Resumo do Ato
Solução de Consulta DIANA/SRRF06 nº 2, de (Publicado no DOU em 07/04/2014)
Ementa
Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 11, de 5 de março de 2013. Os componentes de aparelho de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, que formem uma unidade funcional completa, classificado no código de classificação fiscal 9018.13.00, e que serão importados em grupos, com embarques distintos e fracionados por razões de logística, só poderão ser enquadrados no mesmo código quando houver solicitação, devidamente fundamentada, ao chefe da unidade onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, previamente ao registro da declaração. Ressalta-se que as mercadorias importadas em embarques distintos, amparadas por conhecimentos de carga distintos, deverão corresponder a única operação comercial e destinadas a um único importador, e submetidas a despacho com base em uma única declaração de importação, para que todos os grupos sejam enquadrados no mesmo código de classificação fiscal, segundo o Sistema Harmonizado, nos termos da IN SRF nº 680/2006. Caso não seja observado todas essas exigências, e um componente do aparelho em tela, seja importado separadamente, seguirá os ditames da Nota 2 do Capítulo 90. Ou seja, as partes e acessórios que consistam em artefatos de alguma das posições dos Capítulos 90, 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem. Caso não seja possível classificar as partes e acessórios em uma das posições dos Capítulos supramencionados e se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), classificam-se na mesma posição referente a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos. Finalmente, quando as partes e acessórios não se classificarem nas posições previstas nas duas primeiras prescrições da Nota, classificam-se na posição 90.33 (como por exemplo o caso de partes e acessórios que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas, instrumentos ou aparelhos).