Hierarquia da Classificação

II:PRODUTOS DO REINO VEGETAL
12:Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
1209:Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
1209

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:1209
Tipo de NCM:Posição
Descrição Completa:Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

NOTA EXPLICATIVA

Esta posição inclui os peixes frescos ou refrigerados, quer se apresentem inteiros, descabeçados, eviscerados ou em postas desde que conservem as espinhas ou as cartilagens. Todavia, não compreende os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Os peixes podem ser apresentados mesmo com gelo, mesmo polvilhados com sal ou borrifados com água salgada para lhes assegurar a conservação durante o transporte.

Os peixes ligeiramente polvilhados com açúcar ou borrifados com água açucarada, ou ainda que contenham algumas folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.

Os subprodutos comestíveis de peixes separados do resto do seu corpo (por exemplo, peles, caudas, bexigas-natatórias, cabeças e meias cabeças (mesmo com cérebro, bochechas, línguas, olhos, mandíbulas ou lábios), estômagos, barbatanas, línguas), bem como fígados, ovas e gônadas masculinas, frescos ou refrigerados, incluem-se igualmente nesta posição.

o
o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 0302.92

Na acepção da subposição 0302.92, a expressão "barbatanas de tubarão" inclui as barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como o lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte superior das caudas dos tubarões não é, todavia, considerada como barbatana de tubarão.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
1209.10.00- Sementes de beterraba sacarina
1209.2- Sementes de plantas forrageiras:
1209.30.00- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
1209.9- Outros:

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 1/2004

06/01/2004 NCM 12
Reforma a Decisão SRRF/Diana da 7ª RegiãoFiscal n.º 127, de 17 de maio de 1999.Mercadoria: Protetor de Surto Elétrico, produto utilizado em central telefônica com fio, para proteção contra sobretensões de larga duração ou frente as descargas sustentadas, modelo MPE, fabricado por Cook Eletric Telecomunicações S.ª e denominado comercialmente "Módulo Protetor Eletrônico". REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98270/2019

03/07/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por doze módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 12 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98297/2019

12/07/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (onduladores) de 500 W 127 V, cabos, conectores e estrutura de fixação para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98375/2024

29/10/2024 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas durante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta com alça, contendo: 1 acessório para associação de molas, 1 carretel de fio com 120 m, 1 cronômetro digital manual, 4 dinamômetros, 4 fixadores magnéticos, 4 hastes, sendo 2 com rosca externa e 2 com rosca interna, 4 cabos de latão niquelado, 12 massas medida com gancho, 1 painel de metal com grampos de fixação, 1 pin para suspensão - pêndulo - transportador, 1 placa com furo para centro de gravidade, 1 placa trapezoidal para centro de gravidade, 1 régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, 1 polia dupla fixa, 1 polia simples fixa, 1 polia dupla móvel, 1 polia simples móvel, 1 transferidor pendular 360 graus acrílico, 1 trilho com régua milimétrica, 1 fita de aço 2 m, 2 tripés tipo estrela com sapatas.Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98438/2021

24/11/2021 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto (kit) de artigos variados, utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Processos Químicos, constituído por vidros para laboratório (béquer, bastão de vidro, vidro de relógio e tubos de ensaio), tiras para teste de pH, testes com fitas indicadoras, espátulas, pipeta, suporte para tubo de ensaio e balança, contendo ao todo 26 itens sendo 12 tipos distintos de artigos, apresentado em uma caixa plástica (dimensões de 37 x 27 x 13 cm) com peso de 1,5 kg. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98505/2019

31/10/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em mesma embalagem, constituído de: duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone de 125 ml, duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone de 260 ml, um acessório de respiro anticólica constituído de polibutileno tereftalato e borracha de silicone, uma chupeta com bico de silicone e uma escova plástica para limpeza/lavagem de mamadeiras. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
DIANA/SRRF09Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 48/2009

27/02/2009 NCM 12
Código TIPIMercadoria Dispositivo eletromagnético, apresentado em corpo único, para tensão de 12 ou 24 volts, constituído por um conjunto de bobina, batente, barra e ponte de contato, mola e alavanca trava, próprio para acionamento do motor de arranque de veículos, comercialmente denominado "Solenóide para motor de partida¿, modelo ¿ZM901". REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021