Hierarquia da Classificação

XV:METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
74:Cobre e suas obras.
74

Cobre e suas obras.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:74
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Cobre e suas obras.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo, pés, peles, corações, línguas, fígados, tripas e estômagos), sangue ou de insetos, bem como as de peixes (incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04 e que se apresentem:

1)  Transformados em enchidos de qualquer espécie.

2)  Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 03.06), dos moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posição 03.09).

3)  Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d'alho, preparados a partir de ovas de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.

4)  Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de fragmentos visíveis de carne, peixe, etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.

Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.

O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as denominadas "refeições prontas") que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas, molhos, etc., desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (por exemplo, carne e peixe), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação. (Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para molhos, os condimentos e temperos do tipo descrito na posição 21.03, bem como as preparações para sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas do tipo descrito na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).

Também se excluem do presente Capítulo:

a)  As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo de mamíferos marinhos) (posição 02.10), peixe (posição 03.09) ou de insetos (posição 04.10).

b)  As farinhas, pós e pellets, de insetos (posição 05.11), de carne (incluindo de mamíferos marinhos), peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

c)  As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).

d)  Os medicamentos do Capítulo 30.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
7401.00.00Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).
7402.00.00Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.
7403Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.
7404.00.00Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.
7405.00.00Ligas-mãe de cobre.
7406Pós e escamas, de cobre.
7407Barras e perfis, de cobre.
7408Fios de cobre.
7409Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.
7410Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).
7411Tubos de cobre.