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Alterações NFe: ICMS Consumidor Final e CEST pela NT 2015/003

24 de março de 2026 | 12 min de leitura | 13 visualizações

Alterações NFe: ICMS Consumidor Final e CEST pela NT 2015/003 A Nota Técnica 2015/003 (v1.90) promoveu ajustes importantes no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), impactando as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS e a identificação do Código Especificador da Substituição...

Alterações NFe: ICMS Consumidor Final e CEST pela NT 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 (v1.90) promoveu ajustes importantes no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), impactando as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS e a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Estas mudanças, alinhadas à Emenda Constitucional 87/2015 e ao Convênio ICMS 92/2015, exigem atenção das empresas para a correta emissão do documento fiscal. A implementação das alterações ocorreu em ambiente de homologação a partir de 31 de outubro de 2016 e em produção a partir de 07 de novembro de 2016, conforme a Nota Técnica 2015/003 (v1.90).

Histórico das alterações da Nota Técnica 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas atualizações, desde a versão 1.10 até a 1.90, para refinar as regras relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais e à substituição tributária. A evolução da nota técnica buscou adequar a NFe à legislação vigente, especialmente após a Emenda Constitucional 87/2015, que redefiniu o ICMS em vendas a consumidor final não contribuinte.

Inicialmente, a versão 1.10 ajustou a terminologia de "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais" e introduziu regras de validação para o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o grupo de partilha do ICMS interestadual. Também incluiu campos para o valor devido à Unidade da Federação (UF) de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

A versão 1.20 aperfeiçoou regras de validação para alíquotas interestaduais (4%, 7%, 12%) e exceções para operações de importação e devolução de mercadorias. A regra de validação do CEST foi adiada para data futura.

Na versão 1.30, uma exceção foi adicionada à regra E16a-30 para tratar o ICMS-ST retido anteriormente, impactando empresas que emitem NFe para contribuintes isentos de Inscrição Estadual (IE).

A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para operações com consumidor final, conforme o Convênio ICMS 93/2015, e tornou obrigatória a informação do CEST na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) sob as mesmas condições da NFe.

Um ponto relevante da versão 1.50 foi a retirada da tabela de cálculo de base dupla do ICMS, substituída pelo uso de base de cálculo única, definida pelo Convênio ICMS 152/2015. Essa mudança não alterou as aplicações já que as regras de validação do cálculo do ICMS Interestadual haviam sido removidas em versões anteriores para aguardar esclarecimentos legislativos. A versão também incluiu uma regra de validação (LA02-10) para verificar os códigos de produto da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A versão 1.60 ajustou a observação do campo NA15, especificando que o FCP não se soma ao valor do ICMS interestadual para a UF de destino. Houve postergação do prazo de implantação de algumas regras de validação (E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30) para 30 de junho de 2016, com caráter orientador de fiscalização.

Na versão 1.70, a observação do campo W04e foi alterada, reiterando que o FCP não é somado ao ICMS interestadual para a UF de destino. Foi incluída a regra E16a-40 para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final, e o prazo para a regra N23-10 (CEST) foi alterado para 1º de outubro de 2016. Exemplos da sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL) foram adicionados.

A versão 1.71 ajustou a regra E16a-40 para aplicá-la apenas em operações que não envolvam o exterior.

A versão 1.80 trouxe alterações na regra E16a-30, restringindo sua aplicação a operações interestaduais e excluindo casos de isenção, imunidade ou não-tributação. A regra N12-70 foi ampliada para permitir a discriminação de acessórios na venda de veículos novos e devoluções em situações de suspensão e diferimento.

Por fim, a versão 1.90, objeto principal desta análise, considerou endereços de entrega e retirada na validação da UF do destinatário e do emitente (regras E12-30, E12-40, N16-20 e NA09-30), incluiu novas regras (E12-50 e E12-60) para notas fiscais de entrada e postergou para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST em ambiente de produção (N23-10), conforme Convênio ICMS 90/2016. Esta versão também reintroduziu as regras de validação NA15-10 e NA17-10 para os valores do ICMS interestadual.

Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015/003 trouxe mudanças no leiaute da NFe para suportar as novas exigências fiscais.

Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Foi incluído o campo CEST (ID I05c), um código de sete dígitos destinado a uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento da tributação para as operações subsequentes. Esta medida visa padronizar e simplificar a aplicação da substituição tributária, conforme o Convênio ICMS 92/2015.

A tabela de produtos e serviços da NFe agora inclui:
* I05c CEST: Código CEST (Tipo N, Ocorrência 0-1, Tam. 7).
* I11 vProd: Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 13v2).

Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino

Um novo grupo de informações, NA. ICMS para a UF de destino (ID NA01), foi criado para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo é fundamental para a correta apuração e recolhimento do DIFAL. É importante notar que este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo próprio (ICMSPart).

Os campos dentro deste grupo são:
* NA01 ICMSUFDest: Informação do ICMS Interestadual (Grupo, Ocorrência 0-1).
* NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 13v2).
* NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 3v2-4). O percentual máximo é de 2%.
* NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 3v2-4). Não deve incluir o FCP.
* NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 2v2). Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste - exceto ES - para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 3v2-4). Em 2016, era 40%; em 2017, 60%; em 2018, 80%; e a partir de 2019, 100%.
* NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 13v2).
* NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o valor do FCP) (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 13v2).
* NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (Tipo N, Ocorrência 1-1, Tam. 13v2). Este valor será zero a partir de 2019.

Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe (ID W02) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e do FCP nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte:
* W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino (Tipo N, Ocorrência 0-1, Tam. 13v2).
* W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o FCP) (Tipo N, Ocorrência 0-1, Tam. 13v2).
* W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (Tipo N, Ocorrência 0-1, Tam. 13v2). Este valor será zero a partir de 2019.

Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica

As regras de validação (RV) da NFe foram ajustadas para garantir a conformidade com as novas disposições do ICMS devido à UF de destino e a correta utilização do CEST.

Identificação do destinatário

As RV da série E (E12-30, E12-40, E12-50, E12-60, E16a-30, E16a-35, E16a-40) verificam a consistência entre a UF do emitente e do destinatário, além da indicação de contribuinte isento de IE em operações internas e interestaduais. A regra E16a-40, por exemplo, rejeita operações com não contribuinte que não sejam com consumidor final, exceto em operações com o exterior.

Item / Combustível

A regra LA02-10 valida a existência do Código do Produto da ANP, essencial para a identificação de combustíveis na NFe.

Item / Tributo: ICMS

As RV da série N (N12-70, N12-80, N12a-70, N16-04, N16-20, N23-10) verificam a compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) em operações com não contribuinte e com contribuinte isento de IE. A regra N23-10 exige o preenchimento do CEST em operações com ICMS-ST, com exceções para o grupo de partilha do ICMS e um prazo de exigência postergado para 1º de julho de 2017 em produção.

Item / ICMS para a UF de destino

As RV da série NA (NA01-10, NA01-20, NA01-30, NA09-10, NA09-20, NA09-30, NA11-10, NA13-10, NA15-10, NA17-10) focam na informação correta do grupo ICMSUFDest. A NA01-20, por exemplo, exige o preenchimento deste grupo em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto em casos específicos. Já as regras NA15-10 e NA17-10 validam os valores do ICMS Interestadual calculados para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente, com uma tolerância de R$ 0,01.

Total da Nota Fiscal

As RV da série W (W04c-10, W04e-10, W04g-10) garantem que os valores totais do FCP e do ICMS Interestadual na NFe correspondam ao somatório dos respectivos valores informados nos itens.

CFOP específicos

A Nota Técnica 2015/003 incluiu tabelas com Classificações Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicas para operações de retorno, anulação de valor e remessa de mercadoria.

Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria

Este anexo lista 52 CFOPs usados em diversas situações de retorno, como retorno de produção, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, de animais, de insumos não utilizados, de bens do ativo imobilizado, de combustíveis/lubrificantes para armazenagem, de mercadoria para industrialização, entre outros.

Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor

Com 12 CFOPs, este anexo detalha as anulações de valor relacionadas a prestações de serviços de comunicação e transporte, bem como à venda ou compra de energia elétrica.

Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria

Este anexo contém 49 CFOPs para remessas de mercadorias, incluindo remessas para venda fora do estabelecimento, com fim específico de exportação, para formação de lote de exportação, de bens do ativo imobilizado, para armazenagem de combustível/lubrificante, para industrialização por encomenda, em bonificação, doação, brinde ou amostra grátis, para demonstração, exposição ou feira, para conserto ou reparo, em consignação, entre outras situações.

Sobre o DANFE

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações em seu leiaute. Contudo, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Exemplos de preenchimento do campo de "Informações Complementares" no DANFE:
* Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
* Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00.

Sistemática de cálculo

A Nota Técnica 2015/003 detalha a sistemática de cálculo para operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2016, dependendo de deliberação posterior do CONFAZ.

A sistemática utiliza os seguintes termos:
* BC: Base de Cálculo do ICMS.
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
* ALQ: Alíquota do imposto.
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação (4%, 7%, 12%).
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação.
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A Nota Técnica exemplifica o preenchimento da NFe e o cálculo para duas situações principais de alíquotas interestaduais (7% e 12%), considerando diferentes alíquotas internas e a aplicação do FCP, bem como a partilha provisória do DIFAL, que em 2016 era de 40% para o destino e 60% para a origem.

Para operações com alíquota interestadual de 7% (origem Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES), um item com valor de R$1.000,00, alíquota interna de destino de 18% e FCP de 2% resultaria em:
* ICMS origem: R$70,00 (1.000,00 * 7%).
* ICMS DIFAL: R$110,00 (BC * ALQ INTRA - BC * ALQ INTER).
* FCP para destino: R$20,00 (1.000,00 * 2%).
* Partilha destino (40%): R$44,00.
* Partilha origem (60%): R$66,00.

Já para operações com alíquota interestadual de 12% (origem Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES para Sul/Sudeste, exceto ES), um item com valor de R$1.000,00, alíquota interna de destino de 18% e FCP de 2% resultaria em:
* ICMS origem: R$120,00 (1.000,00 * 12%).
* ICMS DIFAL: R$60,00 (BC * ALQ INTRA - BC * ALQ INTER).
* FCP para destino: R$20,00 (1.000,00 * 2%).
* Partilha destino (40%): R$24,00.
* Partilha origem (60%): R$36,00.

Estes exemplos demonstram como os valores são calculados e informados nos campos específicos da NFe para o grupo ICMSUFDest e nos totais da nota fiscal.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 (v1.90) estabeleceu as diretrizes para a correta emissão da NFe, focando na aplicação do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e na identificação do CEST. Empresas e contadores devem estar atentos ao preenchimento dos novos campos, às regras de validação e à sistemática de cálculo do DIFAL e do FCP. A conformidade com estas disposições fiscais é fundamental para evitar rejeições de documentos e garantir a regularidade das operações.

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Time Tributos.io

Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.