NF-e: Impacto da NT 2015/003 no DIFAL e CEST

07 de maio de 2026 | 10 min de leitura | 2 visualizações

Alterações na NF-e pela NT 2015/003: DIFAL para consumidor final não contribuinte e Código CEST. Analise o impacto em suas operações e previna erros fiscais.

NF-e: Alterações no ICMS Interestadual e CEST (NT 2015/003)

A Nota Técnica 2015/003 promoveu ajustes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para incorporar as informações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação (UF) de destino. Essas mudanças são aplicáveis a operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, alinhando-se à Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, a nota técnica incluiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), essencial para a uniformização e identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.

Nota Técnica 2015/003 e a NF-e

A Nota Técnica 2015/003, referente ao Projeto Nota Fiscal Eletrônica, detalha as modificações implementadas para atender às novas diretrizes fiscais. O objetivo principal foi adaptar a NF-e para o registro do ICMS em operações interestaduais de vendas a consumidor final, introduzindo novos campos e regras de validação. O prazo de implementação para as empresas ocorreu em ambiente de homologação a partir de 01/10/2015 e em ambiente de produção em 01/12/2015, com a utilização efetiva do novo grupo de ICMS para a UF de destino a partir de 01/01/2016.

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Um dos campos adicionados ao leiaute da NF-e foi o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Este código é utilizado para padronizar e identificar as mercadorias e bens que podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS, relacionados às operações subsequentes. A inclusão do CEST visa simplificar a fiscalização e a aplicação correta da tributação.

Na estrutura da NF-e, o campo CEST (ID I05c) foi adicionado no grupo de Produtos e Serviços, com ocorrência opcional (0-1) e tamanho de 7 caracteres. A regra de validação N23-10 exige o preenchimento do CEST quando há destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS. Para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), a exigência do CEST se aplica a partir de 01/01/2016 para determinados CST ou CSOSN.

ICMS para a Unidade da Federação de Destino (DIFAL)

Um novo grupo de informações foi criado na NF-e para registrar o ICMS Interestadual nas operações de venda a consumidor final não contribuinte. Esse grupo, denominado ICMSUFDest (NA01), deve ser preenchido em vendas interestaduais para consumidores finais que não são contribuintes do ICMS.

Os campos principais dentro deste grupo são:

  • Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
  • Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional na alíquota interna da UF de destino, referente ao Fundo de Combate à Pobreza. O percentual máximo permitido é de 2%.
  • Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino para a mercadoria. Inclui a alíquota do FCP, se aplicável.
  • Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): As alíquotas são de 4% para produtos importados; 7% para produtos do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) destinados ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; e 12% para os demais casos.
  • Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Define a proporção do ICMS Interestadual para a UF de destino. A partilha foi de 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
  • Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do ICMS referente ao FCP da UF de destino.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, incluindo o FCP.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF do remetente. A partir de 2019, este valor se tornou zero.

Além desses campos no item, foram criados novos campos no grupo de totais da NF-e para consolidar os valores de ICMS Interestadual para a UF de destino:

  • Valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest - W04c).
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest - W04e).
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet - W04g).

Regras de Validação

A Nota Técnica 2015/003 introduziu e alterou diversas regras de validação (RV) na NF-e para assegurar a conformidade com as novas exigências do ICMS para a UF de destino em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

As principais validações incluem:

  • Identificação do Destinatário (E16a-30): Verifica se o destinatário, quando informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO), é permitido pela UF de destino. Há exceções para destaque de ICMS-ST e ICMS-ST retido anteriormente.
  • Item / Tributo: ICMS (N12-70, N12a-70, N12-80, N16-04, N16-20, N23-10):
    • CST/CSOSN Incompatível com Não Contribuinte: Regras N12-70 e N12a-70 validam o Código de Situação Tributária (CST) ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) em operações com não contribuintes, excluindo operações de importação ou vendas específicas de veículos.
    • CST Incompatível com Contribuinte Isento: A regra N12-80 rejeita CST como Suspensão (50) ou Diferimento (51) para Contribuinte Isento.
    • Alíquota ICMS Interestadual: As regras N16-04 e N16-20 validam a alíquota de ICMS em operações interestaduais com produtos importados ou demais situações, respectivamente, comparando com os percentuais definidos (4%, 7% ou 12%).
    • CEST Obrigatório: A regra N23-10 exige o preenchimento do CEST em operações com ICMS-ST para CST ou CSOSN específicos.
  • Item / ICMS para a UF de Destino (NA01-10, NA01-20, NA01-30, NA09-10, NA09-20, NA09-30, NA11-10, NA13-10):
    • Grupo ICMSUFDest: A regra NA01-10 impede o uso deste grupo na NFC-e. A NA01-20 exige o grupo em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, exceto se já houver Grupo de Partilha do ICMS preenchido. A NA01-30 impede o grupo em situações indevidas (não interestadual, não consumidor final, etc.).
    • Alíquota Interestadual: As regras NA09-10, NA09-20 e NA09-30 validam a alíquota interestadual (pICMSInter) conforme a origem da mercadoria e as UFs envolvidas.
    • Partilha e FCP: NA11-10 valida o percentual de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) conforme o ano da emissão. NA13-10 verifica se o valor do FCP na UF de destino (vFCPUFDest) corresponde ao cálculo (Base de Cálculo * Percentual do FCP).
  • Total da Nota Fiscal (W04c-10, W04e-10, W04g-10): Validam a consistência dos totais de FCP, ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, comparando-os com o somatório dos valores dos itens.

Sistemática de Cálculo do DIFAL

A sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) para destinatários não contribuintes foi aprovada na 162ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, conforme o Convênio ICMS 93/2015. Inicialmente, as regras de validação para o cálculo não foram aplicadas, aguardando deliberação do CONFAZ para sua implementação.

A seguir, exemplos da sistemática de cálculo pelo "valor por dentro", sem considerar a regra de transição inicial da partilha:

Cálculo por dentro - Destinatário não Contribuinte (sem FCP)

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.204,82 17% 204,82 163,15 204,82
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.204,82 17% 204,82 129,55 204,82
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.204,82 17% 204,82 68,46 204,82

Cálculo por dentro - Destinatário não Contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota s/ FCP % Adicional FCP ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino FCP ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 168,21 24,69 234,57
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 134,61 24,69 234,57
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 73,51 24,69 234,57

Impacto no DANFE

O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, as empresas remetentes devem informar os valores do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino no campo de "Informações Complementares" do DANFE. Isso garante a transparência e a disponibilidade das informações detalhadas sobre a partilha do ICMS e o FCP para o consumidor final.

Histórico das Alterações da NT 2015.003

A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas versões para aprimorar as definições e regras. As principais alterações introduzidas foram:

  • Versão 1.10:
    • Renomeou "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais".
    • Incluiu exceção na regra N12-70 para CST em vendas de veículos novos.
    • Adicionou a regra de validação E16a-30 para evitar erros de Contribuinte Isento de Inscrição Estadual em UFs que não permitem essa situação.
    • Exigiu o preenchimento do campo CEST (N23-10) se houvesse destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha.
    • Incluiu exceções na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos.
    • Retirou as regras de validação NA15-10 e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual) para aguardar publicação legislativa.
    • Incluiu campos para identificar o valor devido à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
    • Adicionou novas regras de validação para os novos campos.
    • Esclarecimentos sobre validações em ambiente de homologação e produção.
    • Incluiu códigos de erros e publicou o Schema XML PL_008h.
  • Versão 1.20:
    • Publicou o Schema XML PL_008h1, validando alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%).
    • Detalhou a exceção da regra de validação E16a-30.
    • Alterou N12-70 e N12a-70, incluindo exceção para operações de importação e alterando data de implantação.
    • Alterou N16-20 para não aplicar validação em devolução de mercadorias.
    • Aperfeiçoou a regra N23-10 para controle do ICMS-ST e CEST, adiando sua implementação.
    • Modificou NA01-20 para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções ou notas de entrada.
    • Alterou NA01-30, criando exceção para devolução de não contribuinte.
    • Retirou a regra de validação NA07-10.
    • Alterou NA09-30 para não aplicar validação em devolução ou nota de entrada.
  • Versão 1.30:
    • Alterou a regra de validação E16a-30, adicionando exceção para tratar o ICMS-ST retido anteriormente, com aplicação a partir de 01/01/2016.
  • Versão 1.40:
    • Apresentou a sistemática de cálculo para operações destinadas a consumidor final, conforme a 162ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS e o Convênio ICMS 93/2015.
    • Alterou a regra de validação N23-10, obrigando a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016 para os CST ou CSOSN citados.

Conclusão

As mudanças introduzidas pela Nota Técnica 2015/003 na Nota Fiscal eletrônica representam uma adaptação necessária às diretrizes fiscais, principalmente em relação ao recolhimento do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte e a identificação do CEST. A compreensão dos novos campos, regras de validação e a sistemática de cálculo são cruciais para que contadores e empresas mantenham a conformidade fiscal e evitem rejeições na emissão de NF-e e NFC-e. A atenção aos detalhes de preenchimento e aos prazos de implantação é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias.

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Time Tributos.io

Especialista em Reforma Tributária

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.