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Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus

Tipos de Crédito Presumido · Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) · IBS · Sincronizado em 05/04/2026 · gov.br

Código8
SituaçãoEm vigor
Aplica-se a
IBS CBS
Forma de apropriação
DFeEvento
Características
Cond. suspensivaDeduz do imposto

O Crédito Presumido 8Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus — integra o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF), a tabela de referência para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Abaixo, você encontra: a fundamentação no art. 447 da LC 214/2025 ; os tributos aplicáveis (IBS e/ou CBS) com suas respectivas datas de vigência; a forma de apropriação (no documento fiscal ou por evento); e as características que determinam o tratamento do crédito na operação.

Descrição oficial do cadastro

Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025. art. 447 da LC 214/2025 — texto no Planalto

O que é o crédito presumido?

O IBS e a CBS funcionam com não cumulatividade plena: cada etapa da cadeia produtiva se credita do tributo pago na etapa anterior. O mecanismo pressupõe que todos os elos da cadeia sejam contribuintes — ou seja, que o fornecedor destaque o tributo na nota fiscal.

Mas há situações em que o fornecedor não é contribuinte do IBS nem da CBS: o produtor rural pessoa física que vende para um supermercado, o transportador autônomo que presta serviço para uma indústria, o comerciante de bens usados. Nesses casos, não há destaque de tributo na nota — e, portanto, não haveria crédito para o adquirente.

Sem compensação, o tributo acumularia: o adquirente pagaria IBS/CBS sobre o valor total da venda, incluindo o custo de aquisição que já embutiu, implicitamente, a carga tributária das etapas anteriores.

O crédito presumido resolve isso: a LC 214/2025 autoriza o adquirente a se creditar de um valor calculado sobre o preço da compra — mesmo sem destaque em nota —, como se o tributo tivesse sido recolhido. A justificativa é uma só: garantir a não cumulatividade plena.

O crédito presumido é um mecanismo da Reforma Tributária que permite ao contribuinte apropriar crédito de IBS ou CBS em operações de aquisição onde o fornecedor não é contribuinte desses tributos — ou está enquadrado em regime especial que afasta o destaque na nota fiscal. A justificativa é garantir a não cumulatividade plena, prevista no art. 156-B, § 1º, V da Constituição Federal (EC 132/2023).

Na LC 214/2025, o mecanismo está disciplinado nos arts. 52 a 68 (regime geral de créditos) e nas hipóteses expressas de crédito presumido nos arts. 168 a 175. Para regimes especiais — automotivo (arts. 311 e 312), Zona Franca de Manaus (arts. 444, 447 e 450) e Áreas de Livre Comércio (arts. 462, 465 e 467) — o crédito presumido convive com as regras do regime específico e pode ter alíquotas e base de cálculo próprias.

Como o crédito aparece no documento fiscal

Quando o indicador indApropriaDfe é verdadeiro, o código codCredPres (8 neste registro) deve ser informado diretamente no documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou CT-e, conforme a operação) — obrigatoriedade que segue as Notas Técnicas da Receita Federal para o novo leiaute IBS/CBS, com vigência progressiva a partir de 2026/2027.

Quando indApropriaEvento é verdadeiro, a apropriação não ocorre no documento fiscal da operação originária: o contribuinte emite um evento fiscal específico em momento posterior para registrar o crédito presumido junto à Receita Federal. Esse evento substitui o destaque na nota para fins de aproveitamento do crédito.

Fluxo por evento fiscal (estrutura ilustrativa) Notas Técnicas

<!-- Evento de apropriação de crédito presumido -->
<envEvento versao="1.00">
  <evento versao="1.00">
    <infEvento>
      <tpEvento>110XXX</tpEvento>
      <!-- código da hipótese (CFF) -->
      <codCredPres>8</codCredPres>
      <vCredPres>500.00</vCredPres>
    </infEvento>
  </evento>
</envEvento>

O código de evento e os campos exatos são definidos na Nota Técnica aplicável. O fluxo acima é ilustrativo — verifique a versão vigente da NT para o leiaute correto.

Orientações fiscais e tributárias

Orientações práticas para o analista fiscal e contábil que precisa entender, parametrizar e comunicar este crédito presumido com segurança.

O que é este crédito presumido

  • O Crédito Presumido 8 — "Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus" — é um mecanismo da LC 214/2025 que permite ao adquirente se creditar de IBS sobre o valor de uma aquisição, mesmo que o fornecedor não seja contribuinte desses tributos ou não os destaque na nota fiscal.
  • A justificativa é garantir a não cumulatividade plena: sem esse crédito, o tributo implicitamente embutido no preço do fornecedor não contribuinte acumularia sobre a cadeia produtiva.
  • Base legal: art. 447 da Lei Complementar nº 214/2025. Esse dispositivo define os requisitos específicos, os limites de creditamento e as condições para aplicação deste crédito presumido.
  • Este crédito se aplica ao IBS. Não gera crédito de CBS.

Como apropriar no documento fiscal

  • A apropriação ocorre por evento fiscal emitido após a nota de origem — não é informado diretamente na NF-e de compra. O evento vincula o crédito presumido à operação original.
  • Configure o código de Crédito Presumido (8) no cadastro do produto ou serviço no ERP. Sem a parametrização correta, o sistema não gerará o crédito automaticamente na entrada da mercadoria ou serviço.
  • Certifique-se de que o cClassTrib informado no documento fiscal é compatível com este crédito presumido. A combinação CST + cClassTrib deve refletir a hipótese de não incidência ou isenção do fornecedor que justifica o crédito presumido.

Condições e restrições

  • Este crédito presumido não possui condição suspensiva nem regra de dedução do imposto do fornecedor. O aproveitamento é direto, desde que a operação atenda aos requisitos do art. 447 da LC 214/2025.
  • O crédito presumido 8 só se aplica quando o fornecedor realmente não é contribuinte do IBS na operação. Se o fornecedor destacar IBS/CBS normalmente na nota, o crédito presumido não deve ser utilizado — use o crédito escritural normal.

O que comunicar ao cliente e à equipe

  • Explique ao cliente que o crédito presumido 8 não é um benefício fiscal "gratuito" — ele existe para corrigir uma distorção na cadeia: o fornecedor não contribuinte não destaca tributo, então o adquirente ficaria sem crédito sem esse mecanismo.
  • Para fins de escrituração contábil, o crédito presumido deve ser registrado como crédito fiscal de IBS na entrada, com referência ao código 8 e ao fundamento legal (art. 447). Consulte o plano de contas para o tratamento correto.
  • Oriente a equipe fiscal a verificar periodicamente se este crédito presumido continua vigente — o CFF é atualizado pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal, e códigos podem ser alterados ou revogados.
Usar crédito presumido em operação onde o fornecedor é contribuinte normal (destaca IBS/CBS na nota) configura aproveitamento indevido de crédito — infração grave sujeita a multa de 75% a 150% do valor do crédito indevidamente apropriado.

Referência normativa

  • Constituição Federal, art. 156-B, § 1º, V (EC 132/2023): não cumulatividade plena do IBS e da CBS, incluindo crédito presumido. EC 132/2023 (Planalto)
  • Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025): arts. 52 a 68 (créditos), arts. 168 a 175 (crédito presumido geral) e art. 447 (hipótese específica deste registro) . LC 214/2025 (Planalto)
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