Hierarquia da Classificação

V:PRODUTOS MINERAIS
25:Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
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Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM25
TipoCapítulo
Descrição
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.

A LC 214/2025 usa o NCM para IBS, CBS e Imposto Seletivo. O simulador aceita NCM completo (8 dígitos) — navegue até uma subposição para calcular.

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
2501.00Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2502.00.00Piritas de ferro não ustuladas.
2503.00Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
2504Grafita natural.
2505Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2506Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2507.00Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
2508Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.
2509.00.00Cré.
2510Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2511Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
2512.00.00Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
2513Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
2514.00.00Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2517Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2518Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2519Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
2520Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
2521.00.00Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.
2522Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2523Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2524Amianto.

Mais subdivisões disponíveis após carregar a página.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98071/2022

15/06/2022 NCM 25 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado para a prática de exercícios didáticos no curso de Saneamento Ambiental, apresentado em caixa de plástico com alça, contendo os produtos descritos como: reativos químicos em pó, testes com fitas indicadoras, teste para fosfato, teste microbiológico para coliformes e escherichia coli, teste para oxigênio dissolvido, luvas de proteção, beaker 50 ml, frasco âmbar graduado de 250 ml, medidor de PH, medidor de sólidos dissolvidos totais (SDT) e temperatura, medidor de minerais em água, berço de EVA para proteção dos itens frágeis e manual. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98216/2019

29/05/2019 NCM 25 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 25 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.