MDFe: Novas Regras de Validação e Chaves Antigas NT 2024.001
Validação MDFe NT 2024.001: novas regras para limitação de tempo em chaves de acesso CTe e NFe. Prevenção de rejeições 518, 519 e 520.
MDFe: Novas Regras de Validação e Chaves Antigas NT 2024.001
A Nota Técnica 2024.001 v1.02 do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) implementa atualizações nas regras de validação. O objetivo é aprimorar a qualidade das informações transmitidas ao ambiente de autorização e alinhar o sistema à legislação aprovada pelo CONFAZ. As alterações foram implantadas em homologação a partir de 11 de março de 2024 e em produção em 08 de abril de 2024, conforme detalhado na Nota Técnica 2024.001 v1.02.
Limitação de Tempo para Chaves de Acesso Relacionadas no MDFe
Para qualificar o sistema de autorização e gerenciar os eventos de marcação gerados no trânsito de mercadorias, a Nota Técnica 2024.001 estabelece uma data de corte para as chaves de acesso dos documentos fiscais associados ao MDFe. Essa medida visa evitar a associação de documentos antigos que poderiam gerar inconsistências ou informações desatualizadas no sistema.
As novas regras de validação para a antiguidade das chaves de acesso são:
- F30a – Chave de Acesso do CTe Antiga: Ao informar um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), a chave de acesso não pode ter Ano/Mês anteriores a seis meses da Data de Autorização do MDFe. Caso contrário, ocorre a Rejeição 518: "Chave de acesso do CTe muito antiga". Esta regra aplica-se a cada CTe relacionado no MDFe. Para informações sobre outras atualizações relacionadas ao CTe, pode-se consultar a Nota Técnica 2024.002 referente ao CTe Simplificado.
- F37a – Chave de Acesso da NFe Antiga: Similarmente, para cada Nota Fiscal Eletrônica (NFe) relacionada, o Ano/Mês da chave de acesso não pode ser anterior a seis meses da Data de Autorização do MDFe. A violação desta regra resulta na Rejeição 519: "Chave de acesso da NFe informada muito antiga".
- F45a – Chave de Acesso de MDFe Antiga: Se houver outros MDFes relacionados no grupo
MDFeTransp, suas chaves de acesso também devem seguir o critério de não serem anteriores a seis meses da Data de Autorização do MDFe principal. O descumprimento gera a Rejeição 520: "Chave de acesso de MDFe informada muito antiga".
Essas validações garantem que os documentos fiscais referenciados no MDFe estejam dentro de um período considerado relevante para a operação de transporte, evitando que informações de movimentações muito antigas sejam processadas indevidamente.
Alterações nas Regras de Validação de Veículos do Modal Rodoviário
O MDFe, por ser um documento que acompanha o transporte de cargas, possui validações rigorosas sobre os veículos utilizados. A Nota Técnica 2024.001 introduz ou ajusta regras focadas na conformidade das informações dos veículos de tração e reboques, especialmente para operações dentro do território nacional.
As validações para o modal rodoviário, quando as UFs de carregamento e descarregamento são diferentes de Exterior, incluem:
- F89a – Placa de Veículo Inválida: As placas informadas para o veículo de tração e seus reboques devem ser válidas conforme o validador do órgão SENATRAN. A não conformidade acarreta a Rejeição 521: "Placa de veículo inválida conforme SENATRAN".
- F89b – Placa de Veículo de Tração Pertence a Reboque: O sistema verifica se a placa informada para o veículo de tração não pertence a um veículo rebocável. Caso essa condição seja violada, ocorre a Rejeição 522: "Placa informada no veículo de tração pertence a um veículo rebocável".
- F89c – Composição Incorreta com Cavalo Mecânico: Se o modal for rodoviário e o tipo de rodado (
tpRod) for "Cavalo Mecânico" (código 03), é obrigatório que seja informado ao menos um veículo de reboque na composição. A falta de um reboque para um cavalo mecânico gera a Rejeição 523: "Pelo menos um reboque deve ser colocado na composição em um transporte com cavalo mecânico". Esta regra visa garantir a coerência na formação dos conjuntos de transporte. - F113 – CIOT Obrigatório para RNTRC Informado: Para o modal rodoviário, se o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da ANTT for informado, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) torna-se obrigatório. A omissão do CIOT nessas circunstâncias resulta na Rejeição 684: "CIOT obrigatório para RNTRC informado".
Regras de Validação da ANTT e Exceções
As regras de validação que envolvem a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) são aplicadas para garantir a conformidade dos transportadores e veículos. No entanto, a NT 2024.001 introduz uma exceção específica para determinadas operações:
- Exceção para Empresas de Transporte de Passageiros: As regras de validação da ANTT, incluindo F89b, F108, F109, F110, F111 e F112, não são aplicadas para empresas (CNPJ de 14 dígitos) credenciadas à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe). Essa exceção reconhece a natureza e as particularidades do transporte regular de passageiros, que possuem regulamentação e documentação fiscal próprias.
Encerramento pelo Transportador
O encerramento do MDFe é um evento crucial para finalizar a operação de transporte, indicando que a carga foi entregue e o veículo liberado. A Nota Técnica 2024.001 promove alterações no schema e nas regras associadas ao evento de encerramento, especialmente para contemplar cenários onde o encerramento é realizado por um transportador terceiro.
Alteração do Schema do Evento de Encerramento do MDFe
O evento de encerramento do MDFe (evEncMDFe) teve seu schema atualizado com a inclusão de um novo campo:
indEncPorTerceiro(HP07): Este é um indicador numérico (tipoN, tamanho 1) que deve ser informado quando o encerramento do MDFe for registrado por um transportador terceiro. Sua ocorrência é opcional (0-1). Este campo permite identificar a origem do registro do encerramento, diferenciando-o do encerramento padrão pelo emitente.
Os demais campos do evento de encerramento (descEvento, nProt, dtEnc, cUF, cMUn) mantêm suas características, registrando a descrição do evento, o número do protocolo de autorização do MDFe, a data e a UF/município de encerramento, respectivamente. Algumas atualizações anteriores no MDFe, como a desativação da rejeição da situação do emitente, já haviam sido abordadas em versões como a Nota Técnica 2023.001 v1.00.
Regras do Sistema de Registro de Eventos - Parte Geral
Uma regra fundamental para o encerramento pelo transportador é introduzida:
- Rejeição 632 – Autor do Evento Diverge do Emissor do MDFe: Esta regra se aplica apenas ao evento de "Encerramento pelo Transportador". Se o evento for gerado por um emissor, o CNPJ/CPF do autor do evento não pode ser igual ao CNPJ/CPF da chave de acesso do MDFe, nem ao CNPJ/CPF do proprietário do veículo que realiza o transporte (se o grupo
veicTracao\propestiver informado no modal rodoviário). A observação detalha que a verificação será por CPF se a série estiver na faixa 920-969 ou para Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (tipo de emissão 3); para as demais, a verificação será por CNPJ.
Regras Específicas para o Evento de Encerramento do MDFe
As validações específicas para o encerramento foram aprimoradas para garantir a autenticidade e a correta atribuição do evento:
- K05 – Emissor Não Habilitado: O emitente deve estar habilitado na base de dados para emissão do MDFe. Caso contrário, ocorre a Rejeição 203: "Emissor não habilitado para emissão do MDFe".
- Exceção 1: Esta regra não se aplica quando a forma de emissão do MDFe (
tpEmis) for "Regime Especial da Nota Fiscal Fácil" (código 3). - Exceção 2: A regra também não é aplicada quando o evento de encerramento é gerado pelo proprietário do veículo que está realizando o transporte, identificado por meio de login da plataforma gov.br ou certificado digital.
- Observação: Se o evento for gerado por um PAA (Ponto de Atendimento de Agente), o CNPJ do emitente deve estar em situação ativa no cadastro do CNPJ MEI da Receita Federal do Brasil.
- Exceção 1: Esta regra não se aplica quando a forma de emissão do MDFe (
- K11 – Autor Inválido para Encerramento por Terceiro: Se o indicador
indEncPorTerceirofor informado no evento de encerramento, o autor do evento deve ser diferente do emitente do MDFe. A violação gera a Rejeição 524: "Autor inválido para encerramento por terceiro". Esta regra assegura que, ao indicar um terceiro, a autoria não seja do emitente original. - K12 – Autor Inválido para Encerramento Padrão: Se o indicador
indEncPorTerceironão for informado, o autor do evento deve ser igual ao emitente do MDFe. Caso contrário, ocorre a Rejeição 525: "Autor inválido para encerramento". Esta validação mantém a regra padrão de que o emitente é o responsável pelo encerramento, a menos que explicitamente indicado um terceiro.
Prazo de Cancelamento do MDFe Gerado pelo Aplicativo da NFF
O cancelamento do MDFe também passou por ajustes, especialmente para documentos emitidos via Nota Fiscal Fácil (NFF), que é uma modalidade simplificada.
- K04 – MDFe Autorizado Há Mais de 24 Horas: Por padrão, um MDFe não pode ser cancelado se tiver sido autorizado há mais de 24 horas, resultando na Rejeição 220: "MDFe autorizado há mais de 24 horas".
- Exceção 1: Esta regra não se aplica se houver um evento de "Manifestação do Fisco" do tipo "Liberação do Prazo de Cancelamento".
- Exceção 2: Para MDFe com tipo de emissão "NFF" (
tpEmis=3), o prazo concedido para cancelamento é estendido para 168 horas (equivalente a sete dias). Esta exceção oferece um período maior para o cancelamento de documentos gerados por essa modalidade simplificada, reconhecendo suas particularidades.
Desativação do Serviço Assíncrono do MDFe
A Nota Técnica 2024.001 formaliza a desativação de serviços relacionados à recepção assíncrona do MDFe.
- Desativação dos Serviços
MDFeRecepcaoeMDFeRetornoRecepcao: Conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do MDFe, o webservice de lote assíncrono e o serviço de consulta de resposta do lote serão desativados. Historicamente, o MDFe sempre operou com lotes de um único documento, tornando o serviço assíncrono ineficiente, visto que o serviço síncrono oferece uma resposta imediata de autorização. A desativação desses serviços ocorreu em 30 de junho de 2024.
Alteração de Schema do MDFe: Ampliação de Documentos Originários
Outra atualização no schema do MDFe refere-se à capacidade de inclusão de documentos:
- Até 20.000 Documentos Originários: O schema do MDFe foi ampliado para permitir a inclusão de até 20.000 ocorrências de documentos originários por município de descarregamento. Essa alteração oferece maior flexibilidade para operações de transporte que envolvem um grande volume de notas fiscais ou conhecimentos de transporte para um mesmo destino.
Conclusão
As atualizações introduzidas pela Nota Técnica 2024.001 v1.02 do MDFe focam na melhoria da qualidade da informação e na adequação à legislação. As principais mudanças incluem a limitação da antiguidade das chaves de acesso de documentos relacionados, ajustes nas regras de validação de veículos rodoviários, a implementação de novas regras para o encerramento do MDFe (inclusive por terceiros), a extensão do prazo de cancelamento para o MDFe NFF e a desativação dos serviços assíncronos. Profissionais da área fiscal e de transporte devem se atentar a estas especificações para manter a conformidade na emissão e gestão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.