O Crédito Presumido 9 — Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus — integra o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF), a tabela de referência para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Abaixo, você encontra: a fundamentação no art. 447 da LC 214/2025 ; os tributos aplicáveis (IBS e/ou CBS) com suas respectivas datas de vigência; a forma de apropriação (no documento fiscal ou por evento); e as características que determinam o tratamento do crédito na operação.
Descrição oficial do cadastro
Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025. art. 447 da LC 214/2025 — texto no Planalto
Vigência por tributo
O que é o crédito presumido?
O IBS e a CBS funcionam com não cumulatividade plena: cada etapa da cadeia produtiva se credita do tributo pago na etapa anterior. O mecanismo pressupõe que todos os elos da cadeia sejam contribuintes — ou seja, que o fornecedor destaque o tributo na nota fiscal.
Mas há situações em que o fornecedor não é contribuinte do IBS nem da CBS: o produtor rural pessoa física que vende para um supermercado, o transportador autônomo que presta serviço para uma indústria, o comerciante de bens usados. Nesses casos, não há destaque de tributo na nota — e, portanto, não haveria crédito para o adquirente.
Sem compensação, o tributo acumularia: o adquirente pagaria IBS/CBS sobre o valor total da venda, incluindo o custo de aquisição que já embutiu, implicitamente, a carga tributária das etapas anteriores.
O crédito presumido resolve isso: a LC 214/2025 autoriza o adquirente a se creditar de um valor calculado sobre o preço da compra — mesmo sem destaque em nota —, como se o tributo tivesse sido recolhido. A justificativa é uma só: garantir a não cumulatividade plena.
Base legal e aplicação prática
O crédito presumido é um mecanismo da Reforma Tributária que permite ao contribuinte apropriar crédito de IBS ou CBS em operações de aquisição onde o fornecedor não é contribuinte desses tributos — ou está enquadrado em regime especial que afasta o destaque na nota fiscal. A justificativa é garantir a não cumulatividade plena, prevista no art. 156-B, § 1º, V da Constituição Federal (EC 132/2023).
Na LC 214/2025, o mecanismo está disciplinado nos arts. 52 a 68 (regime geral de créditos) e nas hipóteses expressas de crédito presumido nos arts. 168 a 175. Para regimes especiais — automotivo (arts. 311 e 312), Zona Franca de Manaus (arts. 444, 447 e 450) e Áreas de Livre Comércio (arts. 462, 465 e 467) — o crédito presumido convive com as regras do regime específico e pode ter alíquotas e base de cálculo próprias.
Como o crédito aparece no documento fiscal
Quando o indicador indApropriaDfe é verdadeiro, o código codCredPres (9 neste registro) deve ser informado diretamente no documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou CT-e, conforme a operação) — obrigatoriedade que segue as Notas Técnicas da Receita Federal para o novo leiaute IBS/CBS, com vigência progressiva a partir de 2026/2027.
Quando indApropriaEvento é verdadeiro, a apropriação não ocorre no documento fiscal da operação originária: o contribuinte emite um evento fiscal específico em momento posterior para registrar o crédito presumido junto à Receita Federal. Esse evento substitui o destaque na nota para fins de aproveitamento do crédito.
Fluxo por evento fiscal (estrutura ilustrativa) Notas Técnicas
<!-- Evento de apropriação de crédito presumido -->
<envEvento versao="1.00">
<evento versao="1.00">
<infEvento>
<tpEvento>110XXX</tpEvento>
<!-- código da hipótese (CFF) -->
<codCredPres>9</codCredPres>
<vCredPres>500.00</vCredPres>
</infEvento>
</evento>
</envEvento>O código de evento e os campos exatos são definidos na Nota Técnica aplicável. O fluxo acima é ilustrativo — verifique a versão vigente da NT para o leiaute correto.