CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 2/2002

Resumo do Ato

Solução de Divergência Coana nº 2, de (Publicado no DOU em 13/03/2017)

Ementa

SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDO COMO FORÇA MOTRIZ A COMBUSTÃO DE GÁS OU ÓLEO. PARTE DE UMA USINA TERMOELÉTRICA DE CICLO COMBINADO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão DIANA/SRRF/8ªRF N.º 220, de 25 de maio de 1998.O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica de ciclo combinado com capacidade de 480MW, constituído de dois turbogeradores a gás ou a óleo, formado cadaum por uma turbina a gás ou a óleo, modelo V84.3A, com potência de 180MW, e um gerador modelo TLRI (refrigeração a ar), tipo 108/46-36; de um sistema de controle das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo; de um sistema de tratamento (depuração e filtragem) de combustível; de uma sala de controle central e de componentes elétricos e mecânicos indispensáveis ao funcionamento das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018