NT 2015/003: ICMS Consumidor Final na NFe e Código CEST
NT 2015/003: ICMS Consumidor Final na NFe e Código CEST A Nota Técnica 2015/003 ajustou o leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para incorporar informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de Destino (UF de destino). As mudanças são aplicadas às...
NT 2015/003: ICMS Consumidor Final na NFe e Código CEST
A Nota Técnica 2015/003 ajustou o leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para incorporar informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de Destino (UF de destino). As mudanças são aplicadas às operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, a nota técnica estabeleceu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) para uniformizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, seguindo o Convênio ICMS 92/2015.
A implementação dessas alterações ocorreu em fases, com ambiente de homologação a partir de 1º de outubro de 2015 e ambiente de produção a partir de 1º de dezembro de 2015. É importante ressaltar que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino passou a ser utilizado em produção a partir de 1º de janeiro de 2016, respeitando a legislação da época. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino pode ser aplicado em ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada de devoluções de mercadorias emitidas pelo remetente da UF de origem. Este artigo detalha as modificações conforme a Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual).
Contexto da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 foi desenvolvida no âmbito do Projeto Nota Fiscal Eletrônica para adequar o documento fiscal às novas exigências legais. Ela aborda as operações com ICMS em vendas interestaduais a consumidor final, introduzindo novos campos e regras de validação. A versão 1.40, de dezembro de 2015, já apresentava a sistemática de cálculo para operações destinadas a consumidor final, baseada no Convênio ICMS 93/2015.
Histórico de Alterações na Nota Técnica
A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas versões, com o objetivo de aprimorar e corrigir as definições.
Alterações introduzidas na versão 1.10
Nesta versão, o termo "ICMS de Partilha" foi substituído por "ICMS em Operações Interestaduais". Foram incluídas exceções na regra N12-70 para tratar o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos a grandes consumidores ou faturamento direto. A regra de validação E16a-30 foi adicionada para evitar erros quando o destinatário é Isento de Inscrição Estadual (IE) em Secretarias de Fazenda (SEFAZ) que não permitem essa situação.
A regra N23-10 passou a exigir o preenchimento do campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) quando há destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de partilha do ICMS. Exceções na regra NA01-20 evitaram a exigência do grupo de ICMS interestadual em vendas de veículos novos quando o Grupo de Partilha do ICMS já estava preenchido. As regras de validação NA15-10 e NA17-10, referentes ao cálculo do ICMS interestadual, foram retiradas para aguardar publicação legislativa, sendo prevista uma nova versão da nota técnica para incluir essas regras posteriormente. Campos para identificar o valor devido à UF de destino, decorrente do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), foram adicionados, juntamente com novas regras de validação. Esclarecimentos sobre a validação em ambiente de homologação para regras com efeito em produção a partir de 1º de janeiro de 2016 e códigos de erros não indicados anteriormente foram incluídos. O Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.
Alterações introduzidas na versão 1.20
O Pacote de Liberação PL_008h1 publicou o Schema XML, mantendo o leiaute, mas validando as alíquotas interestaduais possíveis (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada. As regras de validação N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceção em operações de importação, e a N12a-70 eliminou o CSOSN=300-Imune, com data de implantação alterada para 1º de janeiro de 2016. A regra N16-20 não se aplicou em casos de devolução de mercadorias. A regra N23-10 foi aperfeiçoada para controle do ICMS ST para o campo CEST, porém sua implementação foi postergada para data futura.
A regra de validação NA01-20 foi alterada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada. A regra NA01-30 ganhou exceção para devolução de não contribuinte, com melhoria na mensagem de rejeição. A regra NA07-10 foi retirada, e a NA09-30 não se aplicou em devoluções ou notas de entrada.
Alterações introduzidas na versão 1.30
A regra de validação E16a-30 foi alterada, adicionando uma segunda exceção para tratar o ICMS-ST retido anteriormente. Essa alteração, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2016, permitiu a adequação de empresas emissoras de NF-e para contribuintes isentos de Inscrição Estadual.
Alterações introduzidas na versão 1.40
Esta versão detalhou a sistemática de cálculo para operações e prestações destinadas a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com base na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. A regra de validação N23-10 foi alterada, tornando obrigatória a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2016 para os CST ou CSOSN específicos.
Alterações Implementadas na NF-e
A Nota Técnica 2015/003 introduziu modificações relevantes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica, visando aprimorar o registro das informações fiscais.
Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
O campo CEST (I05c_CEST) foi incluído nos produtos e serviços da NF-e. Este código padroniza a identificação de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativas às operações subsequentes. O campo CEST é de preenchimento numérico, com 7 dígitos.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações (NA01_ICMSUFDest) foi criado no item da nota fiscal para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo é informado em vendas interestaduais para consumidor final que não é contribuinte do ICMS.
Os campos detalhados neste grupo são:
* Valor da BC do ICMS na UF de destino (NA03_vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (NA05_pFCPUFDest): Percentual adicional de até 2% aplicado na alíquota interna da UF de destino, referente ao FCP.
* Alíquota interna da UF de destino (NA07_pICMSUFDest): Alíquota interna adotada nas operações na UF de destino. Caso exista alíquota de FCP para o produto, ela deve ser somada à alíquota interna.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (NA09_pICMSInter):
* 4% para produtos importados.
* 7% para estados de origem do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinados a estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
* 12% para os demais casos.
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (NA11_pICMSInterPart): Percentual do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, com cronograma de 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (NA13_vFCPUFDest).
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (NA15_vICMSUFDest): Já considera o valor do FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (NA17_vICMSUFRemet): A partir de 2019, este valor é zero.
Totais da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino, em operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015.
Os campos são:
* Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (W04c_vFCPUFDest).
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e_vICMSUFDest): Já inclui o valor do FCP.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g_vICMSUFRemet): A partir de 2019, este valor é zero.
Regras de Validação da NFe e NFCe
As regras de validação (RV) foram ajustadas para garantir a consistência das informações relacionadas ao ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Identificação do Destinatário
A regra E16a-30 valida se o destinatário é Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP). Há exceções para operações com destaque de ICMS-ST ou informação de ICMS-ST retido anteriormente, e para notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção.
Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeita operações com Não Contribuinte (
indIEDest=9) se o CST difere dos permitidos (00, 20, 40, 41, 60). Exceções incluem operações de importação e vendas de veículos novos (venda direta a grandes consumidores ou faturamento direto). - N12-80: Rejeita operações com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) se o CST for 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). - N12a-70: Rejeita operações com Não Contribuinte (
indIEDest=9) se o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) difere dos permitidos (102, 103, 400, 500). Exceções para operações de importação e notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção. - N16-04: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais com produtos importados, rejeitando valores superiores a 4% em saídas para outra UF com IE diferente de "ISENTO" ou nulo, origem da mercadoria importada (1, 2, 3 ou 8), CST de ICMS específico e data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2013. Possui diversas exceções, incluindo para destinatário Não Contribuinte.
- N16-20: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais, rejeitando valores superiores a 7% (para Sul/Sudeste exceto ES com destino Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos). Exceção para notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 para destinatário Não Contribuinte.
- N23-10: Exige o campo CEST para operações com ICMS-ST (CST ou CSOSN específicos, ou com a tag
vICMSST), rejeitando a nota caso não informado. Para a NFC-e, a obrigação do CEST iniciou em 1º de janeiro de 2016 para os CST ou CSOSN citados. Esta regra não foi implementada em 1º de janeiro de 2016 e sim em data futura divulgada posteriormente.
Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) que informa o grupo
ICMSUFDest. - NA01-20: Rejeita a NF-e se o grupo
ICMSUFDestnão for informado em operações interestaduais (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1), não contribuinte (indIEDest=9) e que não sejam prestações de serviços. Possui exceções, como quando o Grupo de Partilha do ICMS está preenchido ou para notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção. - NA01-30: Rejeita a NF-e se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente (não é operação interestadual, não é com consumidor final, não é não contribuinte, é prestação de serviços ou data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção). Exceção para devolução por NF-e avulsa com IE do destinatário. - NA09-10/20/30: Validam a alíquota interestadual (
pICMSInter), rejeitando se a alíquota de 4% for informada para produto não importado, ou se as alíquotas de 7% ou 12% forem incompatíveis com as UFs envolvidas. Exceções para devoluções e notas de entrada. - NA11-10: Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da data de emissão. Exceção para notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção. - NA13-10: Rejeita se o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (
vFCPUFDest) difere do cálculo devBCUFDest * pFCPUFDest. Exceção para notas com data de emissão anterior a 1º de janeiro de 2016 em produção.
Total da Nota Fiscal
As seguintes regras validam os somatórios dos valores totais:
* W04c-10: Rejeita se o valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (W04c_vFCPUFDest) difere do somatório dos valores de FCP por item (NA13).
* W04e-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e_vICMSUFDest) difere do somatório dos valores por item (NA15).
* W04g-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g_vICMSUFRemet) difere do somatório dos valores por item (NA17).
Impacto no DANFE
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE) não sofreu alteração em seu leiaute. Contudo, as empresas remetentes devem incluir os valores do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino no campo de "Informações Complementares" do DANFE.
Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual
A sistemática de cálculo abaixo, aprovada na 162ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, não teve regras de validação aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2016. A aplicação dessas validações foi postergada, conforme deliberação do CONFAZ. Os exemplos ilustram o "Cálculo por dentro" para destinatário não contribuinte.
Cálculo para Destinatário Não Contribuinte (sem FCP)
Considere um valor de mercadoria sem ICMS de R$ 1.000,00 e alíquota interna na UF de destino de 17%.
| Valor Mercadoria s/ ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS Interestadual | ICMS Origem | BC ICMS UF Destino | Alíquota Interna UF Destino | ICMS Total c/ Alíq. UF Destino | ICMS DIFAL Destino | ICMS Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.000,00 | 4% | 1.041,67 | 41,67 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 163,15 | 204,82 |
| 1.000,00 | 7% | 1.075,27 | 75,27 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 129,55 | 204,82 |
| 1.000,00 | 12% | 1.136,36 | 136,36 | 1.204,82 | 17% | 204,82 | 68,46 | 204,82 |
Cálculo com Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
Para o mesmo valor de mercadoria sem ICMS e uma alíquota interna de 17% mais 2% de FCP (total 19%) na UF de destino.
| Valor Mercadoria s/ ICMS | Alíquota Interestadual | BC ICMS Interestadual | ICMS Origem | BC ICMS UF Destino | Alíquota Interna UF Destino | Alíquota s/ FCP | % Adicional FCP | ICMS Total c/ Alíq. UF Destino | ICMS DIFAL Destino | FCP | ICMS Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.000,00 | 4% | 1.041,67 | 41,67 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 168,21 | 24,69 | 234,57 |
| 1.000,00 | 7% | 1.075,27 | 75,27 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 134,61 | 24,69 | 234,57 |
| 1.000,00 | 12% | 1.136,36 | 136,36 | 1.234,57 | 19% | 17% | 2% | 209,88 | 73,51 | 24,69 | 234,57 |
Conclusão e Próximos Passos
A Nota Técnica 2015/003 promoveu ajustes no ambiente da Nota Fiscal eletrônica para atender às disposições da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015, focando no tratamento do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e na identificação de mercadorias via CEST. Contadores e empresários devem atentar-se às novas regras de validação e aos campos de preenchimento obrigatório para evitar rejeições. As sistemáticas de cálculo apresentadas servem como base para a compreensão da apuração do ICMS e FCP devidos à UF de destino, embora suas validações tenham sido implementadas em etapas futuras. A correta emissão da NF-e, considerando essas atualizações, é essencial para a conformidade fiscal.