NT 2025.001: QR-Code NFC-e v3, Resposta Síncrona e Validações
NT 2025.001: QR-Code NFC-e v3, Resposta Síncrona e Validações A Nota Técnica 2025.001 introduce diversas atualizações nas regras de validação e nos leiautes da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Essas mudanças visam simplificar processos operacionais para empresas e...
NT 2025.001: QR-Code NFC-e v3, Resposta Síncrona e Validações
A Nota Técnica 2025.001 introduce diversas atualizações nas regras de validação e nos leiautes da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Essas mudanças visam simplificar processos operacionais para empresas e aprimorar os controles fiscais, com datas de implantação em ambiente de teste e produção ao longo de 2025. As informações detalhadas nesta análise foram extraídas da Nota Técnica 2025.001 oficial.
Principais Alterações de Validação e Operacionais
A Nota Técnica 2025.001 aborda pontos chave que impactam diretamente a emissão e a validação de documentos fiscais. As modificações se concentram em otimizar o fluxo de trabalho e corrigir inconsistências nas informações prestadas ao Fisco.
NFC-e: Leiaute do QR-Code Versão 3
O novo leiaute do QR-Code da NFC-e (versão 3) representa uma mudança no controle da autenticidade. O controle passará a ser feito pela assinatura de campos específicos do QR-Code, especialmente para NFC-e emitidas em contingência. O resultado dessa assinatura será incluído no próprio QR-Code.
Este novo modelo eliminará a necessidade de as empresas manterem o Código de Segurança do Contribuinte (CSC). Futuramente, o CSC será totalmente descontinuado.
As empresas se beneficiam com a eliminação do CSC por diversos motivos:
- Redução da complexidade operacional: Não será mais necessário o gerenciamento manual do CSC em portais estaduais ou seu carregamento em sistemas emissores de NFC-e.
- Simplificação para empresas multi-UF: Empresas com filiais em diferentes Unidades Federativas (UFs) não precisarão gerenciar múltiplos CSCs para cada UF/CNPJ-8.
- Flexibilidade na gestão de CSCs: Elimina a restrição de manter somente dois CSCs ativos por UF.
Para o Fisco, as vantagens são similares, simplificando a manutenção de páginas web para controle do CSC e eliminando a necessidade de manter Web Services de sincronismo para as SEFAZ Virtuais. Além disso, permite a adoção de um controle de segurança uniforme para todas as UFs, já que nem todas mantêm o controle do CSC em seus portais.
NFC-e para Produtor Rural Pessoa Física
Produtores rurais, pessoas físicas, frequentemente operam com uma única Inscrição Estadual (IE) que pode ser utilizada por vários CPFs associados ao estabelecimento. Essa estrutura gerava complexidade no controle do CSC.
Com a NT 2025.001, o novo leiaute do QR-Code (versão 3) será obrigatório para o Produtor Rural Pessoa Física (exceto no Paraná, inicialmente). Essa medida evita a necessidade de conceder e controlar o CSC por pessoa física e por UF.
Para emitentes Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo produtores rurais com CNPJ, a adoção do novo leiaute do QR-Code é opcional. A escolha pode ser feita tanto para o CNPJ de produtor rural quanto para uma Inscrição Estadual normal.
Resposta Síncrona para Lote com Somente uma NF-e
Desde 2013, o envio de lote com uma única Nota Fiscal com resposta síncrona tem sido uma opção para simplificar o processo de autorização. Para a NFC-e (modelo 65), essa solicitação já era obrigatória.
Com a NT 2025.001, a solicitação de resposta síncrona para lotes contendo apenas uma NF-e (modelo 55) também se torna obrigatória.
Os argumentos para essa mudança incluem:
- Simplificação da aplicação: Elimina a necessidade de enviar o lote, receber um recibo e, posteriormente, consultar o resultado do processamento. O retorno é imediato.
- Redução de problemas operacionais: A simplificação do processo diminui a ocorrência de erros nas aplicações das empresas, otimizando o uso do ambiente de autorização.
- Menos contato com o Fisco: A redução de erros, especialmente para novas empresas ou novas versões de sistemas, diminui a necessidade de suporte do Fisco para problemas de autorização.
Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e
A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria, idealmente de forma "on-line". Anteriormente, a NF-e (modelo 55) aceitava uma Data de Emissão com até 30 dias de atraso. Após esse período, o documento ainda podia ser autorizado em contingência, retornando o cStat="150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo".
A NT 2025.001 altera o limite de prazo de 30 para 7 dias.
- Dentro do período de até 7 dias, a NF-e será autorizada com cStat='100-Autorizado o uso da NF-e'.
- Após 7 dias, mas ainda dentro de 30 dias, a NF-e continuará a ser autorizada, mas retornará cStat='150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo'.
- A critério da UF, após 30 dias (ou outro limite estadual), somente serão aceitas NF-e emitidas em contingência (tpEmis=2, 4, 5).
Controle do Tipo da IE do Destinatário (Campo indIEDest)
O campo 'indIEDest' indica o tipo de Inscrição Estadual do destinatário e pode assumir os valores:
- 1 - Contribuinte normal de ICMS na UF do Destinatário (com IE informada).
- 2 - Contribuinte isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da UF do Destinatário.
- 9 - Não Contribuinte (pode ou não possuir IE).
A NT 2025.001 identifica divergências nesse campo, onde empresas informam a IE, mas classificam o destinatário como "Não Contribuinte" (indIEDest='9'), ou vice-versa. Além disso, a maioria das UFs agora concede IE para Microempreendedores Individuais (MEI), reduzindo a situação de "Contribuinte Isento de Inscrição".
As novas Regras de Validação sobre o campo 'indIEDest' foram alteradas para evitar essas divergências, garantindo a correta classificação do destinatário.
Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação
Foram implementadas melhorias no controle dos dados de Cobrança, especificamente no grupo de Parcelas (tag:dup).
- Não será permitido o preenchimento de dados de cobrança (parcelas) em casos de pagamento à vista (indPag=0).
- A Data de Vencimento (dVenc) das parcelas será limitada a um máximo de 10 anos a partir da data atual. Vencimentos superiores a este prazo resultarão na Rejeição 797.
Dados de Pagamento: Regras de Validação
A NT 2025.001 estende os controles sobre pagamentos para a NF-e e torna obrigatória a aplicação de regras de validação que antes eram opcionais por UF. O objetivo é aprimorar a conciliação de pagamentos com a emissão do documento fiscal (Regras de Validação YA03-10 a YA06-10).
Entre as validações que se tornam mandatórias, destacam-se:
- YA03-10: Rejeição 865 - O somatório do valor dos pagamentos deve ser igual ao total da nota fiscal (com exceções para notas de ajuste, devolução, ou quando o meio de pagamento for "sem pagamento" ou "pagamento posterior").
- YA03-20: Rejeição 866 - Quando o somatório dos pagamentos for maior que o total da nota, o campo de troco (vTroco) deve ser informado.
- YA03-30: Rejeição 904 - O valor do pagamento não deve ser informado se o meio de pagamento for "sem pagamento" ou "pagamento posterior".
- YA04-10: Rejeição 391 - Se o pagamento for por cartão (tPag=03, 04) ou PIX (tPag=17), o grupo de cartões (tag:card) deve ser informado.
- YA05-10: Rejeição 392 - Se o pagamento com cartão for integrado ao sistema da empresa (tpIntegra=1), os campos de CNPJ da credenciadora e o código de autenticação da operação (CNPJ e cAut) devem ser informados.
- YA05-20: Rejeição 437 - O CNPJ da instituição de pagamento deve ser válido.
- YA06-10: Rejeição 443 - O código da bandeira do cartão (tBand) deve existir na tabela oficial publicada no Portal Nacional da NFe.
Detalhes do Serviço de Autorização e Validação
A NT 2025.001 também detalha as alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (Anexo I do MOC) e nas regras de validação (Anexo II do MOC).
Grupo ZX: Informações Suplementares da Nota Fiscal
No Grupo ZX, que trata das informações suplementares da Nota Fiscal, foram atualizadas as descrições e validações para os campos:
- infNFeSupl: Informações suplementares da Nota Fiscal, que não afetam a assinatura digital.
- qrCode: Texto com o QR-Code impresso no DANFE NFC-e. A versão 3 do QR-Code possui orientações específicas de preenchimento.
- urlChave: URL de consulta por chave de acesso a ser impressa no DANFE NFC-e.
Regras de Validação (RV) Modificadas
Algumas Regras de Validação (RV) foram alteradas para refletir as novas diretrizes:
- GAP03a-3 (Rejeição 452): Solicitação de resposta assíncrona (indSinc=0) para lote com somente uma NF-e (modelo 55) agora é obrigatória. A implantação em produção está prevista para 13/10/25.
- B09-20 (Rejeição 228): Para NF-e (modelo 55) com Tipo de Emissão normal, a Data de Emissão atrasada passa a ser controlada em até 7 dias para cStat 100 e cStat 150 após 7 dias. A critério da UF, após 30 dias, só aceita contingência.
- E16a-30 (Rejeição 805): Rejeita destinatário como "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" (indIEDest=2) em UFs que não permitem essa situação em operações internas e interestaduais. A lista de UFs foi ajustada, e a validação para operações internas foi adiada para 13/10/25.
- Y09-40 (Rejeição 853): Dados de cobrança (parcelas) não devem ser informados para pagamento à vista.
- Y09-50 (Rejeição 797): Data de vencimento da parcela superior a 10 anos da data atual será rejeitada.
- ZX02-222 (Rejeição 444): Rejeita NFC-e com QR-Code versão 2 para emitente Pessoa Física (Produtor Rural).
- ZX02-330 (Rejeição 445): Para QR-Code versão 3 e NFC-e que não é de contingência (tpEmis<>9), o parâmetro "assinatura" não deve ser informado.
- ZX02-334 (Rejeição 474): Para QR-Code versão 3 e NFC-e de contingência (tpEmis=9), o parâmetro "assinatura" deve ser informado.
- 5E17-12 (Rejeição 300): Se informada IE do destinatário e o Tipo IE Destinatário for "Não Contribuinte" (indIEDest=9), a IE cadastrada no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) deve ter Tipo IE diferente de "IE para Não Contribuinte de ICMS na UF".
Preenchimento da URL do QR Code
A NT 2025.001 detalha as orientações de preenchimento da URL do QR-Code (campo qrCode, id ZX02) para as diferentes versões.
Para a versão 3 do QR-Code, que dispensa a necessidade da tag CDATA no XML, o preenchimento da URL para NFC-e emitida "on-line" segue o modelo: https://endereco-consulta-QRCode?p=<chave_acesso>|<versao_qrcode>|<tpAmb>.
Para NFC-e emitida em contingência "off-line" com QR-Code versão 3, o modelo é: https://endereco-consulta-QRCode?p=<chave_acesso>|<versao_qrcode>|<tpAmb>|<dia_data_emissao>|<vNF>|<tp_idDest>|<idDest>|<assinatura>.
É importante que as empresas e os desenvolvedores de sistemas fiscais observem o "Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR-Code" para detalhes sobre os endereços de consulta, parâmetros e fórmulas de cálculo.
Conclusão
A Nota Técnica 2025.001 traz ajustes nos processos de emissão de NFC-e e NF-e, focando na simplificação operacional e na melhoria dos controles. As principais mudanças incluem a adoção do QR-Code versão 3 para NFC-e, que elimina o CSC, a obrigatoriedade da resposta síncrona para lotes de uma única NF-e e o ajuste no prazo limite para a Data de Emissão da NF-e. As novas regras de validação para dados de cobrança, pagamento e a correção do campo indIEDest visam harmonizar as informações fiscais e reduzir inconsistências. As empresas devem se atentar aos prazos de implantação e adaptar seus sistemas para garantir a conformidade com as novas exigências.