Hierarquia da Classificação
-- Outros
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Ato Declaratório Executivo nº 09/2003
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da competência conferida pelo inciso II do art. 226 da Portaria SRF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º A INSUBSISTÊNCIA da Decisão SRRF/8ªRF/Diana n.º 218, de 25 de maio de 1998, com base na Informação Coana/Cotac/Dinom n.º 54, de 14 de fevereiro de 2003, que concluiu que a mercadoria ali descrita não é uma unidade funcional, nos moldes previstos pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e, em vista disso, não se classifica como um grupo eletrogênio do código NCM 8502.39.00, conforme constatado pelo laudo pericial presente no processo n.º 10711.006012/2002-55.
Art. 2º A insubsistência declarada no art. 1º tem efeito ex tunc, visto que cada uma das partes da mercadoria em questão deveria ter seguido seu próprio regime classificatório.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Solução de Consulta nº 151/2007
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 333/2015
Solução de Divergência nº 1/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Divergência nº 11/2001
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
Solução de Divergência nº 2/2001
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
Solução de Divergência nº 2/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Divergência nº 24/2015
Solução de Divergência nº 23/2015
Solução de Divergência nº 3/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Divergência nº 4/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Divergência nº 5/2001
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
Solução de Consulta nº 98202/2021
Mercadoria: Conjunto destinado à geração de energia em plataformas de petróleo, constituindo um grupo eletrogêneo incompleto por não apresentar o elemento motriz (no caso uma turbina a gás), composto por: dois geradores elétricos de corrente alternada, trifásicos, com tensão de 13.800 V, potência de 31.250 kVA/25 MW, rotação de 1.800 rpm, 4 polos e frequência de 60 Hz (cada); eixo da caixa de engrenagem; acoplamentos e suas proteções (apresentados não montados); caixa redutora de velocidade, para reduzir a rotação entre o eixo da turbina de potência (a ser instalada) de 4.800 rpm para 1.800 rpm nos eixos dos geradores elétricos; conjunto de equipamentos auxiliares para a turbina a gás a ser instalada (apresentados montados na estrutura: caixa de filtragem de ar para retirada de umidade e partículas sólidas do ar que é admitido e filtro de gás de entrada para retirada de impurezas da linha de gás natural; e apresentados desmontados: aparelhos para limpeza do óleo de lubrificação e sensores de vibração, velocidade e rotação); tubulações para suprimento e escoamento de substâncias diversas necessárias ao funcionamento da turbina (a ser instalada), dos geradores e dos equipamentos auxiliares; estrutura metálica para sustentação de todo o conjunto formando um corpo único, e para permitir acesso aos equipamentos; e dispositivos auxiliares de medida, controle, comando ou regulação, desde que de uso necessário e exclusivo para a operação do grupo eletrogêneo. O grupo eletrogêneo, quando completo, tem dimensões de 29 x 22 x 30 (altura) metros e peso de 1.288,3 toneladas, e é denominado comercialmente "módulo de geração de energia".
Solução de Consulta nº 98295/2018
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 220 a 380 kW (térmicos) e potência líquida de saída de 5,5 a 15 kW (elétricos).
Solução de Consulta nº 98296/2018
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 265 a 500 kW (térmicos) e potência líquida de saída de 14 a 30 kW (elétricos).
Solução de Consulta nº 2/2012
Solução de Consulta nº 98297/2018
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 560 à 1.100 kW (térmicos) e potência ativa líquida máxima de saída 100 kW (elétricos).