Hierarquia da Classificação

XI:MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
63:Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
6310:Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:6310
Tipo de NCM:Posição
Descrição Completa:Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

NOTA EXPLICATIVA

Esta posição compreende:

1)  As rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou amarelo-clara), mesmo que se destinem à alimentação humana.

2)  O feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a sua fermentação ou deterioração.

A expressão "produtos forrageiros semelhantes" refere-se apenas às plantas cultivadas especialmente para alimentação de animais, com exclusão dos resíduos vegetais diversos que possam ser utilizados para o mesmo fim (posição 23.08).

Os produtos forrageiros da presente posição apresentam-se também em pellets, isto é, em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

Estão ainda excluídos da presente posição:

a)  As cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posição 07.06.

b)  As palhas e cascas de cereais (posição 12.13).

c)  Os produtos vegetais, mesmo que se empreguem como forragens, mas que não tenham sido cultivados com este fim, tais como as folhas de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posição 23.08).

d)  As preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (por exemplo, preparações forrageiras com melaço ou açúcar) (posição 23.09).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
6310.10.00- Selecionados
6310.90.00- Outros

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO

Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2003

05/03/2003 Publicação: 05/03/2003 NCM 6310
Código: 63.10
Dispõe sobre a classificação fiscal dos trapos e dos desperdícios de tecidos novos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:

Art. 1º Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º Trapos usados são aqueles que já tiveram algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão razoável da peça.
§ 3º Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável da peça.
Art. 2º Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Art. 3º Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 4º Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria constitutiva.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, ourela é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido, podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos, pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos, ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Parágrafo único. O entendimento a ser dado aos termos cordéis, cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM.

REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014