Hierarquia da Classificação
Estanho em formas brutas.
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada
O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
NOTA EXPLICATIVA
I. Extratos de malte.
Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou menos forte da solução assim obtida.
Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos, mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte).
Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos nesta posição, desde que não constituam preparações medicamentosas na acepção do Capítulo 30.
Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil.
Esta posição não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.
b) A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o "vinho de malte" (Capítulo 22).
c) As enzimas do malte (posição 35.07).
II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.
A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que neste último caso, o teor, em peso, de cacau seja inferior a 40 % calculado sobre uma base totalmente desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
Na acepção desta posição:
A) Os termos farinhas e sêmolas designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo 11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que seja o Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas ou discos.
Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou ligeira ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes.
Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar.
A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição:
1) As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.
2) As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de cacau em pó.
3) O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.
4) As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de cacau em pó.
5) O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de extrato de malte, mesmo com açúcar.
6) Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de cereais, farinha de pão, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta. Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.
7) As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar, matérias gordas, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou moldadas na forma do produto final).
8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas classificam-se, todavia, na posição 19.05.
Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:
a) As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas "expansíveis" (pré-gelatinizadas), das posições 11.01 ou 11.02.
b) As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.
c) As massas alimentícias e o cuscuz da posição 19.02.
d) A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).
e) Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos (posição 19.05).
f) As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).
g) As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).
h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).
ij) As bebidas do Capítulo 22.
III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por exemplo:
1) As preparações em pó ou líquidas utilizadas como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).
2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (as gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (as gorduras oleicas, por exemplo).
Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22).
Incluem-se também nesta posição as misturas e bases (pós, por exemplo) destinadas à preparação de sorvetes (gelados*); excluem-se, todavia, os sorvetes (gelados*) à base de constituintes do leite (posição 21.05).
Subdivisões desta Classificação
As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.