Hierarquia da Classificação

XIII:OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
70:Vidro e suas obras.
70

Vidro e suas obras.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:70
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Vidro e suas obras.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A)  Este Capítulo compreende:

1)  As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou hidrogenados).

2)  Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua dissociação, tais como o glicerol em bruto.

3)  As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.

4)  As ceras de origem animal ou vegetal.

5)  Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Excluem-se, todavia, deste Capítulo:

a)  O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo da posição 02.09.

b)  A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite da posição 04.05.

c)  A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).

d)  Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras classificam-se, porém, neste Capítulo.

e)  Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e os outros produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.

f)   A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos palmítico, esteárico e oleico, principalmente.

As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool, mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de origem microbiana são pouco solúveis em álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.

Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol) e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos (gordos), denominados "sabões", sob a ação das soluções alcalinas.

As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais processos de fracionamento utilizados são os seguintes:

a)  Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;

b)  Fracionamento por meio de solventes; e

c)  Fracionamento por meio de agentes de superfície.

O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.

A expressão "gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados" mencionada na Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações adicionados, com o fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe, fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos, ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição 15.18).

Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo, quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes, vernizes, tintas, etc.).

As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos (gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como hidrocarbonetos.

Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que as gorduras.

B)  As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra natureza), fixos, mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio de solventes.

As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.

Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oleico, linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais como o ácido araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente.

Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento, desacidificação, desodorização, etc.

Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também denominadas "pastas de óleo" ou "pastas de saponificação") classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto, classificam-se na posição 38.23.

As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de produtos vegetais abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos, damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, nozes, pinhões, pistácios, etc., da posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos na posição 15.15 são obtidos por extração de lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares.

Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
7001.00.00Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.
7002Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006.00.00Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008.00.00Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
7010Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.
7011Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7013Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7014.00.00Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7015Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
7016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7017Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7018Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
7019Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).
7020.00Outras obras de vidro.