30.

Versão 1.20
Nesta versão, o grupo de NCMs (mercadorias) que exigem a verificação da existência do GTIN no CCG foi ampliado. A validação, que antes cobria Tabaco, Medicamentos e Brinquedos, passou a incluir mercadorias das indústrias de Bebidas e Refrigerantes, Cimento, Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos (Anexo I, Grupo II). A validação permaneceu restrita à NF-e (modelo 55) e operações de venda da indústria.

Versão 1.21
A implantação em produção da validação do GTIN no CCG para as mercadorias do Grupo II (Bebidas, Cimento, Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos) foi adiada por 30 dias.

Versão 1.30
A NT 2021.003 v1.30 ampliou o grupo de NCMs (mercadorias) para validação do GTIN no CCG, incluindo produtos que poderiam vir a integrar a Cesta Básica Nacional, desde a fabricação até a venda no varejo (Anexo I, Grupo III).

Versão 1.40
A versão 1.40 da Nota Técnica expandiu os grupos de NCMs que verificam a existência do GTIN no CCG. Foram incluídas mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025. Essas alterações refletem as adequações da Reforma Tributária pela Lei 214/2025.

Cronograma de implantação das regras

As regras de validação do GTIN são implantadas em etapas, conforme o plano documentado no Histórico de Alterações / Cronograma da Nota Técnica.

  • Etapa 1: Contempla as regras I03-30, I12-60, U01-30, 9I03-10 e 9I12-10. Essas regras foram ativadas em função do disposto na versão 1.10 da NT 2017.001. A implantação em produção da Etapa 1 ocorreu em 12/09/2022.
  • Etapa 2: Inclui as regras 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-20 e 9I12-30. A implantação em produção da Etapa 2, que verifica NCM e CEST no CCG, ocorreu em 12/06/2023.

É importante observar que algumas aplicações autorizadoras já implementaram essas regras, o que pode variar as datas de ativação para cada estado. O cronograma de ativação das regras detalha a situação para cada aplicação autorizadora.

As etapas subsequentes continuam o processo de validação, com a implantação de novos grupos de validação de códigos GTIN. Por exemplo, a implantação do Grupo III ocorreu em produção em 02/09/2024, e a do Grupo IV está prevista para 01/10/2025, evidenciando o compromisso com a conformidade fiscal e as mudanças trazidas pela legislação da Reforma Tributária.

Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) e seu funcionamento

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é a base de dados fundamental para a validação dos códigos de barras na NF-e e NFC-e. Ele centraliza informações importantes dos produtos, garantindo a uniformidade e a precisão dos dados fiscais.

O que é GTIN e CCG?

O GTIN, sigla para Global Trade Item Number, é um identificador global para itens comerciais. Anteriormente conhecidos como códigos EAN, os GTINs são atribuídos a produtos que podem ser precificados, pedidos ou faturados em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. São essenciais para a automação comercial e podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos.

O CCG é um banco de dados que contém um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem código de barras GTIN. Ele funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos (CNP) da GS1, a instituição responsável pela administração e gerenciamento do padrão GTIN.

Dados compartilhados com o CCG

As NF-e e NFC-e que contiverem produtos com GTIN terão suas informações validadas junto ao CCG, conforme o cronograma da Nota Técnica. O CNP transmite as seguintes informações para o CCG:

  1. GTIN
  2. Marca
  3. Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições)
  4. Descrição do Produto
  5. Identificação do Dono da Marca (CNPJ ou CPF)
  6. Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco)
  7. NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
  8. CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), quando existente
  9. Peso Bruto e Peso Líquido
  10. Unidade de Medida de Peso Bruto e Peso Líquido
  11. URL da imagem do produto

Caso o GTIN cadastrado seja de um agrupamento de produtos, informações adicionais são compartilhadas com o CCG:

  1. GTIN de nível inferior (também denominado GTIN Contido ou Item comercial contido)
  2. Quantidade de Itens Contidos deste GTIN dentro do agrupamento

O GTIN de nível superior pode ser um GTIN 14 ou um GTIN 13.

Manutenção e conformidade do CCG

É obrigação tributária dos donos de marca de produtos com GTIN informar e manter atualizadas as informações desses códigos no CNP, na página https://cnp.gs1br.org/. Pedidos de autorização de uso de NF-e ou NFC-e serão rejeitados se um GTIN citado na nota fiscal não existir ou não estiver em conformidade com as regras do CCG, mesmo que o emitente não seja o dono da marca.

A atualização das informações cadastrais é fundamental, pois a não conformidade resultará na rejeição de todas as notas fiscais referentes a mercadorias identificadas por esses códigos. Caso os dados informados no CNP estejam em desacordo com as regras do CCG, os registros correspondentes serão rejeitados pelo CCG. O motivo da rejeição será comunicado à GS1, que o repassará ao dono da marca para correção.

A Tabela 1 da Nota Técnica detalha as validações realizadas no CCG que podem ocasionar a necessidade de correção por parte dos donos de marca. Entre os campos validados estão:

  • GTIN: Dígito de Controle inválido.
  • Descrição do Produto: Descrição genérica ou que não permita a identificação adequada do produto (ex: "A definir", "Disponível").
  • Inscrição do Dono da Marca: CNPJ ou CPF inválido.
  • NCM: Não informado ou inexistente.
  • CEST: Não informado, inexistente ou incompatível com o NCM.
  • Código de Classificação Geral do Produto (GPC): Não informado, inexistente ou incompatível.
  • GTIN de nível inferior: Não informado ou com Dígito de Controle inválido.
  • Demais campos: Obrigatoriedade de informação dos campos previstos.

Consulta pública ao CCG

As informações registradas no CNP e compartilhadas com o CCG podem ser consultadas publicamente no Portal da Nota Fiscal Eletrônica - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe). A consulta é realizada para um GTIN específico, geralmente iniciado por 789 ou 790, e pode retornar diversos resultados, como:

  • GTIN consultado não possui prefixo 789 ou 790.
  • GTIN consultado com dígito verificador inválido.
  • GTIN inexistente no CCG.
  • GTIN existe no CCG, mas dono da marca não autorizou a publicação das informações.
  • GTIN existe no CCG com situação inválida.
  • GTIN existe no CCG com NCM não informado.
  • Dados do GTIN: descrição, NCM e, quando existente, CEST.

Caso o dono da marca não autorize expressamente a publicação de seus dados, o GTIN não será exibido na consulta pública. Isso dificulta para os demais integrantes da cadeia logística identificarem as razões de eventuais rejeições e reforça a importância da transparência dos dados.

Detalhamento das validações na NF-e

A validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica é composta por diversas regras que verificam a consistência e a conformidade das informações reportadas. O leiaute e os campos específicos são cruciais para a correta emissão do documento.

Leiaute e campos GTIN na NF-e

O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) v7.0 define os campos cEAN e cEANTrib no grupo I. Produtos e Serviços da NF-e. Estes campos são de preenchimento obrigatório e devem seguir as especificações:

  • GTIN do produto (cEAN): Identifica o GTIN (antigo código EAN ou código de barras) do produto. Deve ser preenchido com o GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal 'SEM GTIN'.
  • GTIN da unidade tributável (cEANTrib): Identifica o GTIN da unidade tributável, que deve corresponder à menor unidade comercializável identificada por código GTIN. Assim como o GTIN do produto, deve ser preenchido com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14, ou com o literal 'SEM GTIN' se não aplicável.

Regras de validação para produtos e serviços

As regras de validação aplicadas diretamente nos campos da NF-e para produtos e serviços são as seguintes:

  • I03-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) inválido. Ocorre se o GTIN informado não possuir dígito de controle válido.
  • I03-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) com prefixo inválido. A validação é feita conforme a tabela de prefixos GS1 publicada no Portal da NF-e.
  • I03-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN (GTIN do produto) sem informação. O campo está em branco. Para produtos sem GTIN, deve-se usar "SEM GTIN".
  • I12-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) inválido. Ocorre se o GTIN informado para a unidade tributável não possuir dígito de controle válido.
  • I12-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) com prefixo inválido. A validação também segue a tabela de prefixos GS1.
  • I12-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN informado, mas não informado o GTIN da unidade tributável. Ocorre quando o GTIN do produto é específico (não "SEM GTIN"), mas o GTIN da unidade tributável é "SEM GTIN" ou nulo.
  • I12-40 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável informado, mas não informado o GTIN do produto. Ocorre quando o GTIN da unidade tributável é específico, mas o GTIN do produto é "SEM GTIN" ou nulo.
  • I12-60 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável (GTIN da unidade tributável) sem informação. O campo está em branco. Para produtos sem GTIN da unidade tributável, deve-se usar "SEM GTIN".

Validação para itens de serviço (ISSQN)

Para itens da NF-e referentes a serviços tributados pelo ISSQN, não pode ser informado GTIN.

  • U01-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN. Se for informado o grupo de tributação do ISSQN, os campos GTIN do produto e GTIN da unidade tributável devem ser 'SEM GTIN'.

Validações junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)

Além das validações no próprio leiaute, a NF-e passa por verificações junto ao CCG, que são implementadas por etapas:

  • 9I03-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Aplica-se se o GTIN do produto tiver prefixo do Brasil (789 ou 790), o NCM do produto constar no Anexo I para validação do GTIN e o CFOP for de Venda de Produção do Estabelecimento.
  • 9I03-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN incompatível com a NCM. Valida se o NCM informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG.
  • 9I03-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN incompatível com CEST. Valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Esta é uma implementação futura e será realizada apenas se o CEST tiver sido informado no CCG.
  • 9I03-40 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG. Aplica-se se o GTIN do produto for um GTIN-14 e o GTIN da unidade tributável for diferente do GTIN Contido cadastrado no CCG, exceto para operações com o exterior.
  • 9I12-10 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Aplica-se se o GTIN da unidade tributável tiver prefixo do Brasil, o NCM do produto constar no Anexo I para validação do GTIN e o CFOP for de Venda de Produção do Estabelecimento.
  • 9I12-20 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM. Valida se o NCM informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG.
  • 9I12-30 (NF-e/NFC-e): Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST. Valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Esta também é uma implementação futura.

A regra 7I03-10, que obrigava a informação do GTIN para o produto, foi eliminada pela NT 2021.003 por duplicidade de objeto com a regra I03-10.

Mensagens de erro e suas descrições

As mensagens de erro são cruciais para que emitentes e desenvolvedores identifiquem a causa das rejeições da NF-e e NFC-e. A Tabela 3 da Nota Técnica detalha os motivos de não atendimento da solicitação.

Alguns exemplos de mensagens de erro comuns incluem:

  • 611: Rejeição: GTIN (GTIN do produto) inválido.
  • 883: Rejeição: GTIN (GTIN do produto) sem informação.
  • 887: Rejeição: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN.
  • 890: Rejeição: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
  • 891: Rejeição: GTIN incompatível com a NCM.
  • 892: Rejeição: GTIN incompatível com CEST.
  • 893: Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG.
  • 894: Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

Estas mensagens fornecem o direcionamento necessário para que as empresas ajustem suas emissões de documentos fiscais, garantindo a conformidade e evitando problemas com a Secretaria da Fazenda.

Grupos de mercadorias e CFOPs impactados

A validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica não se aplica a todos os produtos de forma indiscriminada. A Nota Técnica 2021.003 especifica grupos de mercadorias e Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) que estão sujeitos a essas verificações.

Anexo I: Grupos de mercadorias para validação do GTIN

O Anexo I da NT 2021.003 detalha os grupos de mercadorias cujos GTINs devem ser validados, categorizados por NCM. Estes grupos foram expandidos ao longo das versões da Nota Técnica, abrangendo setores específicos da economia.

  • Grupo I: Inclui produtos como tabaco e seus sucedâneos manufaturados (NCM 2401 a 2403), produtos farmacêuticos (NCM 3001 a 3006), e brinquedos, jogos e artigos para divertimento (NCM 9503 a 9505).
  • Grupo II: Abrange bebidas e refrigerantes (NCM 2201 a 2209), cimentos e argamassas (NCM 2523, 3816), e produtos de higiene pessoal e cosméticos, incluindo óleos essenciais, perfumes, preparações capilares, produtos para higiene bucal, sabões, papel higiênico e absorventes (NCMs diversos como 3301 a 3307, 3401, 4818, 9619).
  • Grupo III: Foca em produtos da cesta básica nacional, desde a fabricação até a venda no varejo. Engloba leite e laticínios, ovos, mel natural (NCM 0401 a 0410), frutas congeladas (NCM 0811 a 0814), café, chá, mate (NCM 0901 a 0910), produtos da indústria de moagem (NCM 1101 a 1109), gorduras de porco e aves (NCM 1501 a 1518), açúcares e produtos de confeitaria (NCM 1701 a 1704), cacau e suas preparações (NCM 1801 a 1806), preparações à base de cereais (NCM 1901 a 1905), preparações de hortaliças/frutas (NCM 2001 a 2009), preparações alimentícias diversas (NCM 2101 a 2106), bebidas (NCM 2201 a 2209), resíduos e desperdícios das indústrias alimentares (NCM 2301 a 2309), dentifrício (NCM 3306.10.00), produtos para lavagem da pele (NCM 3401.30.00) e escovas de dente (NCM 9603.21.00).
  • Grupo IV: Introduzido na versão 1.40, este grupo visa mercadorias que se relacionam com a Reforma Tributária. Inclui produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS (Anexo I da LCP 214/2025), alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas (Anexo VII da LCP 214/2025), produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda com redução de 60% (Anexo VIII da LCP 214/2025), produtos hortícolas, frutas e ovos com redução de 100% (Anexo XV da LCP 214/2025), dispositivos médicos com redução de 60% (Anexo IV da LCP 214/2025) ou zero (Anexo XII da LCP 214/2025), dispositivos de acessibilidade com redução de 60% (Anexo V da LCP 214/2025) ou zero (Anexo XIII da LCP 214/2025), composições para nutrição enteral/parenteral com redução de 60% (Anexo VI da LCP 214/2025), insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% (Anexo IX da LCP 214/2025), e medicamentos com redução a zero (Anexo XIV da LCP 214/2025). As empresas devem estar atentas à Lei Complementar 214/2025 e suas disposições sobre o IBS e CBS. Para mais detalhes, consulte o artigo sobre NF-e e NFC-e: Adequações da Reforma Tributária pela Lei 214/2025.

A inclusão desses grupos específicos de NCMs demonstra a abrangência e a complexidade das validações de GTIN, especialmente no contexto das mudanças fiscais trazidas pela Reforma Tributária e seus impactos.

Anexo II: CFOPs para validação do GTIN

O Anexo II da Nota Técnica lista os CFOPs que acionam a validação do GTIN. Essencialmente, as regras de validação aplicam-se a operações de venda de produção do estabelecimento. Alguns dos CFOPs incluídos são:

  • 5.101: Venda de produção do estabelecimento.
  • 5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
  • 5.105: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
  • 5.109: Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC.
  • 5.401: Venda de produção do estabelecimento quando o produto está sujeito à ST.
  • 6.101: Venda de produção do estabelecimento (operações interestaduais).
  • 6.109: Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC (operações interestaduais).
  • 6.401: Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito à ST (operações interestaduais).
  • 7.101: Venda de produção do estabelecimento (operações de comércio exterior).
  • 7.105: Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (operações de comércio exterior).

A análise dos CFOPs envolvidos é crucial para as empresas, especialmente as indústrias, pois são as operações de venda de produção que desencadeiam as validações mais rigorosas do GTIN. A correta classificação fiscal e o preenchimento preciso do GTIN são aspectos interdependentes para a conformidade fiscal. As empresas devem se atentar às adequações fiscais, como as apresentadas na Reforma Tributária pela Lei 214/2025.

Conclusão

A Nota Técnica 2021.003 representa um esforço contínuo das autoridades fiscais para aumentar a precisão das informações em documentos eletrônicos. A validação do GTIN na NF-e e NFC-e, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, é uma obrigação para empresas que comercializam produtos com código de barras.

Contadores e empresários devem manter-se atualizados quanto às regras de preenchimento, aos cronogramas de ativação e aos grupos de mercadorias impactados. A conformidade com a NT 2021.003 e a manutenção de um cadastro de produtos preciso no CNP são etapas para evitar rejeições de notas fiscais e garantir a regularidade fiscal das operações.

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Time Tributos.io

Especialista em Notas Técnicas CT-e

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.