NFe e ICMS Interestadual: Análise da NT 2015/003 e DIFAL
Analise as mudanças da NT 2015/003 na NFe para ICMS Interestadual e DIFAL. Adapte sua emissão fiscal conforme EC 87/2015 e identifique o CEST.
NFe e ICMS Interestadual: Análise da NT 2015/003 e DIFAL
A Nota Fiscal eletrônica (NFe) passou por alterações relevantes relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Essas mudanças foram detalhadas na Nota Técnica 2015/003, cujo objetivo principal é adequar o leiaute da NFe às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
A NT 2015/003, referente ao Projeto Nota Fiscal Eletrônica e ao ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, teve diversas versões publicadas, cada uma introduzindo aperfeiçoamentos e ajustes nas regras de validação e no leiaute do documento fiscal eletrônico. A implantação das mudanças ocorreu em etapas, com ambiente de homologação a partir de 1º de outubro de 2015 e ambiente de produção a partir de 1º de dezembro de 2015, com as regras do ICMS para a UF de destino efetivadas em 1º de janeiro de 2016.
Alterações por versão da NT 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 foi desenvolvida e aprimorada ao longo de diversas versões. Cada atualização trouxe modificações específicas para adaptar a NFe às novas exigências fiscais, principalmente no que diz respeito ao ICMS devido à Unidade da Federação (UF) de destino e ao CEST.
Versão 1.10
A primeira versão de alterações trouxe a renomeação do termo "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais". Houve inclusão de exceções na regra N12-70 para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto. Também foi adicionada a regra de validação E16a-30 para evitar erros na indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em Secretarias de Fazenda (SEFAZ) que não permitem essa situação.
A regra de validação N23-10 foi incluída, exigindo o preenchimento do campo CEST em caso de destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS. Exceções foram adicionadas à regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos. As regras de validação NA15-10 e NA17-10, relacionadas ao cálculo do valor do ICMS interestadual, foram retiradas, aguardando publicação legislativa. Foram incluídos campos para o valor devido à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), conforme a Constituição Federal (Art. 82 do ADCT), e novas regras de validação associadas a esses campos. Esclarecimentos sobre a validação em ambiente de homologação para regras com efeito em produção a partir de 1º de janeiro de 2016 foram incluídos, assim como códigos de erros. O Schema XML foi publicado no Pacote de Liberação PL_008h.
Versão 1.20
Esta versão publicou o Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h1, sem alterar o leiaute, mas validando as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada. As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas, incluindo exceções para operações de importação e removendo o CSOSN=300-Imune para N12a-70, com data de implantação para 1º de janeiro de 2016.
A regra N16-20 foi modificada para não aplicar a validação em casos de devolução de mercadorias. A regra N23-10 foi aperfeiçoada para o controle do ICMS-ST para o campo CEST, com implementação adiada para data futura. A regra NA01-20 foi alterada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada. A regra NA01-30 ganhou exceção para devolução de não-contribuinte. A regra NA07-10 foi retirada, e a NA09-30 foi alterada para não aplicar a validação em casos de devolução ou notas de entrada.
Versão 1.30
Nesta versão, a regra de validação E16a-30 foi alterada, adicionando a exceção 2, que trata a informação do ICMS-ST retido anteriormente. Esta exceção seria aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016, permitindo adequação para empresas emissoras de NFe destinadas a contribuintes isentos de Inscrição Estadual.
Versão 1.40
A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para operações e prestações destinadas a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com base na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. A regra N23-10 foi alterada, tornando obrigatória a informação do CEST na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) sob as mesmas condições da NFe.
Versão 1.50
A NT 2015/003, versão 1.50, removeu a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, aprovada anteriormente pelo CONFAZ, devido ao Convênio ICMS 152/2015, que redefiniu o uso de base de cálculo única. Essa mudança não gerou impacto nas aplicações das SEFAZ e empresas emissoras de NFe, uma vez que as regras de validação relacionadas ao cálculo do ICMS interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10.
A versão enfatizou a preparação dos ambientes de autorização das SEFAZ e do Programa Emissor Gratuito para autorizar NFe em ambiente de homologação, incentivando os testes pelas empresas. O Schema XML foi publicado no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, mas eliminando códigos da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A regra LA02-10 foi incluída para verificar a existência dos códigos de produto da ANP.
Outras validações foram aperfeiçoadas: N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar em operações de entrada ou CFOPs de conserto/reparo; N12a-70 com CSOSN=300-Imune; N16-04 melhor documentada para devolução e retorno; N16-20 para não aplicar em vendas com entrega em terceiro; N16-20, NA01-20 e NA09-30 para não aplicar em retorno de mercadorias; N23-10 (retirando exceção 2, incluindo CSOSN 500 e alterando CSOSN 900); NA01-20 e NA01-30 para operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo. A data de validação do CEST (N23-10) foi estabelecida para 1º de abril de 2016 em produção, conforme o Convênio ICMS 139/2015.
Versão 1.60
A versão 1.60 ajustou a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao FCP não seja somado ao valor do ICMS interestadual para a UF de destino. A mensagem de rejeição da RV LA02-10 foi aperfeiçoada. As regras N12-70, N12-80 e N12a-70 foram alteradas para não aplicar em remessas para demonstração dentro do estado. A regra N16-20 não se aplica em anulação de valor, e as regras N16-20 e NA01-20 não se aplicam em casos de entrega da mercadoria dentro do estado. CFOPs de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte foram inseridos no Anexo XIII.05.
Em razão do Convênio ICMS 152/15, que alterou o Convênio ICMS 93/15, a fiscalização para descumprimento de obrigações acessórias seria orientadora até 30 de junho de 2016, desde que houvesse o pagamento do imposto. Isso levou à postergação do prazo limite para implantação em produção de diversas regras de validação, incluindo E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80. É importante destacar que essa postergação não desobrigou ou adiou a aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.
Detalhes do leiaute da Nota Fiscal eletrônica
O leiaute da NFe foi modificado para suportar as novas exigências fiscais, principalmente em relação ao ICMS devido à UF de destino e à identificação do CEST.
Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
O campo CEST (I05c) foi incluído no grupo de Produtos e Serviços da NFe. Ele tem como função uniformizar e identificar mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes. Esta medida está em conformidade com as definições do Convênio ICMS 92/2015. O campo aceita 7 dígitos numéricos, com ocorrência 0-1.
Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações no item da NFe foi criado para identificar o ICMS interestadual em operações de venda para consumidor final não contribuinte, em atendimento à Emenda Constitucional 87/2015. O grupo NA.ICMSUFDest é informado em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Os campos deste grupo incluem:
* NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (13v2).
* NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (3v2-4), com limite de 2%.
* NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino (3v2-4) para o produto/mercadoria. Inclui a alíquota do FCP, se existente.
* NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (2v2), podendo ser 4% (importados), 7% (Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (3v2-4), escalonado anualmente: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
* NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (13v2).
* NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (13v2), sem o valor do FCP.
* NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (13v2), que será zero a partir de 2019.
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe (W.Total) para identificar a distribuição do ICMS interestadual para a UF de destino. Isso atende ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015 para operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte.
Os campos são:
* W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino (13v2).
* W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS interestadual para a UF de destino (13v2), já considerando o valor do FCP.
* W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS interestadual para a UF do remetente (13v2). Este valor será zero a partir de 2019.
Regras de validação (RV) modificadas
As modificações nas Regras de Validação (RV) da NFe estão focadas no ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
E. Identificação do destinatário
- E16a-30: Rejeição 805, aplicada quando o destinatário é informado como contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UFs que não permitem esta situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP). Há exceções para destaque de ICMS-ST e ICMS-ST retido anteriormente.
LA. Item / Combustível
- LA02-10: Rejeição 761, ocorre quando o Código do Produto da ANP (cProdANP) é inexistente na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
N. Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeição 508, aplicada quando há operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e o CST difere dos permitidos (00, 20, 40, 41, 60). Possui exceções para NFe de entrada, operações de conserto/reparo e remessa para demonstração dentro do estado.
- N12-80: Rejeição 529, ocorre em NFe com data de emissão anterior a 01/07/2016, ou quando há operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) e o CST é 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). Possui exceções para o CST=50 em operações de conserto/reparo e remessa para demonstração. A aplicação da regra para notas anteriores a 01/07/2016 pode ser facultada pela UF.
- N12a-70: Rejeição 600, para operações com Não Contribuinte (indIEDest=9) e o CSOSN difere da relação permitida (102, 103, 300, 400, 500). Há exceções para NFe de entrada e operações específicas.
- N16-04: Rejeição 663, valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais com produtos importados (origem 1, 2, 3 ou 8), com alíquota maior que 4%. Há diversas exceções.
- N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais. Rejeita alíquotas acima de 7% (para Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos). Possui exceções para notas anteriores a 01/07/2016, venda de veículos novos, devolução, retorno de mercadorias ou anulação de valor, venda à ordem e entrega dentro do estado.
- N23-10: Rejeição 806, ocorre em operações com ICMS-ST sem a informação do CEST, quando o CST ou CSOSN está na relação de códigos que exigem o CEST.
NA. Item / ICMS para a UF de destino
- NA01-10: Rejeição 807, se o grupo
ICMSUFDesté informado para uma NFC-e. - NA01-20: Rejeição 694, caso o grupo
ICMSUFDestnão seja informado em operação interestadual para consumidor final não contribuinte, exceto em situações de partilha do ICMS, NFe com emissão anterior a 01/07/2016, devolução de mercadorias ou operações com lubrificantes/combustíveis. - NA01-30: Rejeição 695, se o grupo
ICMSUFDesté indevidamente informado em operações não interestaduais, não destinadas a consumidor final, ou com contribuinte, ou em prestação de serviços, ou em operações com combustível derivado de petróleo. - NA09-10/NA09-20: Rejeição 697, para alíquota interestadual (pICMSInter) de 4% com origem diferente de produto importado, ou alíquota de 7% ou 12% com origem de produto importado, respectivamente. A aplicação em produção para notas anteriores a 01/07/2016 pode ser facultada pela UF.
- NA11-10: Rejeição 699, se o percentual de partilha do ICMS interestadual (pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da emissão.
- NA13-10: Rejeição 793, se o valor do FCP na UF de destino (vFCPUFDest) difere do calculado (vBCUFDest * pFCPUFDest). Não se aplica para NFe com emissão anterior a 01/01/2016 em produção.
W. Total da Nota Fiscal
- W04c-10: Rejeição 798, quando o valor total do FCP da UF de destino (vFCPUFDest) difere do somatório dos valores dos itens (id:NA13).
- W04e-10: Rejeição 799, se o valor total do ICMS interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) difere do somatório dos valores dos itens (id:NA15). Valores nulos são tratados como zero.
- W04g-10: Rejeição 800, quando o valor total do ICMS interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet) difere do somatório dos valores dos itens (id:NA17). Valores nulos são tratados como zero.
CFOPs específicos
A NT 2015/003 incluiu novas tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) para categorizar operações de retorno de mercadoria e anulação de valores.
Anexo XIII.04 - CFOP de retorno de mercadoria
Esta tabela lista 52 CFOPs específicos para retorno de mercadorias, abrangendo diversas situações, como retorno de produção remetida para venda fora do estabelecimento, retorno de bens do ativo imobilizado, retorno de mercadorias para industrialização por encomenda, retorno de remessa para demonstração, conserto ou reparo, entre outros. Exemplos incluem 1.414 (Retorno de produção para venda fora do estabelecimento com ST) e 2.916 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo).
Anexo XIII.05 - CFOP de anulação de valor
Esta tabela apresenta 12 CFOPs dedicados à anulação de valores. Eles são aplicáveis a anulações de valor relativo à prestação de serviços de comunicação e transporte, além de anulações de valor relativo à venda ou compra de energia elétrica. Exemplos incluem 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.206 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte).
Informações do DANFE
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações em seu leiaute. No entanto, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 representou um conjunto de mudanças na NFe para adequar a tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. A inclusão do CEST também foi um ponto central, visando a uniformização e identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária. A evolução da NT em suas diversas versões demonstrou um esforço contínuo de adaptação e esclarecimento das regras e validações. É importante que os contribuintes mantenham suas aplicações atualizadas para garantir a conformidade com a legislação fiscal vigente.