ICMS Interestadual na NFe: NT 2015/003 e CEST
Alterações da NT 2015/003 no ICMS Interestadual da NFe e inclusão do CEST. Os impactos da EC 87/2015 e Convênio ICMS 92/2015 no seu negócio.
ICMS Interestadual na NFe: NT 2015/003 e CEST
A Nota Técnica 2015/003 trata das adaptações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Esta necessidade surgiu com as definições da Emenda Constitucional 87/2015, visando aprimorar a identificação e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Além disso, a nota técnica aborda a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que uniformiza a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação de ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Histórico de Alterações da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 v1.71 passou por diversas revisões para ajustar as regras de validação e o leiaute da NFe. As mudanças visam garantir a correta aplicação das novas exigências tributárias, especialmente para o ICMS em operações interestaduais.
Versão 1.10
Nesta versão, a denominação de "ICMS de Partilha" foi alterada para "ICMS em Operações Interestaduais". Foram introduzidas exceções na regra N12-70 para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos e na regra E16a-30 para contribuintes isentos de Inscrição Estadual (IE). A regra N23-10 passou a exigir o preenchimento do CEST quando há destaque de ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS.
Houve também a retirada temporária das regras de validação NA15-10 e NA17-10, referentes ao cálculo do ICMS interestadual, aguardando esclarecimentos legislativos. Campos para identificar o valor devido ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino foram incluídos, juntamente com novas regras de validação associadas. O Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.
Versão 1.20
Esta atualização incluiu a publicação do Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h1, que passou a validar as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceções para operações de importação, com data de implantação em 1º de janeiro de 2016. A regra N16-20 foi modificada para não se aplicar em casos de devolução de mercadorias. A regra N23-10, relacionada ao CEST, teve seu prazo de implementação adiado. A regra NA01-20 foi aperfeiçoada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções ou notas de entrada.
Versão 1.30
A regra de validação E16a-30 foi alterada, incluindo uma segunda exceção para o tratamento do ICMS-ST retido anteriormente, a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016, concedendo prazo para a adequação das empresas emissoras de NFe destinadas a contribuintes isentos de IE.
Versão 1.40
Esta versão apresentou a sistemática de cálculo aplicada às operações e prestações destinadas a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião da COTEPE e fundamentado na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. A regra N23-10 foi alterada para obrigar a informação do CEST também na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) sob as mesmas condições da NFe.
Versão 1.50
A tabela de sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada, foi retirada, pois o Convênio ICMS 152/2015 redefiniu o uso de base de cálculo única. Esta alteração não impactou as aplicações, visto que as regras de validação de cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido removidas na versão 1.10.
A implantação em produção de todos os processos definidos na nota técnica estava prevista para 1º de janeiro de 2016, conforme a EC 87/2015, após período de testes em ambiente de homologação. O Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2 foi publicado, eliminando a relação dos códigos da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Novas regras de validação foram incluídas e outras aperfeiçoadas para facilitar o processo de emissão, como as relacionadas a CFOP de conserto/reparo, venda com entrega em terceiro, retorno de mercadorias, e o CSOSN 500 para ICMS cobrado por substituição tributária. A data para a validação do CEST (regra N23-10) foi estabelecida para 1º de abril de 2016 em produção, conforme Convênio ICMS 139/2015.
Versão 1.60
Houve aperfeiçoamento na observação do campo NA15, indicando que o FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino. A mensagem de rejeição da regra LA02-10 foi melhorada. Regras N12-70, N12-80 e N12a-70 foram alteradas para não validar em remessas para demonstração dentro do Estado. As regras N16-20 e NA01-20 não se aplicam em casos de anulação de valor ou entrega de mercadoria dentro do Estado. CFOPs de anulação de valor de aquisição de serviço de transporte foram inseridos no Anexo XIII.05.
O prazo para implantação em produção de diversas regras de validação (E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, N12-80) foi alterado para 30 de junho de 2016, considerando a fiscalização orientadora do Convênio ICMS 152/2015. Esta prorrogação não adiou a aplicabilidade dos dispositivos legais.
Versão 1.70
A observação do campo W04e foi alterada, reforçando que o FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino, similar ao campo NA15. A regra E16a-40 foi incluída para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final. As regras N12-80 e N16-20 tiveram sua aplicação opcional por UF removida. As regras N16-04 e N16-20 passaram a identificar a operação interestadual pelo identificador de local de destino (tag idDest) em vez do CFOP. O prazo para a regra N23-10 foi alterado para 1º de outubro de 2016. A regra NA01-30 teve seu prazo alterado para 1º de julho de 2016. Exemplos de preenchimento do campo de Informações Complementares no DANFE e da sistemática de cálculo de base única foram incluídos.
Versão 1.71
Nesta última versão, a regra de validação E16a-40 foi ajustada para ser aplicada somente em operações que não sejam com o exterior.
Alterações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Técnica 2015/003 introduziu modificações no leiaute da NFe para incluir informações referentes ao DIFAL e ao FCP, além do CEST.
Campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária)
O campo CEST (I05c) foi incluído para identificar mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. O CEST é um código de sete dígitos que padroniza essa identificação, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações (NA. ICMSUFDest) foi criado para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não é aplicável a vendas de veículos automotores novos com faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que utilizam o grupo ICMSPart.
Os campos deste grupo incluem:
* Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
* Percentual do FCP na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, limitado a 2%.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria, sem o FCP.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Pode ser 4% (importados), 7% (Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Define a partilha do DIFAL entre origem e destino, com 40% para destino em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
* Valor do FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, excluindo o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados no grupo de totais da NFe (W. Total da Nota Fiscal) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual:
* Valor total do FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Somatório dos valores de FCP por item.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF de destino por item, sem o FCP.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF do remetente por item.
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica
As regras de validação foram atualizadas para garantir a conformidade com as novas exigências do ICMS devido à UF de destino.
Identificação do Destinatário
- E16a-30: Rejeita destinatário como "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" em UFs que não permitem essa situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), exceto se houver destaque de ICMS-ST ou informação de ICMS-ST retido anteriormente.
- E16a-40: Rejeita operação com não contribuinte (
indIEDest=9) que não seja consumidor final (indFinal<>1), exceto em operações com o exterior (idDest=3).
Item / Combustível
- LA02-10: Rejeita quando o Código do Produto da ANP (
cProdANP) é inexistente na tabela do SIMP.
Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeita CST incompatível em operação com Não Contribuinte (
indIEDest=9), permitindo apenas CSTs como 00, 20, 40, 41, 60. Exceções incluem NFe de entrada e CST=50 em CFOPs de conserto/reparo ou remessa para demonstração. - N12-80: Rejeita CST incompatível em operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2), proibindo CSTs 50 e 51, com exceções para CFOPs de conserto/reparo ou remessa para demonstração. - N12a-70: Rejeita CSOSN incompatível em operação com Não Contribuinte, permitindo CSOSNs como 102, 103, 300, 400, 500. Exceções para NFe de entrada e operações com combustíveis.
- N16-04: Valida a alíquota de ICMS para produtos importados em operações interestaduais de saída.
- N16-20: Valida a alíquota de ICMS na operação interestadual para produtos não importados.
- N23-10: Rejeita operação sem informação do CEST quando o CST ou CSOSN indica cobrança de ICMS-ST.
Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita NFCe com o grupo
ICMSUFDest. - NA01-20: Rejeita se o grupo
ICMSUFDestnão for informado em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, com várias exceções, como quando o grupoICMSParté preenchido, devoluções, notas de entrada ou operações com combustíveis derivados de petróleo. - NA01-30: Rejeita se o grupo
ICMSUFDestfor indevidamente informado (ex: não é operação interestadual, não é com consumidor final, é prestação de serviços). - NA09-10 / NA09-20 / NA09-30: Validam a alíquota interestadual (
pICMSInter) de 4%, 7% ou 12% conforme a origem da mercadoria (importada ou não) e as UF envolvidas na operação, com exceções para devoluções e retornos. - NA11-10: Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual (
pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da data de emissão. - NA13-10: Rejeita se o valor do FCP da UF de destino (
vFCPUFDest) difere do cálculo de base de cálculo vezes o percentual de FCP.
Total da Nota Fiscal
- W04c-10: Rejeita se o valor total do FCP da UF de destino (
vFCPUFDest) difere do somatório do valor dos itens (NA13). - W04e-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest) difere do somatório do valor dos itens (NA15). - W04g-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet) difere do somatório do valor dos itens (NA17).
CFOPs Específicos
Para auxiliar nas validações e classificações fiscais, a Nota Técnica 2015/003 inseriu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos:
* Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Esta tabela contém 52 CFOPs usados em operações de retorno de mercadorias, como retorno de industrialização por encomenda, retorno de remessa para demonstração ou retorno de bens em comodato.
* Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Com 12 CFOPs, este anexo lista os códigos para anulação de valores relacionados a prestações de serviços de comunicação, transporte e venda de energia elétrica.
* Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Esta tabela inclui 49 CFOPs para operações de remessa, como remessa para venda fora do estabelecimento, remessa para industrialização por encomenda, ou remessa para depósito fechado/armazém geral.
Sobre o DANFE
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não foi alterado. No entanto, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Por exemplo, a informação pode ser apresentada da seguinte forma:
* "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00."
* "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00."
Sistemática de Cálculo do DIFAL e FCP
A Nota Técnica 2015/003 detalha a sistemática de cálculo do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para estes cálculos foram implementadas posteriormente à data inicial de 1º de janeiro de 2016, mediante deliberação do CONFAZ.
Legenda:
* BC: Base de Cálculo do ICMS
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado Destinatário
* ALQ: Alíquota do Imposto
* ALQ INTER: Alíquota Interestadual aplicável à operação ou prestação
* ALQ INTRA: Alíquota Interna na UF de Destino aplicável à operação ou prestação
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
1ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 7%
Esta situação se aplica a operações de origem do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo.
Exemplo de cálculo (com base de R$ 1.000,00):
Considerando um produto com alíquota interestadual de 7%, alíquota interna no destino de 18% e FCP de 2%:
* ICMS Origem: BC * ALQ INTER = R$ 1.000,00 * 7% = R$ 70,00
* ICMS DIFAL: (BC * ALQ INTRA) - (BC * ALQ INTER) = (R$ 1.000,00 * 18%) - (R$ 1.000,00 * 7%) = R$ 180,00 - R$ 70,00 = R$ 110,00
* Partilha do DIFAL (2016 - 40% para destino):
* Para Destino: R$ 110,00 * 40% = R$ 44,00
* Para Origem: R$ 110,00 * 60% = R$ 66,00
* FCP da UF de destino: R$ 1.000,00 * 2% = R$ 20,00
No preenchimento da NFe, os campos do grupo ICMSUFDest seriam:
* vBCUFDest: R$ 1.000,00
* pFCPUFDest: 2%
* pICMSUFDest: 18%
* pICMSInter: 7%
* pICMSInterPart: 40%
* vFCPUFDest: R$ 20,00
* vICMSUFDest: R$ 44,00
* vICMSUFRemet: R$ 66,00
Nos totais da NFe (ICMSTot), os valores seriam a soma de todos os itens:
* vFCPUFDest: R$ 40,00 (Exemplo dado na NT, soma de 2 itens com FCP)
* vICMSUFDest: R$ 216,00 (Exemplo dado na NT, soma de 4 itens de diferentes características)
* vICMSUFRemet: R$ 324,00 (Exemplo dado na NT, soma de 4 itens de diferentes características)
2ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 12%
Esta situação abrange operações de origem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo para Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo).
Exemplo de cálculo (com base de R$ 1.000,00):
Considerando um produto com alíquota interestadual de 12%, alíquota interna no destino de 18% e FCP de 2%:
* ICMS Origem: BC * ALQ INTER = R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00
* ICMS DIFAL: (BC * ALQ INTRA) - (BC * ALQ INTER) = (R$ 1.000,00 * 18%) - (R$ 1.000,00 * 12%) = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
* Partilha do DIFAL (2016 - 40% para destino):
* Para Destino: R$ 60,00 * 40% = R$ 24,00
* Para Origem: R$ 60,00 * 60% = R$ 36,00
* FCP da UF de destino: R$ 1.000,00 * 2% = R$ 20,00
No preenchimento da NFe, os campos do grupo ICMSUFDest seriam:
* vBCUFDest: R$ 1.000,00
* pFCPUFDest: 2%
* pICMSUFDest: 18%
* pICMSInter: 12%
* pICMSInterPart: 40%
* vFCPUFDest: R$ 20,00
* vICMSUFDest: R$ 24,00
* vICMSUFRemet: R$ 36,00
Nos totais da NFe (ICMSTot), os valores seriam a soma de todos os itens:
* vFCPUFDest: R$ 40,00 (Exemplo dado na NT, soma de 2 itens com FCP)
* vICMSUFDest: R$ 156,00 (Exemplo dado na NT, soma de 4 itens de diferentes características)
* vICMSUFRemet: R$ 234,00 (Exemplo dado na NT, soma de 4 itens de diferentes características)
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 promoveu as adequações necessárias no leiaute e nas regras de validação da NFe para o atendimento das exigências da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As mudanças implementadas impactam diretamente a emissão de notas fiscais em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, exigindo a correta apuração e partilha do DIFAL e do FCP, além da identificação das mercadorias com CEST. As regras de validação garantem a conformidade fiscal e a correta informação nos documentos eletrônicos, sendo fundamental a atenção às especificidades de cada campo e às exceções aplicáveis para evitar rejeições.