Hierarquia da Classificação

V:PRODUTOS MINERAIS
25:Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
2521.00.00:Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.Você está aqui
2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:2521.00.00
Tipo de NCM:Sub-Item
Descrição Completa:Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.
Vigência:
VIGENTEdesde 01/04/2022
UME:
KG-QUILOGRAMA LIQUIDO
Simulação do Imposto de Importação
TributoValor BaseAlíquotaValor CalculadoValor a ReduzirValor DevidoValor SuspensoValor a Recolher
1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 100.00 3.60% 3.60 - 3.60 - 3.60
2 - IPI - - - - - - -
6 - PIS IMPORTAÇÃO 100.00 2.10% 2.10 - 2.10 - 2.10
7 - COFINS IMPORTAÇÃO 100.00 9.65% 9.65 - 9.65 - 9.65
Esta consulta não substitui o tratamento tributário aplicável no momento do registro da DU-E/DUIMP.

Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

DIANA/SRRF01Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 3/2005

16/02/2005 NCM 25210000
DIANA/SRRF01Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 4/2005

03/05/2005 NCM 25210000
DIANA/SRRF01Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 5/2005

03/05/2005 NCM 25210000
DIANA/SRRF01Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 6/2005

03/05/2005 NCM 25210000
DIANA/SRRF06Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 10/2005

18/03/2005 NCM 25210000
Código TIPI - Mercadoria 2521.00.00 Calcário Calcítico ¿in natura¿, em pó, utilizado como ingrediente para ração animal.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
DIANA/SRRF06Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 11/2005

22/03/2005 NCM 25210000
Código TIPI - Mercadoria 2521.00.00 Pedra calcária dolomítica, ¿in natura¿, em pó, utilizada como corretivo da acidez do solo. 2517.10.00 Brita destinada à construção civil. 2515.20.00 Pedras calcárias, simplesmente extraídas da natureza, por detonação de rocha calcária, em diversos tamanhos, com densidade igual a 2,5 e destinadas à construção.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
DIANA/SRRF06Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 5/2005

16/02/2005 NCM 25210000
Código TIPI - Mercadoria 2521.00.00 Pedra calcária, ¿in natura¿, em pó, utilizada como corretivo da acidez do solo.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
DIANA/SRRF06Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 18/2003

10/04/2003 NCM 25210000
Código TIPI - Mercadoria2521.00.00 Calcário calcítico obtido através da britagem, moagem, peneiramento e classificação granulométrica da rocha calcária, utilizado como ingrediente nas rações destinadas a alimentação animal. REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018