Hierarquia da Classificação

IV:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
21:Preparações alimentícias diversas.
2105.00:Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
2105.00

Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:2105.00
Tipo de NCM:Sub-posição II
Descrição Completa:Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
Vigência:
VIGENTE

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
2105.00.10Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
2105.00.90Outros

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .

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Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98243/2019

14/06/2019 NCM 21 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 300 unidades e 25 tipos de produtos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia elétrica e de computação, apresentado sob a forma de "kit" (artigos diversos), constituído por multímetro digital, protoboard (placa de ensaio), adaptador AC/DC, resistores, capacitores, indutores, luzes de LED, potenciômetro, fusível, potenciômetro, alicate de corte, cabos flexíveis, fonte, clip bateria, suporte para 4 pilhas AA, barra ferrite, terminais, carretéis, componentes elétricos, alicate de corte, terminal de parafuso, lupa, ponte de terminais, kit de cabos rígidos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 56 x 21,5 x 9,5 cm e peso líquido de 2,3 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98256/2020

25/08/2020 NCM 21 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 300 unidades e 25 tipos de produtos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia elétrica e de computação, apresentado sob a forma de "kit" (artigos diversos), constituído por multímetro digital, protoboard, adaptador AC/DC, resistores, capacitores, indutores, luzes de LED, potenciômetro, fusível, potenciômetro, alicate de corte, cabos flexíveis, fonte, clip bateria, suporte para 4 pilhas AA, barra ferrite, terminais, carretéis, componentes elétricos, alicate de corte, terminal de parafuso, lupa, ponte de terminais, kit de cabos rígidos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 56 x 21,5 x 9,5 cm e peso líquido de 2,3 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.