NFe e ICMS Interestadual: NT 2015/003, DIFAL e CEST em 2016
Mantenha a conformidade com as mudanças da Nota Técnica 2015/003 na NFe para DIFAL e CEST. Evite rejeições.
NFe e ICMS Interestadual: NT 2015/003, DIFAL e CEST em 2016
A Nota Técnica 2015/003, referente ao Projeto Nota Fiscal Eletrônica, trouxe mudanças significativas para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) em operações interestaduais de vendas a consumidor final não contribuinte, bem como para a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As atualizações, culminando na versão 1.71 de março de 2016, foram implementadas para adequar o documento fiscal às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015.
A relevância dessas atualizações reside na adaptação às novas exigências fiscais, impactando diretamente o cálculo e a partilha do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e a correta identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Para contadores e empresas, compreender estas modificações é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar rejeições na emissão da NFe. O documento completo pode ser acessado na Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual).
Nota Técnica 2015/003: Contexto e Objetivos
A Nota Técnica 2015/003 foi desenvolvida com dois objetivos principais:
1. ICMS para a Unidade da Federação de Destino (DIFAL): Adequar o leiaute da NFe para incluir informações sobre o ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015.
2. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): Permitir a identificação do CEST, que padroniza a classificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação do ICMS, seguindo as diretrizes do Convênio ICMS 92/2015.
A implementação das mudanças ocorreu em etapas, com o ambiente de homologação (testes) disponível a partir de 1º de outubro de 2015 e o ambiente de produção a partir de 1º de dezembro de 2015. Contudo, o uso do novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino em produção foi postergado para 1º de janeiro de 2016, em observância à legislação vigente na época.
Alterações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
A NT 2015/003 introduziu campos e grupos de informações na NFe para detalhar o ICMS Interestadual e a Substituição Tributária.
Campo CEST: Identificação da Substituição Tributária
Um novo campo, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), foi inserido no leiaute da NFe, identificado como I05c CEST. Este campo de 7 dígitos é utilizado para uniformizar a identificação de mercadorias e bens que podem ser sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Sua correta indicação é obrigatória em operações que envolvem destaque de ICMS-ST.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest)
Foi criado um grupo de informações específico (NA. ICMS para a UF de destino) para registrar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Este grupo é fundamental para a correta aplicação do DIFAL. Ele inclui os seguintes campos:
* Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de Destino (vBCUFDest): Base de cálculo para o ICMS devido ao estado de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional (até 2%) destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, aplicável na UF de destino.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna de ICMS da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP deve ser informada separadamente e não somada a esta alíquota interna.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Alíquota de ICMS conforme a origem e destino da operação (4% para produtos importados; 7% de Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; 12% para os demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Percentual do DIFAL destinado à UF de destino, que variou ao longo dos anos (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019).
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): O valor efetivo do FCP devido à UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): O valor do DIFAL destinado à UF de destino, sem incluir o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): O valor do DIFAL destinado à UF do remetente. A partir de 2019, este valor tornou-se zero.
Este grupo não deve ser preenchido em operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo de campos próprio (ICMSPart).
Total da Nota Fiscal
O grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) também foi atualizado para consolidar os valores do ICMS Interestadual e do FCP. Os novos campos são:
* Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Somatório dos valores de FCP dos itens da NFe para a UF de destino.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Somatório dos valores de DIFAL dos itens da NFe para a UF de destino, sem o FCP.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Somatório dos valores de DIFAL dos itens da NFe para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor também se tornou zero.
Regras de Validação Introduzidas e Aperfeiçoadas
A Nota Técnica 2015/003 implementou uma série de regras de validação (RV) para garantir a correta aplicação das novas disposições sobre o ICMS em operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte. Essas regras visam evitar a emissão de NFes com inconsistências fiscais.
As principais categorias de regras de validação incluem:
- Identificação do Destinatário:
- E16a-30: Rejeita a NFe quando o destinatário é informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual em UFs que não permitem essa situação (ex: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), com exceções para ICMS-ST.
- E16a-40: Rejeita operações com não contribuinte que não sejam consumidor final, exceto em operações com o exterior.
- Item / Combustível:
- LA02-10: Garante que o Código do Produto da ANP (
cProdANP) seja válido e existente na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
- LA02-10: Garante que o Código do Produto da ANP (
- Item / Tributo: ICMS:
- N12-70: Valida a compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte, aceitando apenas CSTs específicos (00, 20, 40, 41, 60), com exceções para NF-e de entrada e CFOPs de conserto/reparo ou remessa para demonstração com CST 50.
- N12a-70: Similar à N12-70, mas para o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), aceitando 102, 103, 300, 400, 500.
- N16-04 e N16-20: Validam as alíquotas interestaduais do ICMS, considerando a origem da mercadoria (importada ou nacional) e prevenindo valores incompatíveis. Incluem diversas exceções para devoluções, retornos, vendas de veículos novos e vendas à ordem, entre outras.
- N23-10: Torna obrigatório o preenchimento do campo CEST em operações com ICMS-ST (quando
vICMSSTfor diferente de zero), para CST/CSOSN específicos, com prazo de implantação em produção alterado para 1º de abril de 2016.
- Item / ICMS para a UF de Destino:
- NA01-10: Rejeita o preenchimento indevido do grupo
ICMSUFDestpara NFC-e. - NA01-20: Exige o preenchimento do grupo
ICMSUFDestem operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, com exceções para preenchimento do grupoICMSPart, devolução de mercadoria, retorno, NF-e de entrada ou operações com combustíveis derivados de petróleo. - NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo
ICMSUFDestse a operação não for interestadual, com consumidor final ou não contribuinte, ou se for prestação de serviços, ou operações específicas com combustíveis, ou com data de emissão anterior a 01/01/2016. - NA09-10, NA09-20, NA09-30: Validam a compatibilidade da alíquota interestadual (
pICMSInter) com a origem da mercadoria (importada ou nacional) e com as UFs envolvidas na operação. - NA11-10: Verifica se o Percentual de Partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) está de acordo com o ano da emissão da NFe. - NA13-10: Valida o cálculo do valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (
vFCPUFDest).
- NA01-10: Rejeita o preenchimento indevido do grupo
- Total da Nota Fiscal:
- W04c-10, W04e-10, W04g-10: Verificam a consistência dos valores totais de FCP e DIFAL para a UF de destino e remetente com o somatório dos itens da NFe.
É importante observar que o Convênio ICMS 152/15, que alterou o Convênio 93/15, estabeleceu que até 30 de junho de 2016, a fiscalização de descumprimento das obrigações acessórias teria caráter exclusivamente orientador, desde que o imposto fosse pago. Algumas regras de validação tiveram seus prazos de implantação postergados em produção, o que não desobrigou ou adiou a aplicabilidade dos dispositivos legais respectivos.
CFOP Específicos
A Nota Técnica 2015/003 também incluiu anexos com tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos para classificar diferentes tipos de operações. Foram detalhadas listas para:
* CFOP de Retorno de Mercadoria: Abrangendo diversas situações como retorno de industrialização, demonstração, comodato, conserto, entre outros. A tabela possui 52 CFOPs.
* CFOP de Anulação de Valor: Incluindo CFOPs para anulação de valores relacionados à prestação ou aquisição de serviços de comunicação, transporte e venda de energia elétrica. Esta tabela contém 12 CFOPs.
* CFOP de Remessa de Mercadoria: Detalhando CFOPs para remessas diversas, como para venda fora do estabelecimento, com fim específico de exportação, para industrialização por encomenda, depósito fechado ou armazém geral, bonificação, demonstração, conserto, entre outros. Esta tabela contém 49 CFOPs.
A inclusão dessas tabelas visa padronizar a utilização dos CFOPs em conformidade com as operações, evitando erros na emissão dos documentos fiscais e auxiliando na aplicação das regras de validação.
Impacto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
Apesar das alterações no leiaute da NFe, a NT 2015/003 esclarece que não houve modificação no leiaute do DANFE. No entanto, as empresas remetentes passaram a ser obrigadas a informar, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplos de preenchimento do DANFE:
- Situação 1: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
- Situação 2: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00.
Esta orientação assegura que as informações sobre a partilha do ICMS e o FCP estejam visíveis e acessíveis no documento auxiliar, para o destinatário e para fins de fiscalização.
Sistemática de Cálculo do DIFAL
A Nota Técnica detalha a metodologia de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Esta sistemática é baseada na Emenda Constitucional 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, e utiliza a base de cálculo única a partir do valor da operação.
É importante destacar que a própria nota técnica esclarece que estas regras de validação para a sistemática de cálculo não foram aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2016 e seriam implementadas posteriormente, conforme deliberação do CONFAZ.
Para o cálculo, as seguintes legendas são utilizadas:
* BC: Base de Cálculo do ICMS
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado Destinatário
* ALQ: Alíquota do Imposto
* ALQ INTER: Alíquota Interestadual aplicável à operação ou prestação
* ALQ INTRA: Alíquota Interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual
A sistemática prevê duas situações principais, considerando o percentual de partilha do DIFAL para o ano de 2016 (40% para o destino e 60% para a origem):
1ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 7%
Aplicável para operações com origem nos estados do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinadas aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
O cálculo do ICMS de origem é BC * ALQ INTER. O ICMS DIFAL é calculado como [BC * ALQ INTRA] - [BC * ALQ INTER]. A partilha do DIFAL divide este valor entre destino (40% em 2016) e origem (60% em 2016). O valor do FCP é BC * ALQ FCP.
2ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 12%
Aplicável para operações com origem nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, destinadas aos estados do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), e nos demais casos não enquadrados na 1ª situação.
A lógica de cálculo segue o mesmo princípio: ICMS de origem, ICMS DIFAL e partilha (40% para destino e 60% para origem em 2016), além do FCP.
Os exemplos fornecidos na nota técnica detalham como preencher os campos do grupo ICMSUFDest e ICMSTot da NFe para diferentes itens (importados, com alíquota de 18%, com 18% + FCP, ou com 25% + FCP), demonstrando o valor da base de cálculo na UF de destino, os percentuais de FCP e ICMS na UF de destino, a alíquota interestadual, o percentual de partilha, e os valores calculados de FCP e DIFAL para destino e remetente.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 foi um instrumento para a adequação da Nota Fiscal Eletrônica às mudanças na tributação do ICMS, especialmente o DIFAL para consumidor final não contribuinte, introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, e a inclusão do CEST. Essas alterações exigiram que as empresas atualizassem seus sistemas para a correta emissão da NFe, incluindo novos campos e observando as diversas regras de validação. A compreensão das regras de cálculo, partilha e a correta aplicação dos CFOPs e informações no DANFE são importantes para a conformidade fiscal dos contribuintes.