NFe e NFCe: Alterações da Nota Técnica 2015.002

25 de abril de 2026 | 7 min de leitura | 4 visualizações

NFe e NFCe: Alterações da Nota Técnica 2015.002 A Nota Técnica 2015.002 consolidou diversas atualizações para a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). As mudanças, com prazos de implementação previstos para 01/10/2015 em homologação e 01/12/2015 em produção, visaram aprimorar a...

NFe e NFCe: Alterações da Nota Técnica 2015.002

A Nota Técnica 2015.002 consolidou diversas atualizações para a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). As mudanças, com prazos de implementação previstos para 01/10/2015 em homologação e 01/12/2015 em produção, visaram aprimorar a qualidade das informações fiscais e otimizar processos de autorização.

Visão geral das alterações da NT 2015.002

A Nota Técnica 2015.002 abordou pontos variados, desde a consulta de situação de documentos fiscais até regras de validação específicas para operações com combustíveis e pagamentos via cartão. As alterações impactaram o Web Service de consulta, o enquadramento legal de IPI e ICMS, e diversas regras de validação para NFe e NFC-e. A versão 1.20 da NT inseriu novos códigos de enquadramento legal para suspensão do IPI e ajustou descrições de regras, enquanto a versão 1.30 revisou prazos e validações para o grupo de combustíveis.

Modificações no Web Service de consulta da Nota Fiscal

A consulta à situação da Nota Fiscal eletrônica sofreu ajustes para otimizar o desempenho do sistema.

Limite de prazo e eventos retornados

O prazo para consulta ao Web Service de Consulta Situação foi limitado a 180 dias a partir da data de emissão do documento. A resposta desta consulta passou a retornar unicamente os eventos de Cancelamento, Carta de Correção e EPEC, reduzindo o volume de dados e o tempo de resposta da SEFAZ Autorizadora. Para acesso a todos os Documentos Fiscais eletrônicos de interesse, a orientação é utilizar o Web Service de Distribuição dos Documentos Fiscais Eletrônicos de Interesse dos Atores da NF-e, conforme a Nota Técnica 2014/002.

Cancelamento da NFC-e

No evento de cancelamento para a NFC-e, a solicitação fora do prazo, superior a 24 horas, passou a ser rejeitada com o código de erro 501, substituindo o código 770. A descrição do erro é "Rejeição: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação". Além disso, foi incluída uma tolerância de 5 minutos na comparação do horário do evento de cancelamento com o horário da autorização da nota, para compensar a sincronização entre servidores da empresa e da SEFAZ Autorizadora.

Atualizações no enquadramento legal (IPI e ICMS)

A Nota Técnica 2015.002 trouxe definições para códigos de enquadramento e desoneração fiscal.

Código de enquadramento legal do IPI

Foram definidos os valores possíveis para o campo "Código de Enquadramento Legal do IPI" (cEnq), incluindo códigos relacionados às Olimpíadas Rio 2016. Os novos códigos 160, 161 e 162 foram adicionados ao Anexo XIV, referentes a regimes especiais de Admissão Temporária. O valor "999" permanece como uma das possibilidades para o preenchimento deste campo. A validação desses códigos tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2016.

Motivo de desoneração do ICMS

Foi estabelecido um novo valor para o campo "Motivo de Desoneração do ICMS" (motDesICMS), também vinculado às Olimpíadas Rio 2016, alinhado à legislação vigente. Este novo valor é validado via Schema XML.

Regras de validação para Nota Fiscal eletrônica (NFe)

As regras de validação da NFe foram revisadas para garantir a consistência das informações.

Verificação de dados cadastrais

Foram inseridas validações para verificar a existência do Código de Município na tabela do IBGE e se o município do emitente e do destinatário informados na nota correspondem ao cadastro na UF. O Código de Regime Tributário (CRT) do emitente também é verificado em relação ao cadastro da SEFAZ. A UF pode, ainda, verificar o CNPJ/CPF do escritório de contabilidade e a compatibilidade das vendas com o porte da empresa.

Documentos referenciados e exportação indireta

A NFe passou a aceitar a Chave de Acesso referenciada do documento fiscal SAT-CF-e, modelo 59. Foram definidos controles mais claros sobre a Contranota de Produtor, exigindo referências fiscais específicas. Para a exportação indireta (CFOP 3.503 e 7.501), a informação de Nota Fiscal referenciada tornou-se obrigatória. Além disso, foi viabilizada a operação de venda de combustível ou lubrificante (CFOP 6.667) para consumidor final estabelecido em outra UF para pessoa estrangeira, sem configurar exportação.

Outras validações

A NT implementou a verificação da existência do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) informado no item da nota em relação à tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). Outras validações incluem: aceitar apenas CFOP 1.949 ou 2.949 para devolução de venda a consumidor final não contribuinte (a partir de 01/01/2016); verificar se o valor do desconto informado no item é menor ou igual ao valor do produto; e a compatibilidade entre o CST do IPI e o Código de Enquadramento Legal do IPI.

Especificidades para Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)

A NFC-e recebeu um conjunto significativo de atualizações, principalmente em aspectos de emissão, identificação e dados específicos de produtos e pagamentos.

Controles de emissão e destinatário

Para a NFC-e, foi mantida a tolerância de 5 minutos de atraso no envio para autorização. A utilização de Formulário de Segurança (tpEmis=2 ou 5) para contingência foi desativada, e a contingência EPEC (tpEmis=4) pode ser aceita a critério da UF. Não é permitido informar CPF como emitente ou que o destinatário seja o próprio emitente. A informação de nome e endereço do destinatário na NFC-e é opcional a critério da UF para operações com valor superior a R$ 10.000,00. No ambiente de homologação, a descrição do primeiro item deve ser "NOTA FISCAL EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL".

Informações de combustíveis

O grupo de informações de 'encerrante' foi incluído dentro do grupo de combustíveis, permitindo o controle de vendas por meio de hardware acoplado à bomba. Este subgrupo exige informações como número do bico (nBico), número da bomba (nBomba), número do tanque (nTanque), valor do encerrante no início (vEncIni) e no término (vEncFin) do abastecimento. O valor do encerrante final deve ser superior ao inicial, com observações para casos de zeramento do contador. O grupo de combustíveis é permitido apenas para CFOPs específicos de venda de combustível para consumidor final, como 5.656 e 5.667.

CFOP e tributação

Alguns CFOPs foram eliminados para a NFC-e, como 5.401, 5.403 (substituição tributária) e 5.653 (venda de combustível de produção do estabelecimento). Para CFOP 5.933 (prestação de serviço tributado pelo ISSQN), é obrigatória a informação do grupo de tributação do ISSQN, e ele é proibido para outros CFOPs. Há controles sobre os CSTs de ICMS (00, 20, 40, 41, 60, 90) e CSOSNs do Simples Nacional (102, 103, 300, 400, 500, 900) permitidos e vedados na NFC-e, incluindo validação da compatibilidade com o CFOP informado. O grupo de Devolução de Tributos não é permitido na NFC-e.

Formas de pagamento e QR-Code

O grupo de formas de pagamento (YA01) tornou-se obrigatório para a NFC-e, a critério da UF. Para pagamentos com cartão, o grupo de cartões (YA04) deve ser informado, incluindo o tipo de integração (tpIntegra): 1 para pagamento integrado (TEF, Comércio Eletrônico) e 2 para não integrado (POS). Em caso de integração, o CNPJ da credenciadora e o código de autenticação (cAut) são obrigatórios.

Um campo de texto para o QR-Code foi incluído no leiaute da NFC-e, no grupo de Informações Suplementares. Este campo representa o conteúdo do QR-Code impresso no DANFE-NFC-e. Foram adicionadas novas regras de validação para garantir a qualidade desta informação, incluindo verificações sobre o formato hexadecimal dos parâmetros e a divergência com os dados da nota. As validações dos parâmetros relacionados ao Código de Segurança do Contribuinte (CSC) são opcionais por UF. Mais detalhes sobre a montagem do QR-Code estão disponíveis no Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR-Code.

Conclusão

A Nota Técnica 2015.002 promoveu um conjunto de ajustes para a NFe e NFC-e, visando maior consistência e controle fiscal. As modificações abrangeram desde prazos de consulta e eventos retornados até a estrutura de informações detalhadas para combustíveis, formas de pagamento e o QR-Code da NFC-e. A atenção a essas regras é fundamental para a correta emissão e validação dos documentos fiscais eletrônicos.

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Time Tributos.io

Especialista em Setorial e Operações de Comércio Exterior

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.