Hierarquia da Classificação

IV:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
20:Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
2009:Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009

Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:2009
Tipo de NCM:Posição
Descrição Completa:Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

NOTA EXPLICATIVA

A presente posição compreende:

1)  Os filés (filetes) de peixe.

Consideram-se filés (filetes) de peixe, na acepção desta posição, as tiras de carne cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe e que constituem o seu lado direito ou esquerdo, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais), as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou costais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas e que as duas partes não estejam ligadas entre si, por exemplo, pelo dorso ou pelo ventre.

A presença eventual da pele, deixada por vezes aderente ao filé (filete) para lhe manter a coesão ou para facilitar a sua divisão em fatias, não altera a classificação destes produtos. A presença de espinhas epipleurais ou de outras espinhas finas, incompletamente eliminadas, também não altera a classificação destes produtos.

Incluem-se igualmente neste grupo os filés (filetes) cortados em pedaços.

Cozidos ou simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), congelados ou não, os filés (filetes) incluem-se na posição 16.04.

2)  Qualquer outra carne de peixe (mesmo picada), isto é, a carne de peixe da qual foram retiradas as espinhas. À semelhança dos filés (filetes) de peixe, a classificação da carne de peixe não é afetada pela presença de espinhas finas que não tenham sido completamente retiradas.

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A presente posição inclui os filés (filetes) de peixe e qualquer outra carne de peixe (mesmo picada), desde que se apresentem:

1)  Frescos ou refrigerados, mesmo com gelo, mesmo polvilhados com sal ou borrifados com água salgada para lhes assegurar a conservação durante o transporte.

2)  Congelados, apresentados frequentemente em blocos congelados.

Os filés (filetes) de peixe e outra carne de peixe (mesmo picada), ligeiramente polvilhados com açúcar ou borrifados com água açucarada ou ainda com algumas folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
2009.1- Suco (sumo) de laranja:
2009.2- Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:
2009.3- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):
2009.4- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.50.00- Suco (sumo) de tomate
2009.6- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.7- Suco (sumo) de maçã:
2009.8- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.90.00- Misturas de sucos (sumos)

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98183/2019

13/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98184/2019

13/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (ondulador) de 500 W 220 V e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98217/2019

29/05/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 20 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98280/2019

05/07/2019 NCM 20 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por dez módulos fotovoltaicos (330 W cada), um inversor (ondulador) de 20 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98367/2025

12/11/2025 NCM 20 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto composto por 8 perfis (comprimento de 1,20m) em alumínio, 8 fixadores, 6 junções, 6 grampos intermediários, 4 grampos terminais, porcas e parafusos, para fixação de módulos de energia fotovoltaica sobre telhados, pesando aproximadamente 6 kg, embalados em caixa de papelão, comercialmente denominado "kit para 4 módulos" . Cada artigo segue seu regime próprio de classificação.
DIANA/SRRF04Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 11/2010

20/07/2010 NCM 20
Bola inflável, medindo de 3 a 20 polegadas e pesando de 40 a 400grs., para lazer e esportes (exceto golfe e tênis de mesa), fabricada de composto plástico (plastisol) derivado de resinas de Polímero de Cloreto de Vinila (emulsão), plastificantes, pigmentos, carbonato de cálcio e aditivos, obtida por processo de rotomoldagem, pulverizada por aspersão, apresentada em embalagem plástica, comercialmente denominada de ¿Bola inflável de Vinil¿ REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021